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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCAT...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:08

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 224, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial da primeira instância, pois utiliza salários-de-contribuição que não estão relacionados em nome do segurado falecido, conforme informações constantes do CNIS. - Da mesma forma, com relação aos cálculos ofertados pelas partes, a expert contábil informa que o embargante utiliza a RMI no valor de um salário-mínimo, desconsiderando os salários-de-contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme fls. 171/174, e a conta embargada não apresenta o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial, o que foi determinado expressamente no título executivo, motivos pelos quais referidos cálculos não merecem ser acolhidos. - Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, considerando para o cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e deduzindo os valores recebidos administrativamente, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes. - Ressalte-se que devem ser mantidos os critérios de atualização monetária utilizados na conta acolhida pela r. sentença (Resolução n.º 134/2010 do CJF), ante a ausência de recurso pela parte interessada, restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria. - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo. - Honorários advocatícios a cargo da parte embargada, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063490 - 0017906-32.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017906-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ECIO SILVIANO DA SILVA
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
No. ORIG.:10041529120148260161 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 224, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial da primeira instância, pois utiliza salários-de-contribuição que não estão relacionados em nome do segurado falecido, conforme informações constantes do CNIS.
- Da mesma forma, com relação aos cálculos ofertados pelas partes, a expert contábil informa que o embargante utiliza a RMI no valor de um salário-mínimo, desconsiderando os salários-de-contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme fls. 171/174, e a conta embargada não apresenta o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial, o que foi determinado expressamente no título executivo, motivos pelos quais referidos cálculos não merecem ser acolhidos.
- Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, considerando para o cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e deduzindo os valores recebidos administrativamente, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Ressalte-se que devem ser mantidos os critérios de atualização monetária utilizados na conta acolhida pela r. sentença (Resolução n.º 134/2010 do CJF), ante a ausência de recurso pela parte interessada, restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo.
- Honorários advocatícios a cargo da parte embargada, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017906-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ECIO SILVIANO DA SILVA
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
No. ORIG.:10041529120148260161 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Os autos foram remetidos à contadoria judicial.


A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela contadoria judicial da primeira instância, no valor de R$126.310,09 (cento e vinte e seis mil, trezentos e dez reais e nove centavos), para 11/2013 (fls. 145/152). Fixou a sucumbência recíproca.


Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução na conta acolhida, pois se insurge contra a RMI apurada. Assim, pede a reforma da renda mensal homologada, devendo ser mantido os demais aspectos do cálculo apresentado pela contadoria judicial. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.


Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.


Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 222), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 224/229.


Manifestação do INSS nas fls. 234, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 235).


É o sucinto relato.


VOTO


DO TÍTULO EXECUTIVO.


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data da citação, corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).


Foi certificado o trânsito em julgado em 21/11/2013.


Passo à análise.


O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.


O cerne da questão, em sede recursal, diz respeito ao cálculo da RMI do benefício concedido no título executivo.


A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).


Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.


Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).

Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 224, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial da primeira instância, pois utiliza salários-de-contribuição que não estão relacionados em nome do segurado falecido, conforme informações constantes do CNIS.


Da mesma forma, com relação aos cálculos ofertados pelas partes, a expert contábil informa que o embargante utiliza a RMI no valor de um salário-mínimo, desconsiderando os salários-de-contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme fls. 171/174, e a conta embargada não apresenta o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial, o que foi determinado expressamente no título executivo, motivos pelos quais referidos cálculos não merecem ser acolhidos.


Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, considerando para o cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e deduzindo os valores recebidos administrativamente, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.


Ressalte-se que devem ser mantidos os critérios de atualização monetária utilizados na conta acolhida (Resolução n.º 134/2010 do CJF), ante a ausência de recurso pela parte interessada, restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria.


Sendo assim, a execução deve prosseguir pela conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de R$110.274,36 (cento e dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para 11/2013, equivalente a R$135.767,52 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para 06/2018 (fls. 224/229), montante este que deve guiar a execução, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.


Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$135.767,52 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para 06/2018 (fls. 224/229), nos termos da fundamentação. Condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 06/12/2018 16:52:08



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