
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030859-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 235.634,57, atualizado até janeiro de 2016, conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que subiste o excesso de execução, devendo ser excluído o período em que houve exercício de atividade remunerada (autônomo), além do excesso decorrente da inobservância do índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença (STJ, RESP 263942/PR).
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 19.08.2003, bem como o pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e incidência de juros a partir da citação, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 28/35).
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (agosto de 2015).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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