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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO NA DATA DO RETORNO DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:39

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO NA DATA DO RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1. Extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consulta realizada aos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.00.075187-6, em apenso, foi mantida a decisão proferida nos autos principais no sentido da possibilidade de cessação do benefício concedido judicialmente ao segurado a partir do retorno ao trabalho ocorrido em 17.05.2000, restando prejudicado o pedido para afastar a determinação de imediata implantação do benefício. 3. Embora superada tal questão, subsiste a discussão sobre o montante devido, pois o cálculo apresentado pela parte embargada compreende todo o período, devendo ser reconhecida a procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo INSS às fls. 09/11, referentes aos atrasados devidos no período compreendido entre julho de 1999 e 16.05.2000, não impugnado pela parte embargada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração. 4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação prejudicada em parte e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1324805 - 0031234-73.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031234-73.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.031234-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELO AUGUSTO FRUTUOSO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:00.00.00002-5 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO NA DATA DO RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme consulta realizada aos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.00.075187-6, em apenso, foi mantida a decisão proferida nos autos principais no sentido da possibilidade de cessação do benefício concedido judicialmente ao segurado a partir do retorno ao trabalho ocorrido em 17.05.2000, restando prejudicado o pedido para afastar a determinação de imediata implantação do benefício.
3. Embora superada tal questão, subsiste a discussão sobre o montante devido, pois o cálculo apresentado pela parte embargada compreende todo o período, devendo ser reconhecida a procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo INSS às fls. 09/11, referentes aos atrasados devidos no período compreendido entre julho de 1999 e 16.05.2000, não impugnado pela parte embargada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação prejudicada em parte e, na parte conhecida, provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada em parte a apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 25/10/2016 17:11:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031234-73.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.031234-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELO AUGUSTO FRUTUOSO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:00.00.00002-5 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, indeferiu os embargos à execução, por inadequação da via eleita, por entender que a questão trazida à discussão deve ser objeto de ação rescisória. Naquela oportunidade, determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte embargada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Sustenta, em síntese, que com o retorno voluntário do segurado ao trabalho em 16.05.2000, não se justifica a manutenção do benefício pela incapacidade total, haja vista o disposto no artigo 46, da Lei nº 8.213/91. Do mesmo modo, incabível a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, por contrariar o que restou decidido pela Décima Turma no julgamento do agravo de instrumento nº 2005.03.00.075187-6.


Requer o provimento do recurso para reconhecer como devido apenas o período compreendido entre a DIB e 16.05.2000, a parir de quando houve o retorno voluntário do segurado ao trabalho.


Sem contrarrazões (fl. 46), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.

Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e honorários periciais arbitrados em R$ 234,80 (fls. 122/124 e 142/147, dos autos em apenso).

Iniciada a execução, o segurado apresentou a memória de cálculo do valor referente aos atrasados no período compreendido entre julho de 1999 e novembro de 2004, totalizando R$ 29.654,62, incluídos os honorários advocatícios e atualizado até maio de 2005 (fls. 158/162, dos autos em apenso).

Às fls. 164/165, do apenso, o INSS noticiou que o benefício deixou de ser devido a partir de 16.05.2000, pois a partir de 17.05.2000, o segurado voltou as suas atividades laborativas, o que demonstra ter recuperado sua capacidade de trabalho, razão pela qual foi requisitada ao setor responsável a implantação com a DIB fixada no título executivo e cessação em 16.05.2000, medida esta acolhida lícita pelo Juízo de origem naqueles autos, por meio da decisão proferida em 12.08.2005 (fls. 171/171-v), contra a qual foi interposto agravo de instrumento pelo segurado (fls. 173/179 do apenso).

À fl. 187 do apenso foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento e determinado o cumprimento da citação do INSS quanto ao pedido de execução do julgado deferida à fl. 163.

Citado o INSS, apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, destacando que, conforme já noticiado nos autos em apenso, somente é devido o período compreendido entre a DIB (julho de 1999) e o retorno voluntário do segurado ao trabalho, ocorrido em 16.05.2000, totalizando R$ 6.926,24 (fls. 02/11).

A parte embargada manifestou-se às fls. 15/16.

Em 11.09.2006 foi proferida a r. sentença recorrida.

Conforme consulta realizada aos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.00.075187-6, em apenso, a decisão proferida 171/171-v foi mantida por esta Colenda Décima Turma, por meio do acórdão proferido em 19.09.2006, com trânsito em julgado em 16.11.2006 (fl. 113), restando confirmada a possibilidade de cessação do benefício concedido judicialmente ao segurado a partir do retorno ao trabalho ocorrido em 17.05.2000 (fls. 106/113).

Nesse contexto, resta prejudicado o pedido para afastar a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o trânsito em julgado do mencionado acórdão.

Outrossim, embora superada tal questão, subsiste a discussão sobre o montante devido pois o cálculo apresentado pela parte embargada compreende todo o período, devendo ser reconhecida a procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo INSS às fls. 09/11, referentes aos atrasados devidos no período compreendido entre julho de 1999 e 16.05.2000, não impugnado pela parte embargada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.

Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, julgo prejudicada em parte a apelação no tocante ao pedido para afastar a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 09/11, destes autos, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 25/10/2016 17:11:14



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