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D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-27.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos da contadoria judicial (fls. 20/22), e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado de R$ 26.398,94. Fixou a sucumbência recíproca entre as partes.
Sustenta o INSS o excesso de execução verificado na conta apresentada pelo perito judicial, visto que computou os atrasados até a data de 03/11/2004, quando o segurado passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, quando deveria ter calculado até a data anterior a sua implantação, ou seja, até 02/11/2004.
Alega que o embargado não possui contribuições anteriores a 06/2000, de forma a compor o período-base para apuração da renda mensal inicial do benefício, a qual deve corresponder ao valor de um salário-mínimo vigente à época (R$ 151,00), nos termos do artigo 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução advindo do cálculo do contador judicial.
Decorrido o prazo para oferecimento das contrarrazões de apelação, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Em cumprimento ao despacho de fl. 45, o feito foi remetido à Seção de Cálculos Judiciais e retornou com os esclarecimentos prestados pelo perito (fl. 48).
Após a manifestação das partes, oportunidade em que o INSS reiterou suas razões (fl. 53), e o embargado concordou com as informações do perito (fl. 55/56), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, não conheço da alegação de excesso de execução quanto à data final de apuração das diferenças (pela contadoria, em 03/11/2004 e pelo INSS, em 02/11/2004, em tese, a data da implantação do benefício previdenciário), visto que a própria autarquia federal comunicou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início para o dia 03/11/2004 (fl. 133 e 144, dos autos principais), carecendo, pois, interesse recursal ao embargante, quanto ao ponto.
No mais, infere-se da análise do acórdão transitado em julgado a manutenção da sentença de conhecimento no que tange ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, em relação ao termo inicial do benefício o julgado monocrático considerou que o benefício retroagiria "... à data do cancelamento do auxílio-doença..." (fl. 102, dos autos principais), o que foi alterado pelo v. acórdão que assim considerou "Quanto ao termo inicial do benefício, reduzo a sentença aos limites da inicial para fixá-lo na data da citação (exegese dos artigos 128 e 460 do CPC), sendo neste ponto ultra petita." (fl. 125).
A divergência entre os cálculos do embargante e do contador judicial decorre do valor da RMI, sendo que o INSS alega não haver período contributivo anteriormente à data da citação, aplicando o disposto no artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, e implantado a renda no valor de um salário-mínimo (R$ 151,00).
Como bem observado pela Seção de Cálculos Judiciais deste Egrégio Tribunal "... Já a Contadoria Judicial valeu-se do salário de benefício do auxílio-doença nº 025.347.851-0, no valor de R$ 130,17 datado de 12/1994 (fls. 143-apenso), reajustando-o através dos índices da política salarial até a DIB da aposentadoria por invalidez (06/2000), obtendo assim, uma RMI no valor de R$ 223,80, conforme quadro abaixo..." (fl. 48).
Observo que os fundamentos do título executivo judicial não deixam dúvidas quanto ao reconhecimento da permanência da doença incapacitante, a resultar na manutenção da sentença que concedeu ao autor o direito à aposentadoria por invalidez, sobre a questão, dispondo que "... No caso dos autos, a manutenção da qualidade de segurado vem demonstrada, pois os documentos de fls. 25 a 27 e 89 a 92 demonstram que na época em que o autor parou de trabalhar, já era portador das moléstias incapacitante.".
Neste aspecto, tenho que a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, deu-se por mera adequação ao pedido contido na inicial, no sentido da condenação ao pagamento do benefício pretendido "... a partir da citação do requerido, em consequência da doença ocupacional...". (fl. 04, dos autos principais).
Assim, reputo corretos os cálculos elaborados pelo contador judicial que efetuou a evolução do salário de benefício do auxílio-doença e aplicou o percentual de 100% (cem por cento) para encontrar a RMI da aposentadoria por invalidez, o que não afronta os termos do v. acórdão transitado em julgado, consoante explicitado na fundamentação.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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