
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 01/06/2016 14:18:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010940-59.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelaçõesão em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 198/201 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os lapsos que indica. Fixou sucumbência recíproca. Concedeu a tutela específica para a averbação dos períodos ora reconhecidos.
Em razões recursais de fls. 211/200, pugna a parte autora pelo reconhecimento dos intervalos de 06/03/1997 a 11/01/1999 e 17/06/1999 a 22/03/2010 e pela concessão da aposentadoria especial.
Igualmente inconformado, em apelação interposta às fls. 224/227, requer o INSS a reforma do decisum, sob a alegação de não ter o autor demonstrado o labor especial com a documentação apresentada, alegando, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que os lapsos de 11/01/1995 a 14/08/1995 e 04/09/1995 a 30/09/1995 são incontroversos, uma vez que já reconhecidos como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 62/64.
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 09/05/1978 a 01/07/1994: Formulário DSS-8030 (fls. 111/112) e laudo técnico (fls. 113/116) - exposição de maneira habitual e permanente a ruído superior a 80 dB: enquadramento com base nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/10/1995 a 11/01/1999: Formulário (fls. 121) e laudo técnico (fls. 122/124) - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 90,9 dB: enquadramento do lapso de 01/10/1995 a 19/02/1998 (data do formulário e do laudo) com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior, uma vez que não apresentado formulário e laudo a ele referente indicando a exposição do segurado a agentes agressivos;
- 17/06/1999 a 22/03/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 54/58) - exposição a aerodispersóides e a ruído intermitente: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição não habitual e permanente ao agente ruído e pela falta de previsão no decreto que rege a matéria em apreço do agente aerodispersóide.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 09/05/1978 a 01/07/1994 e 01/10/1995 a 19/02/1998, além daqueles já reconhecidos na via administrativa.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (01/06/2010 - fl. 25), contava o autor com 19 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Sendo assim, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, remanescendo a parcial procedência do pedido de averbação dos lapsos de atividade especial supramencionados.
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, apenas reconhecendo a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 19/02/1998, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
Oficie-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela ao teor desta decisão.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 01/06/2016 14:18:41 |