
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela contadoria judicial da primeira instância, no valor de R$126.310,09 (cento e vinte e seis mil, trezentos e dez reais e nove centavos), para 11/2013 (fls. 145/152). Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução na conta acolhida, pois se insurge contra a RMI apurada. Assim, pede a reforma da renda mensal homologada, devendo ser mantido os demais aspectos do cálculo apresentado pela contadoria judicial. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 222), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 224/229.
Manifestação do INSS nas fls. 234, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 235).
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data da citação, corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 21/11/2013.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O cerne da questão, em sede recursal, diz respeito ao cálculo da RMI do benefício concedido no título executivo.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 224, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial da primeira instância, pois utiliza salários-de-contribuição que não estão relacionados em nome do segurado falecido, conforme informações constantes do CNIS.
Da mesma forma, com relação aos cálculos ofertados pelas partes, a expert contábil informa que o embargante utiliza a RMI no valor de um salário-mínimo, desconsiderando os salários-de-contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme fls. 171/174, e a conta embargada não apresenta o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial, o que foi determinado expressamente no título executivo, motivos pelos quais referidos cálculos não merecem ser acolhidos.
Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, considerando para o cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e deduzindo os valores recebidos administrativamente, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Ressalte-se que devem ser mantidos os critérios de atualização monetária utilizados na conta acolhida (Resolução n.º 134/2010 do CJF), ante a ausência de recurso pela parte interessada, restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pela conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de R$110.274,36 (cento e dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para 11/2013, equivalente a R$135.767,52 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para 06/2018 (fls. 224/229), montante este que deve guiar a execução, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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