D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003744-76.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução.
O INSS alega excesso de execução, pois o cálculo acolhido encontra-se totalmente equivocado, sem observância do julgado, bem como à legislação previdenciária vigente, pois deixou de compensar os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa a partir de 12.08.2003, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 114,05, atualizado pra setembro de 2005.
Com contrarrazões (fl. 39), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se da análise do acórdão transitado em julgado que foi reconhecido o direito da parte embargada à aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial, devidamente corrigido e com incidência de juros desde o laudo pericial (16.06.2003), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações devidas até a data da sentença (fls. 46/48 e 79/83, do apenso).
Iniciada a execução pelo valor de R$ 11.516,37, incluídos os honorários advocatícios e periciais (fls. 157/158, do apenso), o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso tendo em vista a necessidade de desconto dos valores percebidos a título de auxílio-doença no período compreendido entre 05.04.2001 e 11.08.2003 e a título de aposentadoria por invalidez, a partir de 12.08.2003.
Os embargos foram julgados improcedentes ante a ausência de comprovação dos pagamentos realizados a título de aposentadoria por invalidez, pois o documento de fl. 06 indica concessão e cessação de tal benefício em 12.08.2003, ou seja, na mesma data, e não foi apresentada a relação de eventuais pagamentos realizados mês a mês.
Observo que os cálculos apresentados pela parte embargada foram ratificados pela Contadoria do Juízo (fls. 17/18) que, em resposta à impugnação do embargante, ora apelante, informou que não efetuou o desconto por ausência de comprovação (fl. 24) e que, ao manifestar-se sobre tal informação o embargante limitou-se a reiterar os argumentos iniciais, deixando, mais uma vez, de efetuar tal comprovação (fl. 28).
O apelante limita-se a afirmar que tais valores devem ser descontados, sem, contudo comprovar o seu efetivo pagamento.
Nesse contexto, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da r. sentença recorrida, qual seja, a ausência de comprovação do alegado pagamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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