
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005270-79.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu do agravo retido, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de obscuridade na r. decisão, no tocante ao termo inicial do benefício, o qual deve ser alterado para a data em que o INSS teve ciência do laudo, ou da sua juntada nos autos, uma vez que o mesmo não foi apresentado ao procedimento administrativo, e nem mesmo com o ajuizamento da presente demanda.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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