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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:30

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir de 15.11.1999, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Após o trânsito em julgado, foi noticiado o falecimento da parte autora ocorrido em 10.12.2003 e deferida a habilitação do sucessor, que requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 138.556,23, atualizado até dezembro de 2010, referente ao período compreendido entre novembro de 1999 e dezembro de 2008, além dos honorários advocatícios e periciais. 3. Os embargos à execução de sentença foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS, limitado às parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora, o qual deverá ser acrescido do valor referente ao 13º salário proporcional em 2003, bem como dos honorários periciais correspondentes a 03 salários mínimos, e atualizado até a data da sentença dos embargos. Determinou, ainda, que o INSS apresente o novo cálculo retificado para a expedição do precatório. 4. Observo que o valor referente ao 13º salário proporcional referente ao ano de 2003 (até a data do óbito da segurada - 10.12.2003), não foi incluído na conta de fls. 09/10, cabendo ao embargante sua retificação para a referida inclusão conforme determinado pela r. sentença recorrida. Tal providência evita novas discussões sobre o valor efetivamente devido, na medida em que o embargante encontra-se melhor aparelhado para a apuração do valor devido a título de abono anual no referido período, subsistindo, portanto, a determinação de retificação da conta pelo embargante a fim de inclusão do referido abono. 5. No tocante à atualização da conta até a data da sentença proferida nos embargos para fins de expedição de ofício precatório, observo que já houve expedição do referido ofício e que, via de regra é atualizado pelo Setor de Precatórios desta Corte, nos termos da lei, restando prejudicada a insurgência do apelante quanto a este ponto. 6. Por fim, de fato a parte embargada não possui legitimidade para a execução dos honorários periciais, razão pela qual a execução deve ser extinta quanto a estes. Observo, aliás, que houve concordância da parte embargada quanto a este ponto em sede de contrarrazões. 7. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074169 - 0024133-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024133-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024133-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZAIAS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
SUCEDIDO(A):JULIA BATISTA DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:11.00.09689-0 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir de 15.11.1999, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Após o trânsito em julgado, foi noticiado o falecimento da parte autora ocorrido em 10.12.2003 e deferida a habilitação do sucessor, que requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 138.556,23, atualizado até dezembro de 2010, referente ao período compreendido entre novembro de 1999 e dezembro de 2008, além dos honorários advocatícios e periciais.
3. Os embargos à execução de sentença foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS, limitado às parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora, o qual deverá ser acrescido do valor referente ao 13º salário proporcional em 2003, bem como dos honorários periciais correspondentes a 03 salários mínimos, e atualizado até a data da sentença dos embargos. Determinou, ainda, que o INSS apresente o novo cálculo retificado para a expedição do precatório.
4. Observo que o valor referente ao 13º salário proporcional referente ao ano de 2003 (até a data do óbito da segurada - 10.12.2003), não foi incluído na conta de fls. 09/10, cabendo ao embargante sua retificação para a referida inclusão conforme determinado pela r. sentença recorrida. Tal providência evita novas discussões sobre o valor efetivamente devido, na medida em que o embargante encontra-se melhor aparelhado para a apuração do valor devido a título de abono anual no referido período, subsistindo, portanto, a determinação de retificação da conta pelo embargante a fim de inclusão do referido abono.
5. No tocante à atualização da conta até a data da sentença proferida nos embargos para fins de expedição de ofício precatório, observo que já houve expedição do referido ofício e que, via de regra é atualizado pelo Setor de Precatórios desta Corte, nos termos da lei, restando prejudicada a insurgência do apelante quanto a este ponto.
6. Por fim, de fato a parte embargada não possui legitimidade para a execução dos honorários periciais, razão pela qual a execução deve ser extinta quanto a estes. Observo, aliás, que houve concordância da parte embargada quanto a este ponto em sede de contrarrazões.
7. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação, porquanto prejudicada, e nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:25:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024133-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024133-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZAIAS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
SUCEDIDO(A):JULIA BATISTA DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:11.00.09689-0 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS, o qual deverá ser acrescido do valor referente ao 13º salário proporcional em 2003, bem como dos honorários periciais correspondentes a 03 salários mínimos e atualizado até a data da sentença dos embargos, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se a concessão de gratuidade de justiça. Determinou, ainda, que o INSS apresente o novo cálculo para a expedição o precatório.


