Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. A...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:50

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Verificada a identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir, com formação de coisa julgada material ante a resolução do feito anterior, com apreciação do mérito. II - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a produção de prova de período rural, em relação ao qual reconhecida a coisa julgada. III - Modificação da sentença quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé. IV - Comprovado o exercício de labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados. V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. VI - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. VII - Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275587 - 0035324-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035324-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANTONIO CHUECO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012962920128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Verificada a identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir, com formação de coisa julgada material ante a resolução do feito anterior, com apreciação do mérito.
II - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a produção de prova de período rural, em relação ao qual reconhecida a coisa julgada.
III - Modificação da sentença quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé.
IV - Comprovado o exercício de labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VI - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VII - Apelo do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Otávio Port (este que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC), vencido o Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que dava provimento ao apelo da autora, em maior extensão. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º do CPC.


São Paulo, 07 de março de 2018.
ANA PEZARINI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 05/12/2018 15:43:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035324-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANTONIO CHUECO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012962920128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de apelação autoral, tirada de sentença proferida em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação aos pleitos de reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1968 a 20/07/1972 e de atividade especial nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996, julgou improcedente os demais pedidos (períodos de tempo especial exercidos entre 02/01/97 e 24/07/98 e entre 03/02/2000 e 08/08/2000 e condenou o vindicante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em seu apelo, o autor requer, inicialmente, o afastamento da coisa julgada, bem como a revogação da litigância de má-fé, além de alegar nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a não realização da prova oral. No mais, pugna pelo reconhecimento do labor rural e especial em todos os lapsos pleiteados na inicial e pela concessão da aposentadoria pretendida.

Submetido o feito a julgamento na sessão de 07/03 p.p., a egrégia 9ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor, na forma do voto proferido por esta magistrada, acompanhada pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo MM. Juiz Federal Convocado Otávio Port (que se pronunciou na esteira do artigo 942, caput e § 1º, do NCPC), vencido o eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que deu parcial provimento ao recurso, em maior extensão.

A questão devolvida ao conhecimento deste Tribunal diz respeito à análise da ocorrência ou não da coisa julgada, como reconhecida na sentença, referente aos seguintes períodos: labor rural de 01/01/1968 a 20/07/1972 e atividade especial nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996, bem como a procedência ou não dos pedidos de reconhecimento de atividades especiais nos períodos compreendidos entre 02/01/1997 e 24/07/1998 e entre 03/02/2000 e 08/08/2000.

No que diz respeito aos períodos de 01/01/1968 a 20/07/1972 (labor rural) e nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 (atividade especial), acompanhei o e. Relator quanto à manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada quanto a tais lapsos.

Isso porque foi ajuizada ação anterior (inicial a fls. 318/326), com sentença de improcedência, mantida em julgamento neste Tribunal (fls. 345/351), com trânsito em julgado em 01/12/2014 (fl. 340), gerando efeitos de coisa julgada material em razão da resolução definitiva de mérito.

Ocorre que divergi de Sua Excelência quanto ao afastamento da coisa julgada do período de 04/01/1991 a 05/06/1996, fundada na possibilidade de serem apresentados documentos novos na posterior demanda, hábeis à comprovação de seu direito, como ocorrido no caso em tela, já que a parte autora acostou aos autos o PPP de fls. 86/87.

Penso, no entanto, que não cabe afastar a coisa julgada pela juntada de documento que já deveria ter sido trazido na ação anterior.

Ora, a sentença fundou-se na não comprovação do direito pleiteado (o reconhecimento da especialidade no período de 04/01/1991 a 05/06/1996), extinguindo o feito, com resolução do mérito, decisão essa mantida pelo Tribunal, a irradiar efeitos típicos da coisa julgada, com empeço à rediscussão da matéria.

Confira-se, por oportuno, julgado desta Corte, consagrando o não afastamento da coisa julgada pela juntada de documento novo:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. 1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 2. A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, o período de trabalho exercido para a Prefeitura de Santo André, no período de 20/12/1977 a 28/12/1984 e, consequentemente, restabelecer os efeitos dos cálculos originais de sua aposentadoria por tempo de serviço. 3. Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Santo André/SP, sob o número 2006.63.17.004026-0. 4. A ação anteriormente proposta no Juizado objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescentando o período convertido exercido em condições especiais na Prefeitura de Santo André (20/12/1977 a 28/12/1984), exposto à agente nocivo de alto risco à vida, sendo portador de arma de fogo, o que caracteriza a atividade como perigosa e prejudicial à integridade física e à saúde. Pleiteou a retificação da carta de concessão do benefício, para alterar o percentual da renda mensal inicial de 80% para 100%. 5. No Juizado foi proferida sentença de improcedência, em 30/08/2007, ao fundamento de que não foi comprovada a insalubridade, pois durante o período mencionado exerceu a função de zelador do pátio de recolhimento de veículos da Prefeitura de Santo André e, do laudo técnico sobre as atividades desenvolvidas juntado à época, não havia menção a utilização de arma de fogo. Houve recurso ao qual foi negado provimento pela Turma Recursal e se deu, então, o trânsito em julgado. 6. Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifico que se trata do mesmo pedido e, dessa forma, deve ser mantida a sentença, pois caracterizada a ocorrência da coisa julgada. 7. Não se trata de causa de pedir diferente, pois a parte autora pleiteia, em ambos os processos, a aposentadoria por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum, em face de atividade exercida como vigilante. 8. O fato de trazer a esta ação documento novo (PPP), ao qual não teve acesso quando do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juizado, não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. Precedentes desta Corte. 9. Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada. Manutenção da sentença. 10. Apelação da parte autora desprovida.(Ap 00004741820114036126, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018)

Entendi também, tal qual o Sr. Relator pela descaracterização do propalado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral tendente ao reconhecimento do trabalho rural, uma vez que mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada no período em discussão.

