
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007847-21.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações do autor e do INSS em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 108/117 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer os períodos que indica, fixando a sucumbência recíproca. Determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 122/126, requer a Autarquia Previdenciária a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o labor especial nos períodos pleiteados.
Por sua vez, apela o autor às fls. 128/151, pleiteando o reconhecimento do caráter especial de todos os períodos pleiteados.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O autor pleiteia o reconhecimento do caráter especiais das atividades exercidas nos seguintes períodos:
- de 30/05/1986 a 31/12/1989: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 54/58) - ajudante de manutenção - exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos): enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
- de 1º/01/1990 a 31/08/2007: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 54/58) - mecânico de manutenção, torneiro de manutenção, oficial mecânico de manutenção e oficial eletricista de manutenção: exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo esgoto - enquadramento com base nos códigos 1.2.11 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- de 1º/09/2007 a 03/01/2014: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 54/58) - oficial de manutenção - exposição a tensão elétrica superior a 250 volts: enquadramento devido.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no interregno supramencionado.
Somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos aos, conforme planilha anexa a essa decisão, o autor contava, em 06/02/2014 (data do requerimento administrativo - 65), com 27 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6. DISPOSITIVO
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria Especial deferida a SALVIO DOS REIS FREIRE, com data de início do benefício - (DIB: 06/02/2014), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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