D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006361-19.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fixando o valor da execução em R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), em abril de 2001, conforme cálculo do embargado, com a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Apela o embargante, sustentando, em síntese, que a conta apresentada pelo embargado nos autos em apenso, não observa o título judicial, pois adotou como valor de todas as parcelas devidas no período compreendido entre 26.04.99 e 06.04.01 o salário mínimo vigente em abril de 2001, quando o correto seria considerar o valor do salário mínimo vigente em cada período, com correção nos termos da legislação, além de incluir honorários advocatícios sobre o total da condenação, deixando de observar a determinação de observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões (fls. 17/18), vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 28/33, em cumprimento à determinação de fls. 24/25, o INSS apresentou memória de cálculo, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.573,17, acrescido de R$ 77,40 de honorários advocatícios incidentes sobre a condenação até a prolação da sentença, totalizando R$ 4.650,57 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos).
Intimada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (fls. 50/55).
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Corte, que confirmou a existência de incorreções no cálculo do segurado e informou que o cálculo do INSS está correto quanto ao cálculo do montante devido, com a ressalva de que, salvo melhor juízo, o valor devido a título de honorários deveria incidir até a data do acórdão que determinou a observância da Súmula 111, do STJ e não somente até a data da sentença (fls. 58/58-v).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Da análise do cálculo do autor-embargado, observa-se a procedência das alegações do apelante, pois simplesmente multiplicou o total de parcelas devidas em abril de 2001 pelo valor do salário mínimo vigente e sobre o montante total aplicou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios.
O Setor de Cálculos desta Corte informou a correção do cálculo apresentado pelo INSS quanto ao montante devido ao segurado (fls. 58/58-v), fazendo, no entanto, ponderações quanto ao período da condenação sobre o qual incidiriam os honorários advocatícios.
Com efeito, infere-se do título executivo a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, a partir da citação, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 46/49 e 62/67).
Nesse contexto, os honorários devem incidir sobre a condenação devida entre a data da citação (26.03.99) e a data da sentença (30.07.99), restando evidente a correção do cálculo apresentado pelo embargante, ora apelante.
Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento pelo valor indicado pelo INSS às fls. 28/33, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Desembargador Federal
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