APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343204-86.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERIVALDO GOES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343204-86.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERIVALDO GOES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, argumentando que o valor da renda mensal deve ser fixada de acordo com as contribuições realizadas pelo requerente.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343204-86.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERIVALDO GOES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aplicação do disposto no artigo 48, §4º da lei 8.213/91.
O dispositivo legal invocado pelo requerente trata de critérios para a fixação da renda mensal inicial nos casos em que a concessão da aposentadoria se dá mediante cômputo, de forma cumulada, de períodos como segurado especial e em outras categorias; casos em que não se aplica o redutor etário. In litteris:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.”
Ocorre que, no caso em tela, o benefício foi concedido mediante cômputo, exclusivamente, de períodos na condição de segurado especial, o que viabilizou a aplicação do redutor etário, sem o qual não seria possível a concessão da benesse.
Dessa forma, há de se observar o preconizado na primeira parte do §6º do artigo 29 da lei 8.213/90, in verbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.”
Não há, portanto, razão para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §6º DA LEI 8.123/90. SALÁRIO MÍNIMO.
- Trata-se de benefício concedido a segurado especial, sem cômputo de contribuições realizadas em outra modalidade.
- Renda mensal inicial fixada em um salário mínimo.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.