
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da Embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000623-06.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS e de recurso adesivo da Embargada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, tão somente para excluir da conta de liquidação o valor referente ao abono anual recebido pela segurada em 2006, com a ressalva de que os honorários advocatícios deverão ser contabilizados sob a nova base de cálculo. Fixou a sucumbência recíproca entre as partes.
O INSS sustenta a dedução integral do auxílio-doença recebido pela segurada, no mesmo período em que faz jus ao pagamento da aposentadoria por idade, sendo vedada a opção pelo maior benefício, diante da ilegalidade da percepção cumulativa.
Alega, ainda, a incorreção do valor dos honorários advocatícios, uma vez que a embargada computou todo o período em atraso, sem excluir as parcelas pagas administrativamente, da base de cálculo.
A Embargada, por sua vez, sustenta que não fez opção pelo benefício de maior valor, visto que à época do recebimento do auxílio-doença ainda tramitava a ação na qual pleiteou a aposentadoria.
Afirma que o desconto não pode prevalecer, sob pena de recebimento a menor do benefício do auxílio-doença, acaso acolhida a tese do INSS que prevê a compensação negativa das parcelas recebidas.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, considerando que a conta apresentada foi acolhida, com exceção do desconto do valor referente ao abono anual, cujo pagamento não foi informado pelo INSS à época da apresentação dos cálculos.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, infere-se do título executivo (fls. 117/124, dos autos principais, em apenso), a condenação do INSS a conceder à embargada o benefício previdenciário da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, com sua implantação fixada a partir da data da citação, bem como ao pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% da condenação, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas, devidas até a data do acórdão, considerando a reforma da sentença de improcedência.
Em que pesem os argumentos da autarquia previdenciária, não vislumbro elementos que infirmem a sentença recorrida, na medida em que os benefícios de auxílio-doença, pagos em períodos concomitantes aos dos valores devidos a título de aposentadoria por idade, foram legalmente concedidos no âmbito administrativo e recebidos de boa-fé pela embargada.
Nesse sentido, como bem observado pelo MM. Juiz sentenciante "... Se a parte fazia jus ao auxílio-doença, de resto conferido pelo próprio Instituto, não pode ser prejudicada. Em outras palavras não obstante a inacumulatividade de dois benefícios nessa ordem, a parte tem direito a receber ao menos um deles integralmente. Se perseverar o entendimento do INSS, com desconto do que suplantou o valor da aposentadoria, resulta que, naqueles meses, o benefício auxílio-doença ficaria menor do que concedido." (fl. 29).
Por outro lado, observo que a conta de liquidação elaborada pela Embargada (fls. 148/149, do apenso) promoveu o desconto dos períodos em que a aposentadoria por idade foi absorvida pelo auxílio-doença, em observância à vedação legal da acumulação de benefícios previdenciários, bem como do enriquecimento sem causa.
Quanto à alegada incorreção do valor devido a título de honorários advocatícios fixados na ação principal, melhor sorte não assiste ao apelante, visto que a conta atendeu aos termos do título executivo judicial, albergados pela coisa julgada material, ao contabilizar o pagamento do percentual de 15% incidente sobre o total das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Nesse contexto, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Em relação ao pedido deduzido no recurso adesivo da Embargada, observo que assiste razão à parte na medida em que, na ocasião da comunicação da implantação do benefício (NB 41/142.271.525-3), a autarquia previdenciária informou o recebimento pela segurada dos benefícios de auxílio-doença sob números NB 31/502.179.091-5 e NB/31.502.672.783-9, elaborando a conta dos valores devidos à título de prestações em atraso, mediante a subtração integral dos valores que ocasionariam duplicidade de pagamentos, contudo, sem informar o pagamento do abono anual, o que só veio a ocorrer com o ajuizamento dos embargos à execução, e a juntada do extrato do sistema DATAPREV (fl. 17, destes autos).
Ressalto que, embora no referido documento conste a informação de que o valor atribuído a título de pagamento do décimo-terceiro salário não foi pago à segurada, em razão do não comparecimento à agência bancária, certo é que o montante relativo aos débitos previdenciários do período compreendido entre 03/10/2006 a 31/01/2007 foram quitados posteriormente, na competência de 06/2007, através de pagamento realizado perante a Agência da Previdência Social Cândido Mota, conforme se extrai do histórico de créditos, disponível no site da Previdência Social, cuja cópia é parte integrante do presente julgado.
Portanto, se houve excesso na execução, não foi por culpa da embargada, impondo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da embargada para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
Desembargador Federal
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