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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXER...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. 2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras nos períodos indicados. 3. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da verba honorária, no tocante à determinação de observância, quanto à execução, da suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado.. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1644289 - 0022634-58.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022634-58.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022634-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JUCELINO PEDRO SANTANA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
:SP330435 FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00042-0 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras nos períodos indicados.
3. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da verba honorária, no tocante à determinação de observância, quanto à execução, da suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado..
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:22:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022634-58.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022634-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JUCELINO PEDRO SANTANA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
:SP330435 FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00042-0 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jucelino Pedro Santana em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado como devido pelo INSS, condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se quanto à execução o artigo 12 da Lei nº 1060/1950.

O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os períodos em que se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família. Requer, ainda, em caso de manutenção da sentença seja afastada a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário de justiça gratuita.

Sem contrarrazões (fl. 45-v), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.

Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.

No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada nos períodos compreendidos entre 21.12.2004 e 03.06.2008, 16.03.2009 e 26.01.2010, e 08.03.2010 e 01.04.2010, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras (fls. 12/13).

Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, devendo, portanto, ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita". (AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391, Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).

No mais, embora peça em sede de recurso para prevalecer o cálculo apresentado nos autos em apenso, o apelante não impugna o abatimento quanto aos valores pagos na esfera administrativa a partir de 01.04.2010, bem como o excesso apontado quanto à utilização incorreta de índices de atualização.

Outrossim, a concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a parte embargada ao pagamento da verba honorária e determinou a observância, quanto à execução, da suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:22:50



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