
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Otávio Port (este que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC), vencido o Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que dava provimento ao apelo da autora, em maior extensão. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º do CPC.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035324-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de apelação autoral, tirada de sentença proferida em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação aos pleitos de reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1968 a 20/07/1972 e de atividade especial nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996, julgou improcedente os demais pedidos (períodos de tempo especial exercidos entre 02/01/97 e 24/07/98 e entre 03/02/2000 e 08/08/2000 e condenou o vindicante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em seu apelo, o autor requer, inicialmente, o afastamento da coisa julgada, bem como a revogação da litigância de má-fé, além de alegar nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a não realização da prova oral. No mais, pugna pelo reconhecimento do labor rural e especial em todos os lapsos pleiteados na inicial e pela concessão da aposentadoria pretendida.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 07/03 p.p., a egrégia 9ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor, na forma do voto proferido por esta magistrada, acompanhada pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo MM. Juiz Federal Convocado Otávio Port (que se pronunciou na esteira do artigo 942, caput e § 1º, do NCPC), vencido o eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que deu parcial provimento ao recurso, em maior extensão.
A questão devolvida ao conhecimento deste Tribunal diz respeito à análise da ocorrência ou não da coisa julgada, como reconhecida na sentença, referente aos seguintes períodos: labor rural de 01/01/1968 a 20/07/1972 e atividade especial nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996, bem como a procedência ou não dos pedidos de reconhecimento de atividades especiais nos períodos compreendidos entre 02/01/1997 e 24/07/1998 e entre 03/02/2000 e 08/08/2000.
No que diz respeito aos períodos de 01/01/1968 a 20/07/1972 (labor rural) e nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 (atividade especial), acompanhei o e. Relator quanto à manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada quanto a tais lapsos.
Isso porque foi ajuizada ação anterior (inicial a fls. 318/326), com sentença de improcedência, mantida em julgamento neste Tribunal (fls. 345/351), com trânsito em julgado em 01/12/2014 (fl. 340), gerando efeitos de coisa julgada material em razão da resolução definitiva de mérito.
Ocorre que divergi de Sua Excelência quanto ao afastamento da coisa julgada do período de 04/01/1991 a 05/06/1996, fundada na possibilidade de serem apresentados documentos novos na posterior demanda, hábeis à comprovação de seu direito, como ocorrido no caso em tela, já que a parte autora acostou aos autos o PPP de fls. 86/87.
Penso, no entanto, que não cabe afastar a coisa julgada pela juntada de documento que já deveria ter sido trazido na ação anterior.
Ora, a sentença fundou-se na não comprovação do direito pleiteado (o reconhecimento da especialidade no período de 04/01/1991 a 05/06/1996), extinguindo o feito, com resolução do mérito, decisão essa mantida pelo Tribunal, a irradiar efeitos típicos da coisa julgada, com empeço à rediscussão da matéria.
Confira-se, por oportuno, julgado desta Corte, consagrando o não afastamento da coisa julgada pela juntada de documento novo:
Entendi também, tal qual o Sr. Relator pela descaracterização do propalado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral tendente ao reconhecimento do trabalho rural, uma vez que mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada no período em discussão.
Da mesma forma, acompanhei a Relatoria para desonerar a autoria da condenação por litigância de má-fé, entendendo-a não configurada, já que a análise do caso revela que a parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista no ordenamento jurídico, na busca pela aposentadoria que entende devida.
Por fim, resta a apreciação dos pedidos julgados improcedentes pela sentença recorrida.
Pleiteou, a parte, a consideração da especialidade, em razão de sujeição a agente agressivo (ruído), dos lapsos de 02/01/1997 a 24/07/1998: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 98/99) - exposição a ruído de 89,5 db: reconhecimento do interstício de 02/01/1997 a 05/03/1997 com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária; 03/02/2000 a 08/08/2000: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 107/108) - exposição a ruído de 89,5 db: inviabilidade de enquadramento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária.
