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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. TRF3. 00...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:23

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - A autora, filiada à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa - dona de casa - recolheu contribuições como Facultativa de Baixa Renda - FBR, na base de 5% sobre o salário mínimo vigente, sendo certo que o benefício restou indeferido administrativamente por ausência de validação dos recolhimentos pelo CADÚNICO. - Não restou cumprida a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244814 - 0001147-64.2013.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-64.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.001147-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ROSILENE CAMARGO SIMAO
ADVOGADO:SP098718 ANTONIO FLAVIO DE TOLOSA CIPRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011476420134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A autora, filiada à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa - dona de casa - recolheu contribuições como Facultativa de Baixa Renda - FBR, na base de 5% sobre o salário mínimo vigente, sendo certo que o benefício restou indeferido administrativamente por ausência de validação dos recolhimentos pelo CADÚNICO.
- Não restou cumprida a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-64.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.001147-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ROSILENE CAMARGO SIMAO
ADVOGADO:SP098718 ANTONIO FLAVIO DE TOLOSA CIPRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011476420134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido e sem condenar a autora em honorários de advogado em razão da gratuidade da justiça.

A autora apela requerendo a reforma da sentença, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

Sobre a contribuição do segurados contribuintes individuais e facultativos, dispõe o art. 21, da Lei n. 8212/91, a seguir transcrito:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)" (g.n.)

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal está regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, que, nos seus artigos 5º e 7º, dispõe:

"Art. 5o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;
II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e
IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório."
"Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."

DO CASO DOS AUTOS

A perícia realizada pelo próprio INSS em 19.03.13, à fl. 76, atestou ser a autora portadora de limitação pós-trauma de joelho direito e apresentar incapacidade laborativa, fixando a data do início da incapacidade em 19.03.13.

Conforme se infere do extrato do CNIS de fls. 83/84, a autora possuía vínculo empregatício nos períodos de 1.12.88 a 121.12.90, 03.08.91 a 02.01.96, 01.07.03 a 03.12.03, verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 04.2011 a 07.2011, percebeu benefício previdenciário nos períodos de 6.3.97 a 22.7.97, 9.9.98 a 9.10.98, 27.7.11 a 23.11.11 e 19.3.13 a 19.3.13.

Efetuou, ainda, o recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, no período de 12/2011 a 03/2013 (fls. 26/41).

O INSS, ao prestar esclarecimentos sobre o motivo do indeferimento do benefício, em ofício de fl. 66, informou que:

"Em atenção ao ofício em referência, informamos que Rosilene Camargo Simão, NIT 1.237.440.640-9, filiada da Previdência Social na qualidade de facultativo - dona de casa, recolheu suas contribuições como Facultativa Baixa Renda - FBR, instituída pela Lei 12.470/2011, que alterou o art. 21 da Lei 8212/91, na base de 5% do Salário mínimo vigente.
Em 14/03/2013, requereu benefício de auxílio Doença nesta Agência da Previdência Social, indeferido por falta de qualidade de segurado, já que precisávamos, primeiramente, da validação do cadastro pelo CADÚNICO e seu reconhecimento, através de consulta ao Banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
Após recebermos a resposta do CADÚNICO, da validação de apenas uma competência, 03/13, revisamos o benefício e, por um lapso, inserimos todas as competências pagas pela requerente, as quais não foram validadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome (MDS).
Portanto, não poderia ter sido reconhecido o direito ao benefício, para esta categoria de FBR, porque não havia comprovação de qualidade de segurada, já que foi considerado apenas a competência de 03/2013 como válida e as demais desconsideradas, pela data do cadastro/atualização ser superior a dois anos (art. 7º do Decreto 6.135/2007).
Abriu-se prazo para defesa, cuja possibilidade de uma revisão (ex-ofício) ocorreria, se houvesse apresentação de elementos novos ou complementação dos recolhimentos de FRB, para o plano simplificado, recolhendo as guias - GPS no código 1830.
A requerente foi informada desta situação e como não houve manifestação, o benefício foi cessado por erro administrativo e os créditos bloqueados e invalidados. Conforme solicitado, segue em anexo, cópia dos autos e laudo médico pericial.
Sem mais (...)"

Como se vê, a autora, filiada à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, dona de casa, recolheu suas contribuições como Facultativa de Baixa Renda - FBR, na base de 5% sobre o salário mínimo vigente.

O requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença datado de 14/03/13 foi indeferido pala Administração por falta de qualidade de segurado, sob o fundamento de que para a concessão do auxílio-doença fazia-se necessária a validação do cadastro pelo CADÚNICO e seu reconhecimento, por meio de consulta ao banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

Em resposta, o CADÚNICO, informou a validação de apenas uma competência, 03/2013, pelo que o INSS deixou de considerar os recolhimentos efetuados, exceto o de competência de 03/2013, validada pelo órgão competente, nos termos do art. 5º do Decreto 6.135/2007.

Conforme fl. 25, a data da inclusão no cadastro referido foi 05.11.05 e a data da última atualização foi 10.04.13.

As competências de 11/2011 a 10/2012 não foram validadas pelo MDS porque superiores a dois anos da data de validade do cadastramento e anteriores à data de atualização constante do CAÚNICO (fls. 25, 26 e 73).

As competências de 11/2012 a 02/2013 não foram validadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), pois recolhidas fora do prazo legal.

As contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para fins de carência, conforme dispõe o Art. 27, da Lei 8213/91:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (g.n.)

Com efeito, considerando apenas a competência de 03/2013 como válida, a autora embora fosse o suficiente para a autora refiliar-se ao sistema, não foi cumprida a carência necessária, nos termos do art. 24 da le 8213/91.

Na data da incapacidade, 19.03.13, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, considerando que o ano de 2011.

Por outro lado, também não havia vertido as contribuições necessárias ao cumprimento do requisito carência, haja vista o disposto nos artigos 24, parágrafo único, e 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, "in verbis", não sendo caso de dispensa deste requisito, uma vez que as patologias diagnosticadas no exame pericial não estão elencadas no rol do art. 151 da Lei de Benefícios.

Confira-se:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13."

Destarte, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/01/2018 17:41:17



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