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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 00...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.365.217-9), no valor correspondente a 100% do salário de benefício, a partir de 18.01.2007, com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações nas quais aponta equívocos nas contas apresentadas por ambas as partes e pelo perito judicial. A parte embargada não aplica o fator previdenciário. O INSS não observa o coeficiente de 100% deferido pelo julgado, aplicando o coeficiente de 80%. O perito judicial, por sua vez, não observa os índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009. Apresenta memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 38.396,96, atualizado até julho de 2013, com base na RMI revisada de R$ 663,48 - período compreendido entre junho de 2002 e julho de 2013. 3. Intimados, o INSS quedou-se inerte (fl. 183) ,e a parte embargada concordou com os valores da RMI e dos atrasados apurados até julho de 2013, requerendo, entretanto, sua atualização até setembro de 2018 a fim de evitar-se nova discussão num futuro próximo. Requereu o retorno dos autos ao Setor de cálculos a fim de que promova a atualização do montante devido até setembro de 2018, com inclusão das parcelas devidas no período compreendido entre agosto de 2013 e setembro de 2018, bem como a determinação de requisição do valor apurado e, ainda, que seja determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de que efetue a correção da renda mensal do benefício pago à parte embargada com base na RMI revisada obtida pelo Setor de Cálculos desta Corte. 4. Em que pesem os argumentos da parte embargada não vislumbro a necessidade de atualização da conta embargada, tendo em vista que a atualização é feita automaticamente no momento da requisição de pagamento, destacando-se que as diferenças devidas a partir de agosto de 2013, não integram a conta embargada e deverão ser objeto de execução, caso não sejam pagas administrativamente. 5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte às fls. 128/129, ressalvando-se a possibilidade de execução das diferenças entre os valores devidos e recebidos a partir de agosto de 2013. 6. De outro lado, afigura-se me possível a determinação de que a parte embargante efetue a revisão da renda mensal atual do benefício. 7. Mantida a sucumbência recíproca, tal como determinada pela r. sentença recorrida. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119523 - 0043663-28.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043663-28.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043663-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BARBARA FALCHI DA SILVA
ADVOGADO:SP058625 JOSE FERREIRA DAS NEVES
No. ORIG.:30000881920138260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.365.217-9), no valor correspondente a 100% do salário de benefício, a partir de 18.01.2007, com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações nas quais aponta equívocos nas contas apresentadas por ambas as partes e pelo perito judicial. A parte embargada não aplica o fator previdenciário. O INSS não observa o coeficiente de 100% deferido pelo julgado, aplicando o coeficiente de 80%. O perito judicial, por sua vez, não observa os índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009. Apresenta memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 38.396,96, atualizado até julho de 2013, com base na RMI revisada de R$ 663,48 - período compreendido entre junho de 2002 e julho de 2013.
3. Intimados, o INSS quedou-se inerte (fl. 183) ,e a parte embargada concordou com os valores da RMI e dos atrasados apurados até julho de 2013, requerendo, entretanto, sua atualização até setembro de 2018 a fim de evitar-se nova discussão num futuro próximo. Requereu o retorno dos autos ao Setor de cálculos a fim de que promova a atualização do montante devido até setembro de 2018, com inclusão das parcelas devidas no período compreendido entre agosto de 2013 e setembro de 2018, bem como a determinação de requisição do valor apurado e, ainda, que seja determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de que efetue a correção da renda mensal do benefício pago à parte embargada com base na RMI revisada obtida pelo Setor de Cálculos desta Corte.
4. Em que pesem os argumentos da parte embargada não vislumbro a necessidade de atualização da conta embargada, tendo em vista que a atualização é feita automaticamente no momento da requisição de pagamento, destacando-se que as diferenças devidas a partir de agosto de 2013, não integram a conta embargada e deverão ser objeto de execução, caso não sejam pagas administrativamente.
5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte às fls. 128/129, ressalvando-se a possibilidade de execução das diferenças entre os valores devidos e recebidos a partir de agosto de 2013.
6. De outro lado, afigura-se me possível a determinação de que a parte embargante efetue a revisão da renda mensal atual do benefício.
7. Mantida a sucumbência recíproca, tal como determinada pela r. sentença recorrida.
8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 11/12/2018 17:25:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043663-28.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043663-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BARBARA FALCHI DA SILVA
ADVOGADO:SP058625 JOSE FERREIRA DAS NEVES
No. ORIG.:30000881920138260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 40.746,54, conforme o laudo apresentado pelo perito contábil. Sucumbência recíproca.


