D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-78.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Madalena Braz de Moraes em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 922,22, excluídos os valores recebidos pela segurada a título de benefício assistencial concedido na esfera administrativa, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da execução prevista na Lei nº 1.060/1950.
A apelante sustenta, em síntese, que a compensação pretendida pelo apelado é indevida, pois não houve simultaneidade no pagamento, bem com que os valores recebidos a título de alimentos são irrepetíveis. Requerer, ainda, em caso de manutenção da sentença, o prosseguimento da execução quanto à verba honorária pelo valor de R$ 702,53, por se tratar de verba autônoma, destacando que houve concordância do embargante quanto a esse ponto, porém não houve manifestação do juízo na r. sentença recorrida.
Sem contrarrazões (fl. 50), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial a parte embargada faz jus à aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e acrescido de juros de mora (fls. 13/18).
A parte embargada requereu a execução do julgado, apontando como devido o valor de R$ 12.704,71 (referente ao principal no período compreendido entre janeiro de 2006 e julho de 2008) e R$ 702,53, referente aos honorários advocatícios.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução alegando excesso de execução, decorrente da necessidade de desconto dos valores pagos na esfera administrativa a título de benefício assistencial em todo o período executado, destacando que a parte embargada recebe o benefício assistencial desde fevereiro de 2003. Aponta como devido o valor de R$ 922,22 quanto ao principal referente aos abonos anuais e concorda com o valor de R$ 702,53, referente aos honorários advocatícios (fls. 02/07).
Assiste razão ao INSS, devendo ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente a todo o período executado, em cumprimento à legislação vigente, não havendo falar-se em preclusão no caso, pois o erro foi constatado a tempo pela autarquia previdenciária.
Isso porque tal benefício é regulado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), e, de acordo com o seu artigo 20, § 4º, "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica".
Atente-se que o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, impede expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. As exceções, então, também não se aplicam ao presente caso. Acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado a vedação legal à cumulação do benefício assistencial com outro de cunho previdenciário:
Outrossim, observo que houve concordância expressa do embargante com o valor executado a título de honorários advocatícios (fl. 06), revelando-se desnecessária sua análise pelo juízo de origem, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto, ante a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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