D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/05/2016 17:06:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014359-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, como pedido principal, a revisão da renda mensal inicial do benefício de Auxílio-doença Previdenciário NB 538.061.085-0, com a inclusão do salário-de-benefício dos auxílios-doença por acidente de trabalho (NBs nºs. 109.706.077-0, 570.638.159-0 e 531.667.074-0, no período básico de cálculo, nos termos do art. 29, §§3º e 5º, ambos da Lei 8.213/91, bem como das remunerações decorrentes da relação de emprego no "Votuporanga Clube" entre 01.02.2006 a 06.2007.
Subsidiariamente, requer a inclusão do valor do salário de benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, NB nº 109.706.077-0, dentro do período básico de cálculo, por ser anterior ao último vínculo empregatício, bem como as remunerações decorrentes da relação de emprego no 'Votuporanga Clube" entre 01.02.2006 a 06.2007, desconsiderando os benefícios posteriores NBs nºs 570.638.159-0 e 531.667.074-0.
A r. sentença de fls. 86, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 96/100, requer a parte autora a reforma da sentença.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
Às fls. 170/174, opina o Ministério Público Federal, pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O recurso da parte autora não merece prosperar.
Com efeito, o Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), afastou, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria.
O acórdão em questão contém o seguinte teor:
No presente caso, verifica-se através dos extratos do CNIS, anexados às fls. 65/84, dos autos, que de fato entre os períodos de afastamentos por auxílio-doença por acidente de trabalho NB nºs. 109.706.077-0(DIB 24/07/1997), 570.638.159-0 (DIB 19/07/2007), 531.667.074-0(DIB 14/08/2008), e auxílio-doença previdenciário (DIB 03/11/2009), não houve períodos intercalados com atividade laborativa, não fazendo jus, portanto, ao pleiteado.
Outrossim, quanto ao pleito por inclusão das remunerações decorrentes da relação de emprego no "Votuporanga Clube" entre 01.02.2006 a 06.2007, no período básico de cálculo, igualmente não merece prosperar, uma vez que a memória de cálculo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anexada às fls. 19/20 e o extrato do CNIS (fls. 17), demonstram que as contribuições previdenciários dos respectivos períodos, foram incluídas no cálculo do referido benefício, não logrando a parte autora em comprovar o desacerto dos cálculos elaborados pelo INSS.
Dessa forma, não merecem acolhimento os pedidos principal e subsidiário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/05/2016 17:06:06 |