O apelante sustenta, em síntese, que subiste o excesso de execução decorrente da apuração incorreta da RMI revisada, tendo em vista a inobservância do fator previdenciário, devendo prevalecer a RMI apurada pela autarquia no valor de R$ 530,78. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (fls. 128/130).


Intimadas sobre os referidos cálculos, a parte embargada apresentou manifestação e o INSS quedou-se inerte (fls. 134/183).


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.365.217-9), no valor correspondente a 100% do salário de benefício, a partir de 18.01.2007, com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 231/234 e 270/271 do apenso).

A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 62.733,83, atualizado até julho de 2013, baseada na RMI revisada no valor de R$ 791,09. Requereu, ainda, a intimação do INSS a fim de que altere a renda mensal atual para o valor de R$ 1.641,10 em julho de 2013 (fls. 283/356).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois a RMI revisada deve corresponder a R$ 530,78, conforme apurado administrativamente, além da necessidade de aplicação de juros decrescentes a partir da citação. Aponta como devido o valor total de R$ 13.569,97.

O perito judicial apresentou memória de cálculo por meio da qual apura como devido o valor total de R$ 40.746,54, atualizado para julho de 2013 (fls. 67/72), a qual restou acolhida pela r. sentença recorrida.

Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações nas quais aponta equívocos nas contas apresentadas por ambas as partes e pelo perito judicial. A parte embargada não aplica o fator previdenciário. O INSS não observa coeficiente de 100% deferido pelo julgado, aplicando o coeficiente de 80%. O perito judicial, por sua vez, não observa os índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009. Apresenta memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 38.396,96, atualizado até julho de 2013, com base na RMI revisada de R$ 663,48 - período compreendido entre junho de 2002 e julho de 2013 (fls. 128/130).

Intimados, o INSS quedou-se inerte (fl. 183) e a parte embargada concordou com os valores da RMI e dos atrasados apurados até julho de 2013, requerendo, entretanto, sua atualização até setembro de 2018 a fim de evitar-se nova discussão num futuro próximo. Requereu o retorno dos autos ao Setor de cálculos a fim de que promova a atualização do montante devido até setembro de 2018, com inclusão das parcelas devidas no período compreendido entre agosto de 2013 e setembro de 2018, bem como a determinação de requisição do valor apurado e, ainda, que seja determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de que efetue a correção da renda mensal do benefício pago à parte embargada com base na RMI revisada obtida pelo Setor de Cálculos desta Corte (fls. 134/178).

Em que pesem os argumentos da parte embargada não vislumbro a necessidade de atualização da conta embargada, tendo em vista que a atualização é feita automaticamente no momento da requisição de pagamento, destacando-se que as diferenças devidas a partir de agosto de 2013 não integram a conta embargada, e deverão ser objeto de execução, caso não sejam pagas administrativamente.

Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte às fls. 128/130, ressalvando-se a possibilidade de execução das diferenças entre os valores devidos e recebidos a partir da agosto de 2013.

De outro lado, afigura-se me possível a determinação de que a parte embargante efetue a revisão da renda mensal atual do benefício.

Mantida a sucumbência recíproca, tal como determinada pela r. sentença recorrida.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte, atualizado até julho de 2013 nos termos expostos.

Fls. 134/178: Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte embargada BARBARA FALCHI DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja efetuada a revisão da renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.365.217-9), com base na RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte (R$ 663,48), ora reconhecida como devida, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:25:35



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