D.E. Publicado em 03/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003191-02.2007.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado em parcial provimento à apelação em ação de indenização por danos morais e materiais, visando à condenação do BANCO BGM S/A, na pessoa do Sr. José Eustáquio de Carvalho Lopes e/ou Sr. Herbert de Oliveira, BANCO CRUZEIRO DO SUL, e INSS, ao pagamento do equivalente a 100 vezes o valor do benefício (para cada réu), com acréscimo de juros de mora e multa de R$100,00 por dia de atraso no cumprimento da condenação, por ter ocorrido "desconto indevido em conta bancária" do valor de R$ 433,83, em abril/2006, e "pagamento a menor" de benefício previdenciário, em novembro/2006 (diferença de R$ 414,17), o que causou sofrimento, dor e sentimento de tristeza, frustração, rejeição e angústia.
Alegou-se, em suma: (1) ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo empréstimo é dos bancos, que assumem os riscos do contrato, e detém o controle das operações, sendo o INSS apenas órgão de repasse de valores objeto do convênio (Leis 10.820/2003 e 10.953/04); (2) houve violação ao art. 97, CF; e (3) ausência de comprovação de nexo causal em relação à autarquia, vez que seus agentes agiram dentro da estrita legalidade, cabendo à instituição financeira ressarcir os danos morais causados ao autor.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003191-02.2007.4.03.6107/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 262/7):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Cumpre apenas acrescentar não ter havido violação ao artigo 97, CF, pois não se declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, Lei 10.820/03, ou se afastou sua incidência, mas tão somente restou consignada a responsabilidade do INSS pela retenção e repasse de valores dos benefícios previdenciários para instituições financeiras, em razão de contrato lavrado entre essas e os segurados, além da obrigação legal de instituir normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema (§ 1º do referido artigo), como, no caso, a conferência da regularidade da operação, a fim de evitar fraudes, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual pelos danos causados ao autor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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