O apelante sustenta, em síntese, que o valor referente ao 13º salário do ano de 2003 foi incluído no cálculo apresentado pelo embargante, bem como a desnecessidade de atualização da conta pelo embargante, tendo em vista que a atualização será feita pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.


Alega a ilegitimidade ativa do embargado para a execução dos honorários periciais.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir de 15.11.1999, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 61/67, 98/102 e 114/116 do apenso).


Após o trânsito em julgado, foi noticiado o falecimento da parte autora ocorrido em 10.12.2003 e deferida a habilitação do sucessor (fls. 124/138 do apenso), que requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 138.556,23, atualizado até dezembro de 2010, referente ao período compreendido entre novembro de 1999 e dezembro de 2008, além dos honorários advocatícios e periciais (fls. 141/144 do apenso).


Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, pois o termo final da conta deve corresponder à data do óbito da parte autora, além da inobservância da taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009 e da ilegitimidade ativa da parte embargada para a execução dos honorários periciais, destacando não se tratar de reembolso, na medida em que, por ser beneficiária de justiça gratuita, não houve adiantamento dos honorários na fase de conhecimento. Apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 64.984,68, atualizado até dezembro de 2010, sem inclusão dos honorários periciais (fls. 08/10).


Os embargos à execução de sentença foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS, o qual deverá ser acrescido do valor referente ao 13º salário proporcional em 2003, bem como dos honorários periciais correspondentes a 03 salários mínimos, e atualizado até a data da sentença dos embargos. Determinou, ainda, que o INSS apresente o novo cálculo retificado para a expedição do precatório.


O apelante sustenta, em síntese, que o valor referente ao 13º salário do ano de 2003 foi incluído no cálculo apresentado pelo embargante, bem como a desnecessidade de atualização da conta pelo embargante, tendo em vista que a atualização será feita pelo Setor de Precatórios deste Tribunal. Alega a ilegitimidade ativa do embargado para a execução dos honorários periciais.


Em que pesem os argumentos do apelante, observo que o valor referente ao 13º salário proporcional referente ao ano de 2003 (até a data do óbito da segurada - 10.12.2003), não foi incluído na conta de fls. 09/10, cabendo ao embargante sua retificação para a referida inclusão conforme determinado pela r. sentença recorrida.


Anoto que tal providência evita novas discussões sobre o valor efetivamente devido, na medida em que o embargante encontra-se melhor aparelhado para a apuração do valor devido a título de abono anual no referido período, subsistindo, portanto, a determinação de retificação da conta pelo embargante a fim de inclusão do referido abono.


No tocante à atualização da conta até a data da sentença proferida nos embargos para fins de expedição de ofício precatório, observo que já houve expedição do referido ofício (fl. 174) e que, via de regra é atualizado pelo Setor de Precatórios desta Corte, nos termos da lei, restando prejudicada a insurgência do apelante quanto a este ponto.


Outrossim, conforme consulta realizada ao sítio desta Corte na internet, o referido ofício precatório foi atuado sob o nº 20150031013, bem como realizado o pagamento em 2016.


Por fim, de fato a parte embargada não possui legitimidade para a execução dos honorários periciais, razão pela qual a execução deve ser extinta quanto a estes. Observo, aliás, que houve concordância da parte embargada quanto a este ponto em sede de contrarrazões (fl. 53).


Ante o exposto, não conheço de parte da apelação, porquanto prejudicada quanto à necessidade de apresentação de conta atualizada pelo INSS, subsistindo, entretanto, a necessidade de retificação da conta acolhida pela r. sentença recorrida, quanto ao abono anual proporcional referente ao ano de 2003 e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a extinção da execução quanto aos honorários periciais, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte embargada, nos termos da fundamentação.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:25:24



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