
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022651-94.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Carlos Ramos em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, adequando o valor executado ao cálculo apresentado pelo embargante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser o embargado beneficiário de justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação entre a aposentadoria e auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou auxílio acidente por serem benefícios de natureza distinta. Acrescenta que o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida está em desacordo com o título executivo, pois somente acresce juros sobre as parcelas posteriores à citação.
Com contrarrazões (fls. 36/38), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder aposentadoria especial, a partir de 31.12.2001, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data do acórdão, excluindo-se as prestações vincendas em conformidade com a Súmula 111 do STJ (fls. 135/141, do apenso).
Iniciada a execução pelo valor de R$ 254.479,36, atualizado para agosto de 2009 (fls. 148/155, do apenso), o INSS apresentou embargos à execução, sob alegação de excesso de execução decorrente da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, percebidos pelo autor embargado, nos períodos compreendidos entre março de 2003 e março de 2009. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 33.615,06 atualizado para agosto de 2009 (fls. 10/13), o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Conforme se extrai dos documentos de fls. 07/09, o autor embargado percebeu auxílio-doença acidentário (NB 1272093481) e auxílio-acidentário (NB 1380756305) nos períodos compreendidos entre 02.03.2003 e 31.07.2005 e entre 29.08.2005 e 31.05.2009, respectivamente.
Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou auxílio-acidente, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
Outrossim, pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa, de modo que o período correspondente a tal benefício também deve ser levado em descontado na execução do julgado. Neste sentido:
Observo que o título executivo determina a aplicação dos juros de mora nos seguintes termos: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores à citação até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional".
Em que pesem os argumentos do apelante, infere-se do cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, a observância do título executivo quanto aos juros de mora, na medida em que aplica juros globais entre janeiro de 2002 e junho de 2004 (mês em que ocorreu a citação) e decrescente a partir de então, ao percentual de 1% ao mês.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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