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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0016402-98.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Infere-se do título executivo, o reconhecimento do direito da apelante ao recebimento de aposentadoria por idade rural, a partir de 15.01.2008 e renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, ficando a cargo deste o cumprimento da obrigação, restando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso, cujo trânsito em julgado se deu em 24.04.2015. 2. Foi proferida sentença de extinção da execução, em razão de acordo celebrado nos autos do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, com renúncia da parte autora aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação. 3. Do conjunto probatório apresentado pela apelante e não impugnado pelo INSS extrai-se que o objeto do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274 restringia-se à concessão de benefício assistencial e não aposentadoria por idade. 3. Constou expressamente do item 5, do termo de homologação de acordo entre as partes, a "renúncia pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação" , ou seja, em relação ao benefício assistencial (objeto daquele feito), bem como a possibilidade de correção de eventuais erros materiais, a qualquer tempo, inclusive descontos ou compensações/cessação decorrentes de benefícios inacumuláveis (item 6), de modo que tal renúncia não pode ser estendida para afastar seu direito ao recebimento dos atrasados devidos a título de aposentadoria por idade concedida no presente feito, devendo a execução prosseguir com a citação do INSS quanto aos valores apontados como devidos pela exequente. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1421220 - 0016402-98.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016402-98.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.016402-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSEFA DIONISIO DA SILVA LIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP092520 JOSE ANTONIO PIERAMI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00117-4 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo, o reconhecimento do direito da apelante ao recebimento de aposentadoria por idade rural, a partir de 15.01.2008 e renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, ficando a cargo deste o cumprimento da obrigação, restando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso, cujo trânsito em julgado se deu em 24.04.2015.
2. Foi proferida sentença de extinção da execução, em razão de acordo celebrado nos autos do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, com renúncia da parte autora aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação.
3. Do conjunto probatório apresentado pela apelante e não impugnado pelo INSS extrai-se que o objeto do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274 restringia-se à concessão de benefício assistencial e não aposentadoria por idade.
3. Constou expressamente do item 5, do termo de homologação de acordo entre as partes, a "renúncia pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação" , ou seja, em relação ao benefício assistencial (objeto daquele feito), bem como a possibilidade de correção de eventuais erros materiais, a qualquer tempo, inclusive descontos ou compensações/cessação decorrentes de benefícios inacumuláveis (item 6), de modo que tal renúncia não pode ser estendida para afastar seu direito ao recebimento dos atrasados devidos a título de aposentadoria por idade concedida no presente feito, devendo a execução prosseguir com a citação do INSS quanto aos valores apontados como devidos pela exequente.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016402-98.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.016402-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSEFA DIONISIO DA SILVA LIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP092520 JOSE ANTONIO PIERAMI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00117-4 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Josefa Dionisio da Silva Lira em face da sentença que julgou extinta a execução de sentença, nos termos do artigo 267, inciso VI, tendo em vista a implantação do benefício de aposentadoria por idade em razão de acordo celebrado nos autos do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, com renúncia da parte autora aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 227).

A apelante sustenta, em síntese, que o pedido formulado no feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, versava sobre a concessão de benefício assistencial, devendo ser reconhecido o erro material consistente na composição ofertada pela autarquia federal mediante a implantação de aposentadoria por idade, o qual pode ser reconhecido a qualquer tempo, pois restou validado pedido diverso do formulado pela parte naqueles autos.

Argumenta que deve ser possibilitado o prosseguimento da execução com a citação do INSS para pagamento do montante de R$ 70.814,26, referente ao período compreendido entre 15.01.2008 (DIB fixada no título executivo) e 26.01.2013, data anterior à implantação do benefício NB 166.518.887-80. Protesta pela juntada de novos documentos após o desarquivamento do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274.

Às fls. 252/274 foram juntados documentos pela apelante.

Com contrarrazões (fl. 275/276), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à apelante.

Infere-se do título executivo, o reconhecimento do direito da apelante ao recebimento de aposentadoria por idade rural, a partir de 15.01.2008 e renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, ficando a cargo deste o cumprimento da obrigação, restando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso (fls. 184/186), cujo trânsito em julgado se deu em 24.04.2015 (fl. 191).

Intimado a cumprir a obrigação, o INSS informou a concessão de aposentadoria por idade com DIB em 27.03.2013 e DIP em 01.08.2014, em cumprimento à determinação transitada em julgado em nos autos do processo nº 0002334-10.2013.8.26.0274, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes e requereu a extinção da execução em relação aos atrasados, destacando que houve renúncia da parte autora aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação (fls. 199/199-v).

Foi proferida sentença de extinção da execução, em razão de acordo celebrado nos autos do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, com renúncia da parte autora aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação (fl. 227).

Observo que embora tenha constado do item 1, do termo de homologação de acordo firmado entre as partes no feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, que a "autarquia implantará o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo" (fl. 202), é possível extrair-se do cabeçalho do referido termo tratar-se de feito em que se discutia a concessão de benefício assistencial.

Do mesmo modo, extrai-se da consulta ao andamento processual que toda a instrução do aludido processo se deu em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial, tendo sido afastada a prevenção entre os feitos com a determinação de livre distribuição por se tratar de objetos distintos, havendo, ainda a determinação de realização de estudo social (fls. 213/217).

O objeto de discussão no feito 0002334-10.2013.8.26.0274 encontra-se melhor elucidado pelos documentos de fls. 253/264, apresentados após a interposição da apelação, porém antes da abertura da intimação do apelado (fl. 273), dos quais se extrai que todas as peças e atos praticados mencionam sempre o objeto do feito como "concessão de benefício assistencial", inclusive a petição requerendo a imediata implantação do referido benefício, após o trânsito em julgado do acordo (fls. 255/256).

De outro lado, observo que constou expressamente do item 5, do termo de homologação de acordo entre as partes, a "renúncia pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação" ou seja, em relação ao benefício assistencial (objeto daquele feito), bem como a possibilidade de correção de eventuais erros materiais, a qualquer tempo, inclusive descontos ou compensações/cessação decorrentes de benefícios inacumuláveis (item 6) - fl. 202 (destaque meu).

Acrescento, ainda, que na consulta ao andamento processual não consta qualquer indicação de aditamento ou alteração do pedido de concessão de benefício assistencial formulado no feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, assim como não há qualquer justificativa no termo de homologação do acordo firmado no sentido da concessão de benefício diverso do pleiteado pela autora naquele feito, restando evidente que se trata de erro material o fato de ter constado que o benefício a ser implantado seria de aposentadoria por idade. Aliás, os procuradores da autarquia sequer teriam poderes para transacionar sobre benefício diverso do requerido pela parte naquele feito.

Com efeito, levando-se em consideração o erro material e a comprovação pela apelante no sentido de que o feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274 versava sobre a concessão de benefício assistencial, a renúncia constante do item 5, de fl. 202, não pode ser estendida, para afastar seu direito ao recebimento dos atrasados devidos a título de aposentadoria por idade concedida no presente feito, devendo a execução prosseguir com a citação do INSS quanto aos valores apontados como devidos às fls. 222/225.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença recorrida, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, com a citação do INSS quanto aos valores apontados como devidos às fls. 222/225.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:21:45



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