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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÕES PRE...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:33

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. VALOR APURADO SUPERIOR AO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGADA. DECISÃO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No que se refere à atualização monetária, carece de interesse recursal o recorrente, tendo em vista que o cálculo acolhido fora elaborado de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. º 11.960/09, que determina a aplicação da Taxa Referencial a partir de 07/2009. - Afasta-se a alegação de nulidade da execução, tendo em vista que a parte exequente se utilizou da memória de cálculos apresentada pelo embargante, apenas sem a dedução dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias para apurar o quantum debeatur. - De qualquer forma, a fim de dirimir as controvérsias existentes nestes embargos, houve determinação, por este relator, de remessa dos autos à Seção de Cálculos, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC), para que fossem conferidos e elaborados novos cálculos a fim de adequar a execução ao concedido no título executivo. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito. - Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo. - O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta embargada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargante majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial desta Corte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226479 - 0008336-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008336-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008336-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ZENAIDE COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP313316 JOSÉ CECILIO BOTELHO
No. ORIG.:16.00.00046-0 1 Vr URANIA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. VALOR APURADO SUPERIOR AO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGADA. DECISÃO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No que se refere à atualização monetária, carece de interesse recursal o recorrente, tendo em vista que o cálculo acolhido fora elaborado de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. º 11.960/09, que determina a aplicação da Taxa Referencial a partir de 07/2009.
- Afasta-se a alegação de nulidade da execução, tendo em vista que a parte exequente se utilizou da memória de cálculos apresentada pelo embargante, apenas sem a dedução dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias para apurar o quantum debeatur.
- De qualquer forma, a fim de dirimir as controvérsias existentes nestes embargos, houve determinação, por este relator, de remessa dos autos à Seção de Cálculos, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC), para que fossem conferidos e elaborados novos cálculos a fim de adequar a execução ao concedido no título executivo.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta embargada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargante majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial desta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:55:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008336-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008336-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ZENAIDE COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP313316 JOSÉ CECILIO BOTELHO
No. ORIG.:16.00.00046-0 1 Vr URANIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


A r. sentença julgou improcedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta embargada no valor de R$30.107,20 (trinta mil, cento e sete reais e vinte centavos), para 11/2015. Condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da execução.


Inconformada, apela a parte embargante, em que alega, preliminarmente, nulidade da execução, ante a ausência de discriminação da memória de cálculos do valor apresentado pela parte embargada. No mérito, aduz a ocorrência de excesso de execução, pois não descontada das parcelas em atraso o período em que a exequente recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, bem como pela não observância da Lei n. º 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos.


Subiram os autos a esta instância para decisão.


Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 111), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 112/114 dos autos.


Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem (fls. 116/117).


É o sucinto relato.


VOTO


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


Inicialmente, deixo de conhecer do apelo no que se refere à atualização monetária, pois carece de interesse recursal o recorrente, tendo em vista que o cálculo acolhido fora elaborado de acordo com o disposto no artigo 1-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, que determina a aplicação da Taxa Referencial a partir de 07/2009.


Ainda, rejeito a alegação de nulidade da execução, tendo em vista que a parte exequente se utilizou da memória de cálculos apresentada pelo embargante, apenas sem efetuar a dedução dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias para apurar o quantum debeatur.


De qualquer forma, a fim de dirimir as controvérsias existentes nestes embargos, houve determinação, por este relator, de remessa dos autos à Seção de Cálculos, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC), para que fossem conferidos e elaborados novos cálculos a fim de adequar a execução ao concedido no título executivo.


Ao caso.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (09/04/2014), corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. º 111 do STJ).


Foi certificado o trânsito em julgado em 19/10/2015 (fls. 137).


Passo à análise.


O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.


Com relação à alegação do embargante de dedução dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pela exequente, in casu, nos termos do extrato de CNIS de fls. 76/77, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.


Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:


"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p. 1076).

Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.


Não bastasse isso, constato que o benefício foi pago à parte autora tão somente a partir de 01/11/2015 (extrato do PLENUS de fls. 73), o que revela sua boa-fé e a simples busca pela subsistência, no interregno em que a benesse não fora recebida.


Ainda, acrescento que, quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.


Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.


Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, mantenho o posicionamento no sentido de afastar o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte embargada.


Ressalte-se que, no caso, as contribuições foram vertidas na condição de contribuinte individual e, para tanto, não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado.


Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.


No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).


Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.


Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).

Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 112, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela parte embargante, pois nestes foram descontados os períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte embargada, o que inviabiliza o seu acolhimento, pelas razões já expostas.


E, por sua vez, o valor apresentado pela parte exequente também não merece prosperar, pois se pauta na conta ofertada pela autarquia, mas apresenta como valor total o apurado, sem a correção monetária, bem como aplica o percentual de 10% (dez por cento), na base de cálculo dos honorários advocatícios, mas sem limitar a sua incidência até a data da sentença.


Por sua vez, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.


Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial desta Corte (fls. 113/114), em que se apura o montante de R$31.932,67 (trinta e hum mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), para 11/2015 (data da conta embargada), equivalente a R$35.469,39 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), para 05/2016, valor este que deve guiar a execução, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.


Esclareça-se que, o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta embargada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo (Nesse sentido: AC 0017251-64.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, AI 0010497-63.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, AC 0042877-79.1998.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, STJ : AgRg no Ag 1088328 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2008/0190779-4. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/06/2010. DJe 16/08/2010).


Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% (cem por cento), os honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargante pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.


Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, no que se refere à aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09, na atualização monetária, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, de ofício, determino o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$35.469,39 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), para 05/2016 (fls. 112/114). Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% (cem por cento) os honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargante, pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 26/01/2018 17:55:30



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