D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessário e o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). APARECIDO BENISSE CROVADOR ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A r. sentença (fls. 62/63) julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da citação. Foi determinada a remessa oficial.
Apelou o INSS (fls. 65/71), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ter sido baseada em fundamentação genérica, sem análise individualizada do caso dos autos. No mérito, protesta pela improcedência do pedido do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-14.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Com efeito, a r. sentença de fls. 62/63 é nula de pleno direito, pois ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, apresentou apenas a seguinte motivação:
"Na espécie, o autor se desincumbiu a contento de semelhante prova, que pode ser feita por qualquer meio idôneo, que não necessariamente laudos técnicos e formulários oficiais. |
A farta documentação acostada à inicial demonstra satisfatoriamente que as atividades exercidas pelo autor estão subsumidas às hipóteses previstas no §4º do art. 57 a Lei n. 8.213/91". |
Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor e consideradas especiais pelo d. Juízo a quo, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
Portanto, os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Posto isto, DECRETO A NULIDADE da sentença por ausência de fundamentação, restando PREJUDICADOS a análise sobre o conhecimento do reexame necessário e a análise do mérito do apelo interposto pelo ente autárquico.
É o voto.
Desembargador Federal
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