D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada em parte a apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031234-73.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, indeferiu os embargos à execução, por inadequação da via eleita, por entender que a questão trazida à discussão deve ser objeto de ação rescisória. Naquela oportunidade, determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte embargada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que com o retorno voluntário do segurado ao trabalho em 16.05.2000, não se justifica a manutenção do benefício pela incapacidade total, haja vista o disposto no artigo 46, da Lei nº 8.213/91. Do mesmo modo, incabível a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, por contrariar o que restou decidido pela Décima Turma no julgamento do agravo de instrumento nº 2005.03.00.075187-6.
Requer o provimento do recurso para reconhecer como devido apenas o período compreendido entre a DIB e 16.05.2000, a parir de quando houve o retorno voluntário do segurado ao trabalho.
Sem contrarrazões (fl. 46), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e honorários periciais arbitrados em R$ 234,80 (fls. 122/124 e 142/147, dos autos em apenso).
Iniciada a execução, o segurado apresentou a memória de cálculo do valor referente aos atrasados no período compreendido entre julho de 1999 e novembro de 2004, totalizando R$ 29.654,62, incluídos os honorários advocatícios e atualizado até maio de 2005 (fls. 158/162, dos autos em apenso).
Às fls. 164/165, do apenso, o INSS noticiou que o benefício deixou de ser devido a partir de 16.05.2000, pois a partir de 17.05.2000, o segurado voltou as suas atividades laborativas, o que demonstra ter recuperado sua capacidade de trabalho, razão pela qual foi requisitada ao setor responsável a implantação com a DIB fixada no título executivo e cessação em 16.05.2000, medida esta acolhida lícita pelo Juízo de origem naqueles autos, por meio da decisão proferida em 12.08.2005 (fls. 171/171-v), contra a qual foi interposto agravo de instrumento pelo segurado (fls. 173/179 do apenso).
À fl. 187 do apenso foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento e determinado o cumprimento da citação do INSS quanto ao pedido de execução do julgado deferida à fl. 163.
Citado o INSS, apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, destacando que, conforme já noticiado nos autos em apenso, somente é devido o período compreendido entre a DIB (julho de 1999) e o retorno voluntário do segurado ao trabalho, ocorrido em 16.05.2000, totalizando R$ 6.926,24 (fls. 02/11).
A parte embargada manifestou-se às fls. 15/16.
Em 11.09.2006 foi proferida a r. sentença recorrida.
Conforme consulta realizada aos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.00.075187-6, em apenso, a decisão proferida 171/171-v foi mantida por esta Colenda Décima Turma, por meio do acórdão proferido em 19.09.2006, com trânsito em julgado em 16.11.2006 (fl. 113), restando confirmada a possibilidade de cessação do benefício concedido judicialmente ao segurado a partir do retorno ao trabalho ocorrido em 17.05.2000 (fls. 106/113).
Nesse contexto, resta prejudicado o pedido para afastar a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o trânsito em julgado do mencionado acórdão.
Outrossim, embora superada tal questão, subsiste a discussão sobre o montante devido pois o cálculo apresentado pela parte embargada compreende todo o período, devendo ser reconhecida a procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo INSS às fls. 09/11, referentes aos atrasados devidos no período compreendido entre julho de 1999 e 16.05.2000, não impugnado pela parte embargada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo prejudicada em parte a apelação no tocante ao pedido para afastar a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 09/11, destes autos, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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