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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. O VALOR EXECUTADO DEVE OBSERVAR O LIM...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. O VALOR EXECUTADO DEVE OBSERVAR O LIMITE FIXADO PELO EXECUTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão do benefício pago à parte autora, mediante a aplicação do primeiro reajuste integral, considerando-se o salário mínimo no mês do reajustamento, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e acrescido de juros de mora, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal. 2. Os sucessores dos autores (falecidos no curso do processo) requereram a execução do julgado pelo valor de R$ 13.072,09 em relação ao segurado Josef Bankuti e R$ 7.586,16 relativo ao segurado Álvaro Tosin, atualizados, em ambos os casos até junho de 2009. 3. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo. 4. Observa-se que na evolução da renda mensal do benefício o INSS não considera a alteração de coeficiente em razão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nem tampouco esclarece em sede de apelação o porquê de não fazê-lo, de modo que não há como acolher a pretensão do apelante. 5. Embora a Contadoria do Juízo tenha apontado como devido valor superior ao pleiteado pela arte embargada em relação ao segurado Josef Bankuti nos autos em apenso, o prosseguimento da execução deve ser limitado ao valor indicado pelo exequente, devendo, portanto ser reformada a sentença, por se revelar ultra petita 6. Apelação desprovida. Sentença reformada de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072460 - 0001268-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-62.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.001268-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LILIANE MAHALEN DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIZABETA BANKUTI e outros(as)
ADVOGADO:SP044689 FRANCISCO DE PAULO ALVIM e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSEF BANKUTI
APELADO(A):MARTA RIBEIRO TOSIN
:JOAO ALVARO TOSIN
:VANDA MARIA TOSIN
ADVOGADO:SP044689 FRANCISCO DE PAULO ALVIM e outro(a)
SUCEDIDO(A):ALVARO TOSIN falecido(a)
No. ORIG.:00012686220114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. O VALOR EXECUTADO DEVE OBSERVAR O LIMITE FIXADO PELO EXECUTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão do benefício pago à parte autora, mediante a aplicação do primeiro reajuste integral, considerando-se o salário mínimo no mês do reajustamento, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e acrescido de juros de mora, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal.
2. Os sucessores dos autores (falecidos no curso do processo) requereram a execução do julgado pelo valor de R$ 13.072,09 em relação ao segurado Josef Bankuti e R$ 7.586,16 relativo ao segurado Álvaro Tosin, atualizados, em ambos os casos até junho de 2009.
3. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo.
4. Observa-se que na evolução da renda mensal do benefício o INSS não considera a alteração de coeficiente em razão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nem tampouco esclarece em sede de apelação o porquê de não fazê-lo, de modo que não há como acolher a pretensão do apelante.
5. Embora a Contadoria do Juízo tenha apontado como devido valor superior ao pleiteado pela arte embargada em relação ao segurado Josef Bankuti nos autos em apenso, o prosseguimento da execução deve ser limitado ao valor indicado pelo exequente, devendo, portanto ser reformada a sentença, por se revelar ultra petita
6. Apelação desprovida. Sentença reformada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a reforma parcial da sentença, para restringir o valor executado aos limites do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:25:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-62.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.001268-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LILIANE MAHALEN DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIZABETA BANKUTI e outros(as)
ADVOGADO:SP044689 FRANCISCO DE PAULO ALVIM e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSEF BANKUTI
APELADO(A):MARTA RIBEIRO TOSIN
:JOAO ALVARO TOSIN
:VANDA MARIA TOSIN
ADVOGADO:SP044689 FRANCISCO DE PAULO ALVIM e outro(a)
SUCEDIDO(A):ALVARO TOSIN falecido(a)
No. ORIG.:00012686220114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.

O apelante sustenta, em síntese, que subiste o excesso de execução em relação ao segurado Josef Bankut decorrente de erro de multiplicação no reajuste da renda mensal no mês novembro de 1980, conforme parecer contábil anexado à apelação, e requereu o prosseguimento da execução, em relação a este, pelo valor de R$ 13.130,16, atualizado até março de 2012, conforme cálculo retificado apresentado em sede de apelação (fls. 78/81).

Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão do benefício pago à parte autora, mediante a aplicação do primeiro reajuste integral, considerando-se o salário mínimo no mês do reajustamento, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e acrescido de juros de mora, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal (fls. 30/33 e 113/116 do apenso).

Os sucessores dos autores (falecidos no curso do processo) requereram a execução do julgado pelo valor de R$ 13.072,09 em relação ao segurado Josef Bankuti e R$ 7.586,16 relativo ao segurado Álvaro Tosin, atualizados, em ambos os casos até junho de 2009 (fls. 190/199).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, decorrente da aplicação de expurgos inflacionários e juros superiores ao determinado do julgado, além de utilizar RMI superior à concedida na esfera administrativa em relação ao segurado Josef Bankuti.

O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor R$ 15.015,16 em relação ao segurado Josef Bankuti e R$ 7.933,05 relativo ao segurado Álvaro Tosin, atualizados até junho de 2009, e R$ 8.826,59 e R$ 16.706,40, respectivamente, atualizados até março de 2012 (fls. 22/27).

O INSS impugnou o cálculo apresentado em ralação ao segurado Josef Bankuti, em razão de erro de multiplicação no reajuste da renda mensal no mês novembro de 1980 (fls. 31/32).

Às fls. 49/51 a Contadoria do Juízo afirmou que a conta de fls. 22/27 está correta quanto à evolução da renda mensal do benefício e esclareceu que a diferença constatada na competência de novembro de 1980 decorre da alteração do coeficiente de cálculo em razão da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme consta à fl. 20 dos autos em apenso, o que não foi observado pelo embargante.

Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, atualizado até março de 2012.

O apelante concordou com o acolhimento da conta relativa ao segurado Álvaro Tosin, recorrendo apenas em relação ao montante reconhecido como devido relativo ao segurado Josef Bankuti, reiterando a alegação de erro de multiplicação no reajuste da renda mensal no mês de novembro de 1980.

Infere-se do documento de fl. 19 do apenso a concessão de auxílio-doença, a partir de fevereiro de 1976, pelo valor de $ 4.725,00. Posteriormente, em novembro de 1980 tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 20 do apenso e 05 destes autos).

Outrossim, observa-se que na evolução da renda mensal do benefício o INSS não considera a alteração de coeficiente em razão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 38/39 e 79/80), nem tampouco esclarece em sede de apelação o porquê de não fazê-lo, de modo que não há como acolher a pretensão do apelante.

De outro lado, observo que o valor apurado pela Contadoria do Juízo em relação ao segurado Josef Bankuti (R$ 15.015,16, atualizado até junho de 2009), supera o valor apontando como devido pela parte embargada ao requerer a execução do julgado (R$ 13.072,09, atualizado para a mesma data).

Nesse contexto, embora os embargos tenham sido julgados parcialmente procedentes para acolher a alegação de excesso de execução, contata-se que na verdade, determinou-se o prosseguimento da execução por valor superior ao indicado pelo exequente quanto ao segurado Josef Bankuti, devendo, portanto, ser o valor executado reduzido aos limites do pedido, prosseguindo-se com a execução em relação a este, pelo valor de R$ 13.072,09, atualizados até junho de 2009 (fls. 201/203).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, reformo parcialmente a r. sentença recorrida por revelar-se ultra petita e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente em relação ao segurado Josef Bankuti nos autos em apenso, nos termos expostos.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:25:52



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