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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PR...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:58

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AFASTADA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, não houve contradição no julgamento para efeito de saneamento em sede de embargos de declaração, pois a narrativa lançada refere-se a suposto error in judicando, o que não viabiliza o acolhimento do recurso interposto. Perceba-se que a apelação foi interposta em janeiro de 2020, sem qualquer referência ao fato ora alegado, ou seja, os de que "o processo foi encaminhado para análise de atividade especial em 01/10/2019 e foi transferido de volta para a CEAB (Central de Análise de Benefício) em 18/12/2019 para que fosse então analisado o pedido de revisão". 3. Ao contrário, discutiu-se na apelação apenas a legitimidade passiva da autoridade impetrada face à tramitação então apurada do procedimento administrativo, preliminar que foi afastada pelo acórdão embargado sem adentrar, porém, ao mérito, considerada a narrativa recursal, que não se referiu à devolução dos autos do setor de análise de tempo especial para o âmbito do INSS. Tanto assim que expressamente constou do acórdão embargado o seguinte: "Todavia, houve perda superveniente do interesse de agir no presente mandado de segurança, pois, solicitadas informações, sem concessão de liminar, a impetrada apreciou o requerimento, enviando o expediente para órgão, vinculado ao Ministério da Economia, para análise concernente a atividades exercidas em condições especiais, não mais se encontrando o procedimento sob omissão ou demora imputável à autoridade apontada coatora. A análise do mérito do requerimento de revisão do benefício previdenciário exige a conclusão da diligência em curso perante órgão vinculado ao Ministério da Economia, pelo qual não responde a autoridade impetrada, não remanescendo após a movimentação processual em referência interesse processual na impetração. Ainda que, em fase posterior, caiba à autoridade impetrada proferir decisão, não se pode compeli-la, por omissão já não mais existente, a decidir, desde logo, o mérito do requerimento de revisão de benefício previdenciário antes da conclusão da fase instrutória, sem embargo do direito à impetração de nova ação mandamental, se apurada demora ou omissão em ato de sua competência ou responsabilidade funcional. Ainda que por fundamento diverso, cabe manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.". 4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002085-13.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002085-13.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ISABEL DA CONCEICAO RITA PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002085-13.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ISABEL DA CONCEICAO RITA PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE MATTOS FRACETO - SP401635-A, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AFASTADA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 

1. 

A autoridade apontada coatora é competente para responder pela demora descrita na exordial, referente à análise inicial do requerimento de revisão de benefício previdenciário paralisado desde o respectivo protocolo administrativo.

2.

 Todavia, houve perda superveniente do interesse de agir no presente mandado de segurança, pois, solicitadas informações, sem concessão de liminar, a impetrada apreciou o requerimento, enviando o expediente para órgão, vinculado ao Ministério da Economia, para análise concernente a atividades exercidas em condições especiais, não mais se encontrando o procedimento sob omissão ou demora imputável à autoridade apontada coatora. 

3.

 A análise do mérito do requerimento de revisão do benefício previdenciário exige a conclusão da diligência em curso perante órgão vinculado ao Ministério da Economia, pelo qual não responde a autoridade impetrada, não remanescendo após a movimentação processual em referência interesse processual na impetração.

4.

 Ainda que, em fase posterior, caiba à autoridade impetrada proferir decisão, não se pode compeli-la, por omissão já não mais existente, a decidir, desde logo, o mérito do requerimento de revisão de benefício previdenciário antes da conclusão da fase instrutória, sem embargo do direito à impetração de nova ação mandamental, se apurada demora ou omissão em ato de sua competência ou responsabilidade funcional. 

5.

 Ainda que por fundamento diverso, cabe manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 

6. 

Apelação desprovida." 

"Todavia, houve perda superveniente do interesse de agir no presente mandado de segurança, pois, solicitadas informações, sem concessão de liminar, a impetrada apreciou o requerimento, enviando o expediente para órgão, vinculado ao Ministério da Economia, para análise concernente a atividades exercidas em condições especiais, não mais se encontrando o procedimento sob omissão ou demora imputável à autoridade apontada coatora. 

A análise do mérito do requerimento de revisão do benefício previdenciário exige a conclusão da diligência em curso perante órgão vinculado ao Ministério da Economia, pelo qual não responde a autoridade impetrada, não remanescendo após a movimentação processual em referência interesse processual na impetração.

Ainda que, em fase posterior, caiba à autoridade impetrada proferir decisão, não se pode compeli-la, por omissão já não mais existente, a decidir, desde logo, o mérito do requerimento de revisão de benefício previdenciário antes da conclusão da fase instrutória, sem embargo do direito à impetração de nova ação mandamental, se apurada demora ou omissão em ato de sua competência ou responsabilidade funcional. 

Ainda que por fundamento diverso, cabe manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito."

 

Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AFASTADA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. 

São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2.

De fato, não houve contradição no julgamento para efeito de saneamento em sede de embargos de declaração, pois a narrativa lançada refere-se a suposto error in judicando, o que não viabiliza o acolhimento do recurso interposto. Perceba-se que a apelação foi interposta em janeiro de 2020, sem qualquer referência ao fato ora alegado, ou seja, os de que "o processo foi encaminhado para análise de atividade especial em 01/10/2019 e foi transferido de volta para a CEAB (Central de Análise de Benefício) em 18/12/2019 para que fosse então analisado o pedido de revisão".

3.

 Ao contrário, discutiu-se na apelação apenas a legitimidade passiva da autoridade impetrada face à tramitação então apurada do procedimento administrativo, preliminar que foi afastada pelo acórdão embargado sem adentrar, porém, ao mérito, considerada a narrativa recursal, que não se referiu à devolução dos autos do setor de análise de tempo especial para o âmbito do INSS. Tanto assim que expressamente constou do acórdão embargado o seguinte: "Todavia, houve perda superveniente do interesse de agir no presente mandado de segurança, pois, solicitadas informações, sem concessão de liminar, a impetrada apreciou o requerimento, enviando o expediente para órgão, vinculado ao Ministério da Economia, para análise concernente a atividades exercidas em condições especiais, não mais se encontrando o procedimento sob omissão ou demora imputável à autoridade apontada coatora. A análise do mérito do requerimento de revisão do benefício previdenciário exige a conclusão da diligência em curso perante órgão vinculado ao Ministério da Economia, pelo qual não responde a autoridade impetrada, não remanescendo após a movimentação processual em referência interesse processual na impetração. Ainda que, em fase posterior, caiba à autoridade impetrada proferir decisão, não se pode compeli-la, por omissão já não mais existente, a decidir, desde logo, o mérito do requerimento de revisão de benefício previdenciário antes da conclusão da fase instrutória, sem embargo do direito à impetração de nova ação mandamental, se apurada demora ou omissão em ato de sua competência ou responsabilidade funcional. Ainda que por fundamento diverso, cabe manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.".

4.

 Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

5.

 Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6.

 Embargos de declaração rejeitados. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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