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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000983-36.2017....

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:58

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. - Há erro material quanto à data do requerimento administrativo indicada no voto que ora se corrige de ofício para constar que a data correta é 06.10.08. - Mister suprir omissão no julgado para esclarecer que a Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. - Erro material que se corrige de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000983-36.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-36.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO ALMEIDA DE AGUIAR

Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-36.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO ALMEIDA DE AGUIAR

Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que não conheceu de seus anteriores embargos declaratórios, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso, na medida em que deixou de apreciar seu pedido de fixação do termo inicial da revisão do benefício em data diversa do requerimento administrativo, qual seja, na data do pedido de revisão administrativa, não estando preclusa a questão.

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-36.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NIVALDO ALMEIDA DE AGUIAR

Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Conforme disposição do art. 1022, do CPC:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:

“De fato, o voto e acórdão não se pronunciaram a respeito do termo inicial da conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, uma vez que o réu não impugnou a matéria no apelo.

Dessa forma, resta preclusa a matéria alegada em sede de embargos de declaração.”

Com razão o embargante quanto à ausência de apreciação de seu pedido de fixação do termo inicial em 07.05.15 (data em que requerida pelo autor a revisão administrativa – fl. 13, id 131481380), pois, deveras, o pedido constou de seu apelo, razão pela qual se passa a sanar a omissão para esclarecer o quanto segue.

A ação foi ajuizada em 16.01.17 e a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos indicados e condenar o INSS a converter o benefício em aposentadoria especial desde a DER

em 06.10.08, observada a prescrição quinquenal.

Consta do voto relativo ao julgamento da apelação do INSS que: “No cômputo total, computados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava o autor, na data do requerimento administrativo em 28.09.12 (id 126669819), com

26 anos, 7 meses e 18 dias de tempo especial, suficientes à conversão

de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.”

 

Em primeiro lugar, verifico haver erro material quanto à DER indicada no parágrafo acima  do voto, que ora se corrige de ofício para constar que a data do requerimento administrativo correta

é 06.10.08

e não 28.9.12.

Outrossim, infere-se da soma dos períodos cuja especialidade se reconheceu que em 06.10.08 o autor já contava com 26 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição.

Nesse passo, este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.

Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, alterei meu posicionamento e passei a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo que, no caso, é 06.10.08, respeitada a prescrição quinquenal, conforme consta da sentença.

A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)

Ante o exposto, de ofício, corrijo erro material constante do voto e acolho os embargos de declaração do INSS

para suprir omissão, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO  PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- Cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.

- Há erro material quanto à data do requerimento administrativo indicada no voto que ora se corrige de ofício para constar que a data correta é 06.10.08.

- Mister suprir omissão no julgado para esclarecer que a Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

- Erro material que se corrige de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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