Da mesma forma, acompanhei a Relatoria para desonerar a autoria da condenação por litigância de má-fé, entendendo-a não configurada, já que a análise do caso revela que a parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista no ordenamento jurídico, na busca pela aposentadoria que entende devida.

Por fim, resta a apreciação dos pedidos julgados improcedentes pela sentença recorrida.

Pleiteou, a parte, a consideração da especialidade, em razão de sujeição a agente agressivo (ruído), dos lapsos de 02/01/1997 a 24/07/1998: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 98/99) - exposição a ruído de 89,5 db: reconhecimento do interstício de 02/01/1997 a 05/03/1997 com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária; 03/02/2000 a 08/08/2000: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 107/108) - exposição a ruído de 89,5 db: inviabilidade de enquadramento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária.

Desta forma, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas do lapso de 02/01/1997 a 05/03/1997, na forma do voto do e. Relator.

Não contando o autor, portanto, na data do requerimento administrativo, de tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem mesmo para a aposentadoria proporcional, fica-lhe assegurado o cômputo total aqui reconhecido.

Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 6% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 4% do valor da causa.

Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR E dou parcial provimento à apelação do autor, em menor extensão, reformando a r. sentença apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé e para reconhecer, como especial, o lapso de 02/01/1997 a 05/03/1997, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 05/12/2018 15:43:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035324-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035324-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANTONIO CHUECO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012962920128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença de fls. 355/357 reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação aos pleitos de reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1968 a 20/07/1972 e de atividade especial nos intervalos de 22/02/1972 a 13/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/10/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996, julgou improcedente os demais pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em razões recursais de fls. 361/387, inicialmente, requer o autor o afastamento da coisa julgada, bem como a revogação da litigância de má-fé, além de alegar nulidade da decisão por cerceamento de defesa ante a não realização da prova oral. No mais, pugna pelo reconhecimento do labor rural e especial em todos os lapsos pleiteados na inicial e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

É o sucinto relato.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Inicialmente, no tocante à coisa julgada, verifico que, conforme peças acostadas às fls. 318/326 e 345/351, o autor, em 11/01/2006, ajuizou ação perante a 1ª Vara Judicial de Taquaritinga, pleiteando do reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/01/1968 a 20/07/1972 e especial nos períodos de 22/02/1972 a 15/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978, 09/10/1978 a 02/04/1984 e 04/01/1991 a 05/06/1996 e a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a r. decisão transitou materialmente em julgado na data de 01/12/2014 (fl. 340).

Desta feita, considerando que a decisão em questão gerou efeitos de coisa julgada material, haja vista a resolução definitiva do mérito, entendo ser o caso de se extinguir o pleito de reconhecimento do exercício de trabalho rural e do labor especial nos períodos de 22/02/1972 a 15/09/1972, 18/12/1972 a 20/07/1978 e 09/10/1978 a 02/04/1984 por ocorrência de coisa julgada.

Por outro lado, insta ressaltar que entende este Relator pela não ocorrência de coisa julgada nas ações previdenciárias quando a parte apresenta novos documentos hábeis a comprovação de seu direito.

Sendo assim, com a apresentação de documento novo (Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 86/87), não há que se falar em ocorrência de coisa julgada no interregno compreendido entre 04/01/1991 e 05/06/1996.

Ademais, ante o patente conflito de institutos constitucionais, quais seja: direito adquirido e coisa julgada, deve esta ser relativizada em favor do primeiro, o qual possui maior necessidade de proteção no caso em apreço.

Ainda antes de adentrar no mérito, afasto a alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova oral, uma vez que, conforma acima exposto, não é possível a análise do pleito de reconhecimento da atividade rural, razão pela qual dispensável sua produção.

Por fim, no tocante à litigância de má-fé, verifica-se in casu a sua não configuração, por se fazer necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.

A análise do caso dos autos revela que a parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista em nosso ordenamento processual, consistente na busca da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão por que esta condenação deve ser afastada.

A jurisprudência assim tem se manifestado:


"Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé , pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade".

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO


O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:


"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.


2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM


2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.


2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL


Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95


No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.


2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997


A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.


2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES


Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.

Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:


"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.


2.3 USO DO EPI


No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:


"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:


"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

3. AGENTES INSALUBRES


RUÍDO


O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.

Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

4. DO CASO DOS AUTOS

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:

- 04/01/1991 a 05/06/1996: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 86/87) - exposição a ruído de 89,5 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;

- 02/01/1997 a 24/07/1998: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 98/99) - exposição a ruído de 89,5 db: enquadramento do lapso de 02/01/1997 a 05/03/1997 com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;

- 03/02/2000 a 08/08/2000: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 107/108) - exposição a ruído de 89,5 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária.

Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 04/01/1991 a 05/06/1996 e 02/01/1997 a 05/03/1997.

No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 30 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O tempo total apurado também não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que para este benefício o segurado deveria ter, conforme demonstram as planilhas anexas, 31 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço.

Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido.

Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 6% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 4% do valor da causa.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo autor em seu apelo.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença para declarar a não ocorrência de coisa julgada apenas com relação ao lapso de atividade especial de 04/01/1991 a 05/06/1996, afastar a condenação de multa por litigância de má-fé e para reconhecer, como especial, os lapsos de 04/01/1991 a 05/06/1996 e 02/01/1997 a 05/03/1997, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 08/03/2018 20:51:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora