
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a reforma parcial da sentença, para restringir o valor executado aos limites do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:25:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-62.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que subiste o excesso de execução em relação ao segurado Josef Bankut decorrente de erro de multiplicação no reajuste da renda mensal no mês novembro de 1980, conforme parecer contábil anexado à apelação, e requereu o prosseguimento da execução, em relação a este, pelo valor de R$ 13.130,16, atualizado até março de 2012, conforme cálculo retificado apresentado em sede de apelação (fls. 78/81).
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão do benefício pago à parte autora, mediante a aplicação do primeiro reajuste integral, considerando-se o salário mínimo no mês do reajustamento, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e acrescido de juros de mora, a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal (fls. 30/33 e 113/116 do apenso).
Os sucessores dos autores (falecidos no curso do processo) requereram a execução do julgado pelo valor de R$ 13.072,09 em relação ao segurado Josef Bankuti e R$ 7.586,16 relativo ao segurado Álvaro Tosin, atualizados, em ambos os casos até junho de 2009 (fls. 190/199).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, decorrente da aplicação de expurgos inflacionários e juros superiores ao determinado do julgado, além de utilizar RMI superior à concedida na esfera administrativa em relação ao segurado Josef Bankuti.
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor R$ 15.015,16 em relação ao segurado Josef Bankuti e R$ 7.933,05 relativo ao segurado Álvaro Tosin, atualizados até junho de 2009, e R$ 8.826,59 e R$ 16.706,40, respectivamente, atualizados até março de 2012 (fls. 22/27).
O INSS impugnou o cálculo apresentado em ralação ao segurado Josef Bankuti, em razão de erro de multiplicação no reajuste da renda mensal no mês novembro de 1980 (fls. 31/32).
Às fls. 49/51 a Contadoria do Juízo afirmou que a conta de fls. 22/27 está correta quanto à evolução da renda mensal do benefício e esclareceu que a diferença constatada na competência de novembro de 1980 decorre da alteração do coeficiente de cálculo em razão da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme consta à fl. 20 dos autos em apenso, o que não foi observado pelo embargante.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, atualizado até março de 2012.
O apelante concordou com o acolhimento da conta relativa ao segurado Álvaro Tosin, recorrendo apenas em relação ao montante reconhecido como devido relativo ao segurado Josef Bankuti, reiterando a alegação de erro de multiplicação no reajuste da renda mensal no mês de novembro de 1980.
Infere-se do documento de fl. 19 do apenso a concessão de auxílio-doença, a partir de fevereiro de 1976, pelo valor de $ 4.725,00. Posteriormente, em novembro de 1980 tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 20 do apenso e 05 destes autos).
Outrossim, observa-se que na evolução da renda mensal do benefício o INSS não considera a alteração de coeficiente em razão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 38/39 e 79/80), nem tampouco esclarece em sede de apelação o porquê de não fazê-lo, de modo que não há como acolher a pretensão do apelante.
De outro lado, observo que o valor apurado pela Contadoria do Juízo em relação ao segurado Josef Bankuti (R$ 15.015,16, atualizado até junho de 2009), supera o valor apontando como devido pela parte embargada ao requerer a execução do julgado (R$ 13.072,09, atualizado para a mesma data).
Nesse contexto, embora os embargos tenham sido julgados parcialmente procedentes para acolher a alegação de excesso de execução, contata-se que na verdade, determinou-se o prosseguimento da execução por valor superior ao indicado pelo exequente quanto ao segurado Josef Bankuti, devendo, portanto, ser o valor executado reduzido aos limites do pedido, prosseguindo-se com a execução em relação a este, pelo valor de R$ 13.072,09, atualizados até junho de 2009 (fls. 201/203).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, reformo parcialmente a r. sentença recorrida por revelar-se ultra petita e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente em relação ao segurado Josef Bankuti nos autos em apenso, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:25:52 |