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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. T...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia restringe-se ao termo inicial do benefício considerado pela autora embargada no cálculo por ela apresentado. 2. Infere-se da decisão transitada em julgado a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 44 e 143 da Lei nº 8.213/91 valor de um salário mínimo, tendo como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial. 3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do primeiro laudo apresentado (fl. 39, dos autos em apenso), pois os demais laudos juntados configuram complementação daquele, com a resposta aos quesitos que não haviam sido respondidos inicialmente. 4. Entretanto, o referido laudo foi elaborado em 28.07.1999 e não em 28.02.1999, como afirma a apelante, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo apresentado pela autora embargada no autos em apenso, que deverá ser alterado apenas no tocante ao termo inicial do benefício e, consequentemente, compreender o período entre 28.07.1999 e 31.10.2004. 5. Condenação parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1176643 - 0006195-11.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006195-11.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006195-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CLEIDE DE FATIMA SIVIERI
ADVOGADO:SP034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP057443 JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:99.00.00044-2 1 Vr TANABI/SP

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia restringe-se ao termo inicial do benefício considerado pela autora embargada no cálculo por ela apresentado.
2. Infere-se da decisão transitada em julgado a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 44 e 143 da Lei nº 8.213/91 valor de um salário mínimo, tendo como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial.
3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do primeiro laudo apresentado (fl. 39, dos autos em apenso), pois os demais laudos juntados configuram complementação daquele, com a resposta aos quesitos que não haviam sido respondidos inicialmente.
4. Entretanto, o referido laudo foi elaborado em 28.07.1999 e não em 28.02.1999, como afirma a apelante, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo apresentado pela autora embargada no autos em apenso, que deverá ser alterado apenas no tocante ao termo inicial do benefício e, consequentemente, compreender o período entre 28.07.1999 e 31.10.2004.
5. Condenação parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 17:57:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006195-11.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006195-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CLEIDE DE FATIMA SIVIERI
ADVOGADO:SP034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP057443 JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:99.00.00044-2 1 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Cleide de Fatima Sivieri em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 15.649,09, para março de 2005, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor embargado.


A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial deve corresponder ao laudo pericial datado de 28.02.1999, o qual já havia concluído pela incapacidade da autora em razão dos mesmos problemas de saúde, e que os demais laudos apresentados correspondem à complementação do primeiro. Acrescenta que os cálculos apresentados pelo embargante encontram-se ilegíveis e requer o prosseguimento da execução pelo valor indicado nos autos em apenso.


Sem contrarrazões (fl. 20-v), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a controvérsia restringe-se ao termo inicial do benefício considerado pela autora embargada no cálculo apresentado nos autos em apenso.

Infere-se da decisão transitada em julgado a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 44 e 143 da Lei nº 8.213/91 valor de um salário mínimo, tendo como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial (fls. 164/169 dos autos principais).

Assiste parcial razão à apelante.

Observo que o laudo apresentado à fl. 39, concluiu pela incapacidade da autora para o trabalho, bem como que os demais laudos apresentados às fls. 78/90, 101/104 e 121/122, configuram complementação do primeiro, com a resposta aos quesitos que não haviam sido respondidos inicialmente.

Nesse contexto o termo inicial do benefício, em observância ao título executivo, deve corresponder à data do laudo de fl. 39.

Entretanto, observo que o referido laudo foi elaborado em 28.07.1999 e não em 28.02.1999, como afirma a apelante.

Anoto que a ação de conhecimento foi ajuizada em 14.04.1999 (fl. 02), com determinação de realização de perícia em 19.04.1999, de modo que a data do laudo não poderia ser anterior ao ajuizamento.

Outrossim, observo constar do mencionado laudo, elaborado em letra cursiva, que a autora foi atendida pela médica perita em 29.06.1999 e 20.07.1999.[, do que se conclui mais uma vez que a data do laudo não poderia ser 28.02.1999.

Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela autora embargada às fls. 175/177 dos autos em apenso, que deverá ser alterado apenas no tocante ao termo inicial do benefício e, consequentemente, compreender o período entre 28.07.1999 e 31.10.2004.

Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela autora embargada nos autos em apenso, que deverá ser alterado apenas quanto ao termo inicial, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 20/09/2016 17:57:46



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