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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE), restou pacificada a questão no sentido de que somente na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, desconsidera-se a perda da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte. 2. Embora se constate, malgrado a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de 163 contribuições que, em tese, excederiam a carência exigida, o falecido, na data do óbito, não havia implementado o requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade (65 anos), vez que faleceu aos 62 anos de idade. 3. Ambos os requisitos devem estar preenchidos, não sendo suficiente o cumprimento de apenas um deles. Precedentes do e. STJ. 4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 5. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1379628 - 0060809-29.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060809-29.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.060809-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):EVA OROSCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228595 FABIO DE OLIVEIRA MELLA
No. ORIG.:05.00.00160-7 2 Vr VINHEDO/SP

EMENTA




DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE), restou pacificada a questão no sentido de que somente na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, desconsidera-se a perda da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Embora se constate, malgrado a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de 163 contribuições que, em tese, excederiam a carência exigida, o falecido, na data do óbito, não havia implementado o requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade (65 anos), vez que faleceu aos 62 anos de idade.
3. Ambos os requisitos devem estar preenchidos, não sendo suficiente o cumprimento de apenas um deles. Precedentes do e. STJ.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
5. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060809-29.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.060809-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):EVA OROSCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228595 FABIO DE OLIVEIRA MELLA
No. ORIG.:05.00.00160-7 2 Vr VINHEDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso devolvido pelo E. Superior Tribunal de Justiça para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II, do CPC.


A ação de conhecimento, ajuizada em 04.11.2005, tem por objeto condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge, ocorrida em 29.03.2004, aos 62 anos de idade (fls. 17), sob a alegação de que, preenchidos os requisitos necessários para aposentar-se em vida, a viúva seria apta a requerer o benefício previdenciário.


Interposto agravo retido pela autarquia, às fls. 54, contra decisão que afastou a preliminar de carência de ação.


Em 28.02.2008, a r. sentença de fls. 60/62 julgou improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus, sem condenação em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.


A parte autora apelou (fls. 65/72), alegando que a perda da qualidade de segurado de seu cônjuge não obstaria a outorga da pensão por morte, vez que preenchera todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela reforma integral da sentença.


Apresentadas contrarrazões, os autos foram distribuídos à Décima Turma da Corte.


Com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, foi provida a apelação, em 09.02.2009, condenando a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data da citação (17.02.2006), em valor não inferior a 01 (um) salário mínimo, nos termos do Art. 201, § 2º, do CPC (fls. 79/80).


Esposou-se entendimento de que, quando o segurado faleceu, contava com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, ou seja, 13 anos, 07 meses e 19 dias (163 contribuições previdenciárias), sendo que, à época do óbito, a carência era de 138 meses.


Consoante disposto no Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão seria devida aos dependentes do segurado que falecesse, aposentado ou não, e, segundo o Art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade não seria considerada para a concessão do benefício em questão, desde que o segurado contasse com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


A autarquia interpôs agravo legal, às fls. 83/90, alegando não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, uma vez que o instituidor da pensão não chegou a completar a idade exigida para obter a aposentadoria.


Em 14.04.2009, por unanimidade, a Décima Turma da Corte negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que não se desprezaria a carência já satisfeita por quem perdeu a qualidade de segurado, sem antes atingir a idade mínima para a aposentadoria (fls. 93/97).


Às fls. 99/105 e 106/112, respectivamente, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, aduzindo violação ao disposto nos Arts. 15, 74 e 102, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.213/91, impossibilidade de aplicação das disposições contidas no Art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 para o caso em tela, e repercussão geral no STF.


Sobreveio decisão em recurso especial, de 18.12.2009, da Vice-Presidência desta Corte (fls. 132/133), determinando a devolução dos autos à Décima Turma para reapreciação da matéria, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II, do CPC, considerando a decisão proferida no REsp. 1.110.565/SE pelo E. STJ.


Em sede de juízo de retratação foi mantido o acórdão divergente, em 26.02.2010 (fls. 137/140), por entender inexistente a dissonância com o exarado pelo Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE.


Às fls. 144/145, à vista da manutenção do decisum divergente, a Vice-Presidência daCorte admitiu o recurso especial, nos termos do § 8º, do Art. 543-C, do CPC, na medida em que o acórdão combatido teria sido proferido em desconformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que a qualidade de segurado do falecido seria dispensável apenas nos casos de preenchimento ainda em vida dos requisitos para a obtenção de qualquer das aposentadorias previstas na Lei de Benefícios.


Por seu turno, às fls. 147, não foi admitido o recurso extraordinário, por não haver contrariedade direta em relação ao texto constitucional a justificar o recebimento de referido recurso.


Às fls. 149/152, a autarquia interpôs agravo, nos próprios autos, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.


Remessa eletrônica dos presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em 06.08.2012, sendo recebidos em 21.08.2012 (fls. 159).


Despacho em recurso especial, do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em 25.04.2014 (fls. 173), determinando devolução dos presentes autos a esta Corte, para que o órgão colegiado faça o juízo de retratação.


É o relatório.


VOTO

De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE), restou pacificada a questão no sentido de que somente na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, desconsidera-se a perda da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte, como se vê do acórdão assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009)."

Na hipótese dos autos, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, o de cujus deveria cumprir a carência de 156 meses, vez que completaria 65 anos em 2007.


Assim, embora se constate, malgrado a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de 163 contribuições que, em tese, excederiam a carência exigida, o falecido, na data do óbito, não havia implementado o requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade (65 anos), vez que faleceu aos 62 anos de idade.


Ambos os requisitos devem estar preenchidos, não sendo suficiente o cumprimento de apenas um deles.


Confiram-se:


"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI - 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e reunir os demais requisitos para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art.
102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência.
(REsp 1305621/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. FALECIDO QUE HAVIA PERDIDO A CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO E NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o falecido, à data do óbito, perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria , como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte .
2. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 200800215290, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/04/2010, DJ 17/05/2010);
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
Para ocorrer a possibilidade de percepção da pensão por morte, deve haver o preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao segurado, a teor do que dispõe o art. 102 da Lei 8.213/91.
Não se enquadrando o de cujus como segurado à época da morte, nem sido preenchidos os requisitos legais, descabe cogitar o recebimento de pensão por morte, por não possuir aquele o direito de transmitir o benefício a seus dependentes.
Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 611.168/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 353);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada após o término do último contrato de trabalho do finado, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Tampouco foi apresentado qualquer elemento a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do desligamento do último vínculo empregatício e a data do óbito. De igual forma, computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o finado faleceu com 59 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. (g.n.)
III - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do finado e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de 'graça' previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do falecido é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o aquele preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
V - Agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
(TRF3, AC 0011449-18.2014.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2014);

Posto isto, em Juízo de Retratação, reformo o v. acórdão de fls. 94/97 para dar provimento ao agravo legal interposto pela autarquia, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido.


De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


Confira-se:


"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida.
(STF, MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.".

Não há prova nos autos de que tenha havido má-fé por parte da autora.


Assim, diante da situação fática acima descrita, não verificada a má- fé da autora, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.


Por fim, determino o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso de que era a autora titular, cessado quando da implantação do benefício de pensão por morte.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 24/06/2015 14:44:58



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