
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003811-30.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: FLORINDA FILETO GARCIA GIMENES
APELANTE: MANOEL GARCIA GIMENES
Advogado do(a) ESPOLIO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003811-30.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: FLORINDA FILETO GARCIA GIMENES
APELANTE: MANOEL GARCIA GIMENES
Advogado do(a) ESPOLIO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL GARCIA GIMENES (sucessor de Florinda Fileto Garcia Gimenes) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.O apelante sustenta, em síntese, que os recolhimentos efetuados pela segurada na qualidade de contribuinte individual foram efetuados com a finalidade de não perder a qualidade de segurada, razão pela qual são devidas as parcelas em atraso. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003811-30.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: FLORINDA FILETO GARCIA GIMENES
APELANTE: MANOEL GARCIA GIMENES
Advogado do(a) ESPOLIO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 01.12.2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11.11.2010, bem como ao pagamento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID . 89832468- fls. 20/30).Observa-se, ainda, que constou expressamente da fundamentação do título executivo, a possibilidade de recebimento do benefício no período em que efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, conforme trecho da sentença, que restou confirmada no julgamento da apelação, a seguir transcrito:
“O fato de ter a autora efetuado recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual (costureira), após a cessação administrativa de seu benefício, em outubro de 2008, para fins de manutenção de sua qualidade de segurada ou até mesmo para sobreviver, em nada impede a concessão ora determinada, já que constatado pelo perito do Juízo, que sua doença, aliada à idade, a impedem de trabalhar desde dezembro de 2008 e foi o próprio INSS a indeferir o benefício pleiteado, em total afronta ao estado de saúde da autora” (ID . 89832468- fl. 24).
Assim, indevida a exclusão das parcelas referentes ao período em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, sob pena de violação à coisa julgada, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, não impugnado pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Arcará o INSS com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação
, para reformar a r. sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PORQUANTO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 01.12.2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11.11.2010, bem como ao pagamento do valor das das parcelas em atraso, restando expressamente reconhecida a possibilidade de recebimento do benefício nos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pela segurada na qualidade de contribuinte individual.
2. Indevida a exclusão das parcelas referentes ao período em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, sob pena de violação à coisa julgada, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, não impugnado pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.