D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006195-11.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Cleide de Fatima Sivieri em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 15.649,09, para março de 2005, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor embargado.
A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial deve corresponder ao laudo pericial datado de 28.02.1999, o qual já havia concluído pela incapacidade da autora em razão dos mesmos problemas de saúde, e que os demais laudos apresentados correspondem à complementação do primeiro. Acrescenta que os cálculos apresentados pelo embargante encontram-se ilegíveis e requer o prosseguimento da execução pelo valor indicado nos autos em apenso.
Sem contrarrazões (fl. 20-v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a controvérsia restringe-se ao termo inicial do benefício considerado pela autora embargada no cálculo apresentado nos autos em apenso.
Infere-se da decisão transitada em julgado a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 44 e 143 da Lei nº 8.213/91 valor de um salário mínimo, tendo como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial (fls. 164/169 dos autos principais).
Assiste parcial razão à apelante.
Observo que o laudo apresentado à fl. 39, concluiu pela incapacidade da autora para o trabalho, bem como que os demais laudos apresentados às fls. 78/90, 101/104 e 121/122, configuram complementação do primeiro, com a resposta aos quesitos que não haviam sido respondidos inicialmente.
Nesse contexto o termo inicial do benefício, em observância ao título executivo, deve corresponder à data do laudo de fl. 39.
Entretanto, observo que o referido laudo foi elaborado em 28.07.1999 e não em 28.02.1999, como afirma a apelante.
Anoto que a ação de conhecimento foi ajuizada em 14.04.1999 (fl. 02), com determinação de realização de perícia em 19.04.1999, de modo que a data do laudo não poderia ser anterior ao ajuizamento.
Outrossim, observo constar do mencionado laudo, elaborado em letra cursiva, que a autora foi atendida pela médica perita em 29.06.1999 e 20.07.1999.[, do que se conclui mais uma vez que a data do laudo não poderia ser 28.02.1999.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela autora embargada às fls. 175/177 dos autos em apenso, que deverá ser alterado apenas no tocante ao termo inicial do benefício e, consequentemente, compreender o período entre 28.07.1999 e 31.10.2004.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela autora embargada nos autos em apenso, que deverá ser alterado apenas quanto ao termo inicial, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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