
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032169-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 377/380 julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos que indica e condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial com os consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 382/385, pugna a parte autora pela majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento).
Igualmente inconformada, em apelação interposta às fls. 388/400, inicialmente, requer o INSS a submissão do decisum ao reexame obrigatório. No mais, alega não ter a parte autora demonstrado o labor especial com a documentação apresentada, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos critérios referentes aos consectários legais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Inicialmente, destaco que o interregno de atividade urbana compreendido entre 28/01/2002 a 27/04/2003 restou devidamente demonstrado pelo início de prova material, qual seja, a sentença trabalhista reconhecendo referido vínculo (fls. 115/120), que foi corroborada pela prova testemunhal colhida à fl. 343.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 23/11/1987 a 03/07/1992: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - líder de controle de qualidade - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 90,5 dB: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/06/1993 a 20/08/1993: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - encarregado de qualidade - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 90,5 dB: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/09/1993 a 25/10/1994: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - encarregado de qualidade - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,5 dB: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 02/03/1998 a 14/07/2000: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - encarregado de controle de qualidade - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,4 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 03/09/2001 a 23/01/2002: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - técnico em desenvolvimento - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,4 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 28/01/2002 a 27/04/2003: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - gerente - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,5 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 02/06/2003 a 30/09/2004: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - técnico em desenvolvimento - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,4 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/04/2005 a 08/09/2005: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - gerente de produção - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,5 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 03/10/2005 a 02/02/2009: Laudo pericial judicial (fls. 290/304) - inspetor de qualidade - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91,3 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos supramencionados.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (27/08/2007 - fl. 26), contava o autor com 27 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
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Data e Hora: | 17/05/2016 16:50:08 |