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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 0006361-19.2002....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Observa-se a procedência das alegações do apelante, pois a parte embargada simplesmente multiplicou o total de parcelas devidas em abril de 2001 pelo valor do salário mínimo vigente e sobre o montante total aplicou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios 2. Infere-se do título executivo a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, a partir da citação, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A execução deve prosseguir pelo montante indicado pelo INSS no cálculo apresentado em segunda instância, efetuado em consonância com o julgado. 4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 775730 - 0006361-19.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006361-19.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.006361-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051129 CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LIDIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP132202 NILVO VIEIRA DA COSTA
No. ORIG.:99.00.00031-9 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observa-se a procedência das alegações do apelante, pois a parte embargada simplesmente multiplicou o total de parcelas devidas em abril de 2001 pelo valor do salário mínimo vigente e sobre o montante total aplicou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios
2. Infere-se do título executivo a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, a partir da citação, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A execução deve prosseguir pelo montante indicado pelo INSS no cálculo apresentado em segunda instância, efetuado em consonância com o julgado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:43:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006361-19.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.006361-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051129 CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LIDIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP132202 NILVO VIEIRA DA COSTA
No. ORIG.:99.00.00031-9 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fixando o valor da execução em R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), em abril de 2001, conforme cálculo do embargado, com a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Apela o embargante, sustentando, em síntese, que a conta apresentada pelo embargado nos autos em apenso, não observa o título judicial, pois adotou como valor de todas as parcelas devidas no período compreendido entre 26.04.99 e 06.04.01 o salário mínimo vigente em abril de 2001, quando o correto seria considerar o valor do salário mínimo vigente em cada período, com correção nos termos da legislação, além de incluir honorários advocatícios sobre o total da condenação, deixando de observar a determinação de observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com contrarrazões (fls. 17/18), vieram os autos a esta Corte.

Às fls. 28/33, em cumprimento à determinação de fls. 24/25, o INSS apresentou memória de cálculo, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.573,17, acrescido de R$ 77,40 de honorários advocatícios incidentes sobre a condenação até a prolação da sentença, totalizando R$ 4.650,57 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos).

Intimada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (fls. 50/55).

Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Corte, que confirmou a existência de incorreções no cálculo do segurado e informou que o cálculo do INSS está correto quanto ao cálculo do montante devido, com a ressalva de que, salvo melhor juízo, o valor devido a título de honorários deveria incidir até a data do acórdão que determinou a observância da Súmula 111, do STJ e não somente até a data da sentença (fls. 58/58-v).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.

Da análise do cálculo do autor-embargado, observa-se a procedência das alegações do apelante, pois simplesmente multiplicou o total de parcelas devidas em abril de 2001 pelo valor do salário mínimo vigente e sobre o montante total aplicou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios.

O Setor de Cálculos desta Corte informou a correção do cálculo apresentado pelo INSS quanto ao montante devido ao segurado (fls. 58/58-v), fazendo, no entanto, ponderações quanto ao período da condenação sobre o qual incidiriam os honorários advocatícios.

Com efeito, infere-se do título executivo a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, a partir da citação, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 46/49 e 62/67).

Nesse contexto, os honorários devem incidir sobre a condenação devida entre a data da citação (26.03.99) e a data da sentença (30.07.99), restando evidente a correção do cálculo apresentado pelo embargante, ora apelante.

Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento pelo valor indicado pelo INSS às fls. 28/33, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 16:43:07



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