D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022634-58.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jucelino Pedro Santana em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado como devido pelo INSS, condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se quanto à execução o artigo 12 da Lei nº 1060/1950.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os períodos em que se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família. Requer, ainda, em caso de manutenção da sentença seja afastada a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário de justiça gratuita.
Sem contrarrazões (fl. 45-v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada nos períodos compreendidos entre 21.12.2004 e 03.06.2008, 16.03.2009 e 26.01.2010, e 08.03.2010 e 01.04.2010, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras (fls. 12/13).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, devendo, portanto, ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. Nesse sentido:
No mais, embora peça em sede de recurso para prevalecer o cálculo apresentado nos autos em apenso, o apelante não impugna o abatimento quanto aos valores pagos na esfera administrativa a partir de 01.04.2010, bem como o excesso apontado quanto à utilização incorreta de índices de atualização.
Outrossim, a concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a parte embargada ao pagamento da verba honorária e determinou a observância, quanto à execução, da suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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