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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-64.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido e sem condenar a autora em honorários de advogado em razão da gratuidade da justiça.
A autora apela requerendo a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
Sobre a contribuição do segurados contribuintes individuais e facultativos, dispõe o art. 21, da Lei n. 8212/91, a seguir transcrito:
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal está regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, que, nos seus artigos 5º e 7º, dispõe:
DO CASO DOS AUTOS
A perícia realizada pelo próprio INSS em 19.03.13, à fl. 76, atestou ser a autora portadora de limitação pós-trauma de joelho direito e apresentar incapacidade laborativa, fixando a data do início da incapacidade em 19.03.13.
Conforme se infere do extrato do CNIS de fls. 83/84, a autora possuía vínculo empregatício nos períodos de 1.12.88 a 121.12.90, 03.08.91 a 02.01.96, 01.07.03 a 03.12.03, verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 04.2011 a 07.2011, percebeu benefício previdenciário nos períodos de 6.3.97 a 22.7.97, 9.9.98 a 9.10.98, 27.7.11 a 23.11.11 e 19.3.13 a 19.3.13.
Efetuou, ainda, o recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, no período de 12/2011 a 03/2013 (fls. 26/41).
O INSS, ao prestar esclarecimentos sobre o motivo do indeferimento do benefício, em ofício de fl. 66, informou que:
Como se vê, a autora, filiada à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, dona de casa, recolheu suas contribuições como Facultativa de Baixa Renda - FBR, na base de 5% sobre o salário mínimo vigente.
O requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença datado de 14/03/13 foi indeferido pala Administração por falta de qualidade de segurado, sob o fundamento de que para a concessão do auxílio-doença fazia-se necessária a validação do cadastro pelo CADÚNICO e seu reconhecimento, por meio de consulta ao banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
Em resposta, o CADÚNICO, informou a validação de apenas uma competência, 03/2013, pelo que o INSS deixou de considerar os recolhimentos efetuados, exceto o de competência de 03/2013, validada pelo órgão competente, nos termos do art. 5º do Decreto 6.135/2007.
Conforme fl. 25, a data da inclusão no cadastro referido foi 05.11.05 e a data da última atualização foi 10.04.13.
As competências de 11/2011 a 10/2012 não foram validadas pelo MDS porque superiores a dois anos da data de validade do cadastramento e anteriores à data de atualização constante do CAÚNICO (fls. 25, 26 e 73).
As competências de 11/2012 a 02/2013 não foram validadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), pois recolhidas fora do prazo legal.
As contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para fins de carência, conforme dispõe o Art. 27, da Lei 8213/91:
Com efeito, considerando apenas a competência de 03/2013 como válida, a autora embora fosse o suficiente para a autora refiliar-se ao sistema, não foi cumprida a carência necessária, nos termos do art. 24 da le 8213/91.
Na data da incapacidade, 19.03.13, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, considerando que o ano de 2011.
Por outro lado, também não havia vertido as contribuições necessárias ao cumprimento do requisito carência, haja vista o disposto nos artigos 24, parágrafo único, e 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, "in verbis", não sendo caso de dispensa deste requisito, uma vez que as patologias diagnosticadas no exame pericial não estão elencadas no rol do art. 151 da Lei de Benefícios.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 26/01/2018 17:41:17 |