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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. APRECIAÇ...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:01

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, constando dos autos que houve exame do requerimento com a intimação do segurado para complementar a documentação juntada. 2. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que se acolhe a manifestação do próprio segurado-apelado, em contrarrazões, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000122-80.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000122-80.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS BALDONI

Advogados do(a) APELADO: ERIKA CARVALHO - SP425952-A, VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000122-80.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS BALDONI

Advogados do(a) APELADO: ERIKA CARVALHO - SP425952-A, VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que o INSS efetue o devido processamento do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 08/09/2019 (Id 136514389), por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo.

Houve informação da autoridade impetrada, comunicando que o requerimento administrativo foi analisado, com a solicitação de documentos ao impetrante (Id 136514403).

Alegou o INSS que: (1) a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela autarquia, sem considerar critérios inerentes ao desempenho de funções administrativas não tem fundamento legal; (2) sofre dificuldades administrativas e com intuito de minorá-las tem adotado medidas para solucionar atrasos nas análises de benefícios; (3) a sentença ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade, frente à “burla na fila cronológica de análise dos requerimentos”; e (4) não são aplicáveis os prazos do artigo 49 da Lei 9.784/1999 e artigo 41-A da Lei 8.213/1991, cabendo observar o parâmetro temporal adotado no RE 631.240.

Houve contrarrazões, pugnando pela extinção do feito por perda de objeto, uma vez analisado o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.

Inicialmente distribuído à 7ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.

Com parecer do MPF vieram os autos conclusos para análise da apelação e do reexame necessário.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000122-80.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS BALDONI

Advogados do(a) APELADO: ERIKA CARVALHO - SP425952-A, VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, cumpre acolher o pedido formulado em contrarrazões de extinção do processo sem resolução do mérito, pois, posteriormente, à impetração, e sem que tenha sido concedida liminar, a autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo foi apreciado, com intimação do segurado para apresentar documentos em complementação ao pedido formulado (ID 136514403), tendo sido expressa a manifestação do apelado-impetrante no sentido da perda de objeto e falta de interesse processual na tramitação do feito. 

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicada a apelação interposta. 

É como voto. 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. 

1. 

No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, constando dos autos que houve exame do requerimento com a intimação do segurado para complementar a documentação juntada.

2.

 Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que se acolhe a manifestação do próprio segurado-apelado, em contrarrazões, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito. 

3. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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