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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC. TRF3. 0004916-14.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:07

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC. - Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973. - Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância. - Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1717045 - 0004916-14.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-14.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.004916-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO BENISSE CROVADOR
ADVOGADO:SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
CODINOME:APARECIDO BONISSE CROVADOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRASSOL SP
No. ORIG.:10.00.00084-9 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessário e o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-14.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.004916-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO BENISSE CROVADOR
ADVOGADO:SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
CODINOME:APARECIDO BONISSE CROVADOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRASSOL SP
No. ORIG.:10.00.00084-9 1 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). APARECIDO BENISSE CROVADOR ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço integral.

A r. sentença (fls. 62/63) julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da citação. Foi determinada a remessa oficial.

Apelou o INSS (fls. 65/71), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ter sido baseada em fundamentação genérica, sem análise individualizada do caso dos autos. No mérito, protesta pela improcedência do pedido do autor.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-14.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.004916-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO BENISSE CROVADOR
ADVOGADO:SP164516 ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
CODINOME:APARECIDO BONISSE CROVADOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRASSOL SP
No. ORIG.:10.00.00084-9 1 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Com efeito, a r. sentença de fls. 62/63 é nula de pleno direito, pois ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, apresentou apenas a seguinte motivação:

"Na espécie, o autor se desincumbiu a contento de semelhante prova, que pode ser feita por qualquer meio idôneo, que não necessariamente laudos técnicos e formulários oficiais.

A farta documentação acostada à inicial demonstra satisfatoriamente que as atividades exercidas pelo autor estão subsumidas às hipóteses previstas no §4º do art. 57 a Lei n. 8.213/91".

Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor e consideradas especiais pelo d. Juízo a quo, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.

Portanto, os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.

Posto isto, DECRETO A NULIDADE da sentença por ausência de fundamentação, restando PREJUDICADOS a análise sobre o conhecimento do reexame necessário e a análise do mérito do apelo interposto pelo ente autárquico.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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