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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004499-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução conforme o cálculo apurado pela Contadoria do Juízo, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pela segurada, reiterando o agravo retido interposto contra a decisão de fl. 18. Acrescenta que a segurada considera índice indevido no reajustamento da renda mensal do benefício, além do excesso decorrente da inobservância da taxa de juros e do índice de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 02.04.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fl. 71 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 36.677,01, atualizado até abril de 2014 (fls. 89/90 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução decorrente da inclusão indevida do período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pela segurada, bem como que a segurada considera índice indevido no reajustamento da renda mensal do benefício. Aponta como devido o valor total de R$ 11.150,32, atualizado até abril de 2014 (fls. 04/05).
Às fl. 18, foi proferida decisão, determinando a elaboração de cálculos pela Contadoria do Juízo, com inclusão dos períodos em que a parte embargada efetuou recolhimentos como contribuinte individual, decisão contra a qual foi interposto agravo retido, reiterado em sede de apelação.
A Contadoria do Juízo apurou como devido o montante total de R$ 30.785,46, atualizado até abril de 2014, levando em consideração a renda mensal apontada como devida pelo embargante (fls. 21/23), cálculo este acolhido pela r. sentença recorrida.
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
Observa-se que a conta acolhida pela r. sentença recorrida utiliza a mesma renda mensal apontada como correta pelo embargante, de modo que não subiste o excesso de execução quanto a este ponto.
Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (abril de 2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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