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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INEXIST...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:16

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. RMI APURADA CORRETAMENTE. I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, afastou por unanimidade, em sede de repercussão geral nos autos do RE 583.834/SC, a possibilidade de aplicação dos critérios previstos no art. 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, quando não intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. II- Não restou demonstrado nos autos o desacerto do cálculo da renda mensal inicial - rmi do benefício de auxílio-doença previdenciário. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969274 - 0014359-18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014359-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014359-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:DONIZETE VENANCIO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP097178 JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE:ROSEMEIRE DA SILVA OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115230620138260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. RMI APURADA CORRETAMENTE.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, afastou por unanimidade, em sede de repercussão geral nos autos do RE 583.834/SC, a possibilidade de aplicação dos critérios previstos no art. 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, quando não intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
II- Não restou demonstrado nos autos o desacerto do cálculo da renda mensal inicial - rmi do benefício de auxílio-doença previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/05/2016 17:06:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014359-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014359-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:DONIZETE VENANCIO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP097178 JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE:ROSEMEIRE DA SILVA OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115230620138260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, como pedido principal, a revisão da renda mensal inicial do benefício de Auxílio-doença Previdenciário NB 538.061.085-0, com a inclusão do salário-de-benefício dos auxílios-doença por acidente de trabalho (NBs nºs. 109.706.077-0, 570.638.159-0 e 531.667.074-0, no período básico de cálculo, nos termos do art. 29, §§3º e 5º, ambos da Lei 8.213/91, bem como das remunerações decorrentes da relação de emprego no "Votuporanga Clube" entre 01.02.2006 a 06.2007.

Subsidiariamente, requer a inclusão do valor do salário de benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, NB nº 109.706.077-0, dentro do período básico de cálculo, por ser anterior ao último vínculo empregatício, bem como as remunerações decorrentes da relação de emprego no 'Votuporanga Clube" entre 01.02.2006 a 06.2007, desconsiderando os benefícios posteriores NBs nºs 570.638.159-0 e 531.667.074-0.

A r. sentença de fls. 86, julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 96/100, requer a parte autora a reforma da sentença.

Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.

Às fls. 170/174, opina o Ministério Público Federal, pelo desprovimento da apelação da parte autora.


É o relatório.


VOTO

O recurso da parte autora não merece prosperar.

Com efeito, o Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), afastou, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria.


O acórdão em questão contém o seguinte teor:


"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."

No presente caso, verifica-se através dos extratos do CNIS, anexados às fls. 65/84, dos autos, que de fato entre os períodos de afastamentos por auxílio-doença por acidente de trabalho NB nºs. 109.706.077-0(DIB 24/07/1997), 570.638.159-0 (DIB 19/07/2007), 531.667.074-0(DIB 14/08/2008), e auxílio-doença previdenciário (DIB 03/11/2009), não houve períodos intercalados com atividade laborativa, não fazendo jus, portanto, ao pleiteado.

Outrossim, quanto ao pleito por inclusão das remunerações decorrentes da relação de emprego no "Votuporanga Clube" entre 01.02.2006 a 06.2007, no período básico de cálculo, igualmente não merece prosperar, uma vez que a memória de cálculo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anexada às fls. 19/20 e o extrato do CNIS (fls. 17), demonstram que as contribuições previdenciários dos respectivos períodos, foram incluídas no cálculo do referido benefício, não logrando a parte autora em comprovar o desacerto dos cálculos elaborados pelo INSS.

Dessa forma, não merecem acolhimento os pedidos principal e subsidiário.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/05/2016 17:06:06



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