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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIRADO. AP...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:08

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Alegação de excesso de execução nos cálculos do contador, que apurou as diferenças utilizando como termo final a data de 03/11/2004, visto que a própria autarquia federal comunicou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo por data de início dia 03/11/2004, carecendo, pois, interesse recursal ao apelante, quanto ao ponto. 2. No mais, a divergência entre os cálculos do embargante e do contador judicial decorre da apuração da RMI do segurado, sendo que a contadoria judicial valeu-se do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustando-o até a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, apurando a RMI no valor de R$ 223,80, e o INSS aplicou o disposto no artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, implantado a renda no valor de um salário-mínimo (R$ 151,00), considerando que não houve período contributivo anterior à data da citação, tal qual definido no acórdão transitado em julgado. 3. Os fundamentos do título executivo judicial não deixam dúvidas quanto ao reconhecimento da permanência da doença incapacitante, a resultar na manutenção da sentença que concedeu ao autor o direito à aposentadoria por invalidez, a qual reconheceu que "na época em que o autor parou de trabalhar, já era portador das moléstias incapacitante". 4. Neste aspecto, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, deu-se por mera adequação ao pedido contido na inicial, formulado no sentido da condenação ao pagamento do benefício pretendido "... a partir da citação do requerido, em consequência da doença ocupacional...". 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1181423 - 0008994-27.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-27.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.008994-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP045353 DELFINO MORETTI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEMAR GUEDES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096893 JOAO SERGIO RIMAZZA
No. ORIG.:00.00.00064-3 2 Vr MAUA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Alegação de excesso de execução nos cálculos do contador, que apurou as diferenças utilizando como termo final a data de 03/11/2004, visto que a própria autarquia federal comunicou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo por data de início dia 03/11/2004, carecendo, pois, interesse recursal ao apelante, quanto ao ponto.
2. No mais, a divergência entre os cálculos do embargante e do contador judicial decorre da apuração da RMI do segurado, sendo que a contadoria judicial valeu-se do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustando-o até a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, apurando a RMI no valor de R$ 223,80, e o INSS aplicou o disposto no artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, implantado a renda no valor de um salário-mínimo (R$ 151,00), considerando que não houve período contributivo anterior à data da citação, tal qual definido no acórdão transitado em julgado.
3. Os fundamentos do título executivo judicial não deixam dúvidas quanto ao reconhecimento da permanência da doença incapacitante, a resultar na manutenção da sentença que concedeu ao autor o direito à aposentadoria por invalidez, a qual reconheceu que "na época em que o autor parou de trabalhar, já era portador das moléstias incapacitante".
4. Neste aspecto, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, deu-se por mera adequação ao pedido contido na inicial, formulado no sentido da condenação ao pagamento do benefício pretendido "... a partir da citação do requerido, em consequência da doença ocupacional...".
5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 20/09/2016 17:59:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-27.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.008994-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP045353 DELFINO MORETTI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEMAR GUEDES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096893 JOAO SERGIO RIMAZZA
No. ORIG.:00.00.00064-3 2 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos da contadoria judicial (fls. 20/22), e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado de R$ 26.398,94. Fixou a sucumbência recíproca entre as partes.

Sustenta o INSS o excesso de execução verificado na conta apresentada pelo perito judicial, visto que computou os atrasados até a data de 03/11/2004, quando o segurado passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, quando deveria ter calculado até a data anterior a sua implantação, ou seja, até 02/11/2004.

Alega que o embargado não possui contribuições anteriores a 06/2000, de forma a compor o período-base para apuração da renda mensal inicial do benefício, a qual deve corresponder ao valor de um salário-mínimo vigente à época (R$ 151,00), nos termos do artigo 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução advindo do cálculo do contador judicial.

Decorrido o prazo para oferecimento das contrarrazões de apelação, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

Em cumprimento ao despacho de fl. 45, o feito foi remetido à Seção de Cálculos Judiciais e retornou com os esclarecimentos prestados pelo perito (fl. 48).

Após a manifestação das partes, oportunidade em que o INSS reiterou suas razões (fl. 53), e o embargado concordou com as informações do perito (fl. 55/56), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.

Inicialmente, não conheço da alegação de excesso de execução quanto à data final de apuração das diferenças (pela contadoria, em 03/11/2004 e pelo INSS, em 02/11/2004, em tese, a data da implantação do benefício previdenciário), visto que a própria autarquia federal comunicou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início para o dia 03/11/2004 (fl. 133 e 144, dos autos principais), carecendo, pois, interesse recursal ao embargante, quanto ao ponto.

No mais, infere-se da análise do acórdão transitado em julgado a manutenção da sentença de conhecimento no que tange ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, em relação ao termo inicial do benefício o julgado monocrático considerou que o benefício retroagiria "... à data do cancelamento do auxílio-doença..." (fl. 102, dos autos principais), o que foi alterado pelo v. acórdão que assim considerou "Quanto ao termo inicial do benefício, reduzo a sentença aos limites da inicial para fixá-lo na data da citação (exegese dos artigos 128 e 460 do CPC), sendo neste ponto ultra petita." (fl. 125).

A divergência entre os cálculos do embargante e do contador judicial decorre do valor da RMI, sendo que o INSS alega não haver período contributivo anteriormente à data da citação, aplicando o disposto no artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, e implantado a renda no valor de um salário-mínimo (R$ 151,00).

Como bem observado pela Seção de Cálculos Judiciais deste Egrégio Tribunal "... Já a Contadoria Judicial valeu-se do salário de benefício do auxílio-doença nº 025.347.851-0, no valor de R$ 130,17 datado de 12/1994 (fls. 143-apenso), reajustando-o através dos índices da política salarial até a DIB da aposentadoria por invalidez (06/2000), obtendo assim, uma RMI no valor de R$ 223,80, conforme quadro abaixo..." (fl. 48).

Observo que os fundamentos do título executivo judicial não deixam dúvidas quanto ao reconhecimento da permanência da doença incapacitante, a resultar na manutenção da sentença que concedeu ao autor o direito à aposentadoria por invalidez, sobre a questão, dispondo que "... No caso dos autos, a manutenção da qualidade de segurado vem demonstrada, pois os documentos de fls. 25 a 27 e 89 a 92 demonstram que na época em que o autor parou de trabalhar, já era portador das moléstias incapacitante.".

Neste aspecto, tenho que a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, deu-se por mera adequação ao pedido contido na inicial, no sentido da condenação ao pagamento do benefício pretendido "... a partir da citação do requerido, em consequência da doença ocupacional...". (fl. 04, dos autos principais).

Assim, reputo corretos os cálculos elaborados pelo contador judicial que efetuou a evolução do salário de benefício do auxílio-doença e aplicou o percentual de 100% (cem por cento) para encontrar a RMI da aposentadoria por invalidez, o que não afronta os termos do v. acórdão transitado em julgado, consoante explicitado na fundamentação.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 20/09/2016 17:59:03



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