Desta forma, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas do lapso de 02/01/1997 a 05/03/1997, na forma do voto do e. Relator.
Não contando o autor, portanto, na data do requerimento administrativo, de tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem mesmo para a aposentadoria proporcional, fica-lhe assegurado o cômputo total aqui reconhecido.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 6% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 4% do valor da causa.
Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR E dou parcial provimento à apelação do autor, em menor extensão, reformando a r. sentença apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé e para reconhecer, como especial, o lapso de 02/01/1997 a 05/03/1997, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035324-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 355/357 reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação aos pleitos de reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1968 a 20/07/1972 e de atividade especial nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996, julgou improcedente os demais pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em razões recursais de fls. 361/387, inicialmente, requer o autor o afastamento da coisa julgada, bem como a revogação da litigância de má-fé, além de alegar nulidade da decisão por cerceamento de defesa ante a não realização da prova oral. No mais, pugna pelo reconhecimento do labor rural e especial em todos os lapsos pleiteados na inicial e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, no tocante à coisa julgada, verifico que, conforme peças acostadas às fls. 318/326 e 345/351, o autor, em 11/01/2006, ajuizou ação perante a 1ª Vara Judicial de Taquaritinga, pleiteando do reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/01/1968 a 20/07/1972 e especial nos períodos de 22/02/1972 a 15/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/04/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996 e a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a r. decisão transitou materialmente em julgado na data de 01/12/2014 (fl. 340).
Desta feita, considerando que a decisão em questão gerou efeitos de coisa julgada material, haja vista a resolução definitiva do mérito, entendo ser o caso de se extinguir o pleito de reconhecimento do exercício de trabalho rural e do labor especial nos períodos de 22/02/1972 a 15/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978 e 09/10/1978 a 02/04/1984 por ocorrência de coisa julgada.
Por outro lado, insta ressaltar que entende este Relator pela não ocorrência de coisa julgada nas ações previdenciárias quando a parte apresenta novos documentos hábeis a comprovação de seu direito.
Sendo assim, com a apresentação de documento novo (Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 86/87), não há que se falar em ocorrência de coisa julgada no interregno compreendido entre 04/01/1991 e 05/06/1996.
Ademais, ante o patente conflito de institutos constitucionais, quais seja: direito adquirido e coisa julgada, deve esta ser relativizada em favor do primeiro, o qual possui maior necessidade de proteção no caso em apreço.
Ainda antes de adentrar no mérito, afasto a alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova oral, uma vez que, conforma acima exposto, não é possível a análise do pleito de reconhecimento da atividade rural, razão pela qual dispensável sua produção.
Por fim, no tocante à litigância de má-fé, verifica-se in casu a sua não configuração, por se fazer necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
A análise do caso dos autos revela que a parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista em nosso ordenamento processual, consistente na busca da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão por que esta condenação deve ser afastada.
A jurisprudência assim tem se manifestado:
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 04/01/1991 a 05/06/1996: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 86/87) - exposição a ruído de 89,5 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 02/01/1997 a 24/07/1998: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 98/99) - exposição a ruído de 89,5 db: enquadramento do lapso de 02/01/1997 a 05/03/1997 com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 03/02/2000 a 08/08/2000: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 107/108) - exposição a ruído de 89,5 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 04/01/1991 a 05/06/1996 e 02/01/1997 a 05/03/1997.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 30 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O tempo total apurado também não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que para este benefício o segurado deveria ter, conforme demonstram as planilhas anexas, 31 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 6% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 4% do valor da causa.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo autor em seu apelo.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença para declarar a não ocorrência de coisa julgada apenas com relação ao lapso de atividade especial de 04/01/1991 a 05/06/1996, afastar a condenação de multa por litigância de má-fé e para reconhecer, como especial, os lapsos de 04/01/1991 a 05/06/1996 e 02/01/1997 a 05/03/1997, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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