D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003096-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, em pleito de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido a um benefício mais vantajoso.
Sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de prescrição de diferenças de parcelas do benefício; requerendo o pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, afastada a sucumbência recíproca.
Por sua vez, aduz a autarquia, em suma, a ausência de direito adquirido, alegando que a retroação da DIB configura violação ao Art. 5º, XXXVI, da CF; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 98/101) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, no julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, requerida e concedida com termo inicial a partir de 02/08/1995, e busca o reconhecimento do seu direito ao cálculo do benefício com a aplicação do coeficiente integral desde a data de 01/03/1994, em vista da decisão judicial transitada em julgado por força da qual houve a majoração do seu tempo de contribuição. Pretensão que, conforme aduzido, foi chancelada pelas Egrégias Cortes Superiores.
Destarte, é de se declarar o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de recálculo pela base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição, o que será aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial. Quanto à correção dos salários-de-contribuição, cumpre esclarecer que já há coisa julgada nesse sentido.
A autarquia arcará com o pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal desde a data de citação nestes autos (30/04/2014 - fl. 50), nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e Art. 219, caput, do CPC.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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