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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. 0049897-70.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor-embargado, a partir do laudo pericial (17.08.2002). 2. Conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, partindo-se da RMI do benefício concedido judicialmente, informada pelo INSS para agosto de 2002 e descontados os valores pagos em razão da concessão de benefícios por incapacidade na esfera administrativa, com base na relação de pagamentos apresentadas pelo embargante, apurou-se a existência de diferença em favor do autor embargado. 3. O fato de a renda mensal do auxílio-doença concedido administrativamente corresponder a R$ 367,21 em novembro de 2003 (mês da sua transformação em auxílio doença), valor este superior à RMI do benefício judicial em agosto de 2002 (R$ 351,41), não leva à conclusão de que nada é devido ao segurado como afirma o apelante, porquanto se tratar de competências distintas. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360957 - 0049897-70.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049897-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049897-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D´AFFLITTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI CARNEIRO GUEDES
ADVOGADO:SP046403 GENILDO LACERDA CAVALCANTE
No. ORIG.:01.00.00074-0 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor-embargado, a partir do laudo pericial (17.08.2002).
2. Conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, partindo-se da RMI do benefício concedido judicialmente, informada pelo INSS para agosto de 2002 e descontados os valores pagos em razão da concessão de benefícios por incapacidade na esfera administrativa, com base na relação de pagamentos apresentadas pelo embargante, apurou-se a existência de diferença em favor do autor embargado.
3. O fato de a renda mensal do auxílio-doença concedido administrativamente corresponder a R$ 367,21 em novembro de 2003 (mês da sua transformação em auxílio doença), valor este superior à RMI do benefício judicial em agosto de 2002 (R$ 351,41), não leva à conclusão de que nada é devido ao segurado como afirma o apelante, porquanto se tratar de competências distintas.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:11:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049897-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049897-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D´AFFLITTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI CARNEIRO GUEDES
ADVOGADO:SP046403 GENILDO LACERDA CAVALCANTE
No. ORIG.:01.00.00074-0 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela Contadoria Judicial à fl. 65/66, com o desconto dos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado quanto à execução o disposto na Lei nº 1.060/1950.


Apela o embargante, sustentando, em síntese, que nada é devido ao segurado, tendo em vista que o valor da RMI do benefício judicial em agosto de 2002 é de R$ 351,41, valor este inferior ao valor pago a título de auxílio doença, que, no momento da cessação era de R$ 367,21.


Com contrarrazões (fls. 78/87), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor-embargado, a partir do laudo pericial (17.08.2002, fls. 76/78 e 94/99 dos autos em apenso)

Iniciada a execução, o autor-embargado apresentou a memória de cálculo, por meio da qual apurou como devido o valor total de R$ 15.444,00.

Citado, o INSS opôs embargos à execução, sob alegação de excesso de execução tendo em vista o recebimento na esfera administrativa do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 20.03.2002 e 16.11.02003, a partir de quando foi transformado em aposentadoria por invalidez. Acrescentou, ainda, que o auxílio-doença concedido administrativamente cessou com renda de R$ 367,21, ou seja, superior à apurada para a RMI do benefício concedido judicialmente (R$ 351,41), devendo a execução ser extinta, pois nada seria devido ao segurado.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou diferenças em favor do autor-embargado, partindo da RMI do benefício concedido judicialmente, informada pelo INSS para agosto de 2002 (R$ 351,41), efetuou os descontos dos valores pagos em razão da concessão de benefícios por incapacidade na esfera administrativa, com base na relação de pagamentos apresentadas pelo embargante (fls. 65/66), cálculo este que restou acolhido pela r. sentença recorrida.

Em que pesem os argumentos do apelante, o fato de a renda mensal do auxílio doença corresponder a R$ 367,21 em novembro de 2003 (mês da sua transformação em auxílio doença), valor este superior a RMI do benefício Judicial em agosto de 2002 (R$ 351,41), não leva à conclusão de que nada é devido ao segurado, porquanto se tratar de competências distintas.

Tomando por base o mês de novembro de 2003, observo que há crédito em favor do autor embargado, pois a renda mensal do benefício judicial, a partir da evolução da RMI indicada pelo embargante (R$ 351,41) era de R$ 420,67 em tal mês, conforme cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (fl. 66), e o valor pago ao segurado foi de R$ 367,21 (auxílio doença concedido administrativamente). Observo ainda que durante todo o período (agosto de 2002 a setembro de 2004) apurou-se crédito em favor do autor.

Anoto por fim, que não houve impugnação quanto à evolução da renda do benefício judicial na forma elaborada pela Contadoria do Juízo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:11:20



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