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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/88. DECRETO Nº 89. 312/84, ART. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:50

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/88. DECRETO Nº 89.312/84, ART. 21, INCISO II, § 1º. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77. SÚMULA Nº 07 DO TRF 3ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TETOS LEGAIS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 21, II, § 1º, do Decreto nº 89.312/84, vigente à época, atualizando-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77 e Súmula nº 07, desta Egrégia Corte. II - Inaplicabilidade do art. 144, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido anteriormente à Carta Magna de 1988. III - Nos termos da Sumula nº 85 do Colendo STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." IV - O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. V - Na apuração da rmi deverão ser observados os tetos legais. VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior." IX - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. X. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1547673 - 0035992-27.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035992-27.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.035992-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:SERGIO ROMAO
ADVOGADO:SP057790 VAGNER DA COSTA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP
No. ORIG.:05.00.00610-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/88. DECRETO Nº 89.312/84, ART. 21, INCISO II, § 1º. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77. SÚMULA Nº 07 DO TRF 3ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TETOS LEGAIS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 21, II, § 1º, do Decreto nº 89.312/84, vigente à época, atualizando-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77 e Súmula nº 07, desta Egrégia Corte.
II - Inaplicabilidade do art. 144, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido anteriormente à Carta Magna de 1988.
III - Nos termos da Sumula nº 85 do Colendo STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
IV - O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
V - Na apuração da rmi deverão ser observados os tetos legais.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior."
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
X. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035992-27.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.035992-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:SERGIO ROMAO
ADVOGADO:SP057790 VAGNER DA COSTA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP
No. ORIG.:05.00.00610-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 21, do Decreto 89.312/84 e art. 144, da Lei 8.213/91.

A r. sentença monocrática de fls. 202/205, julgou procedente o pedido.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, devidamente processados subiram os autos a esta Egrégia Corte.


É o relatório.



VOTO

Trata-se de remessa oficial, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 02/09/1987, nos termos do art. 21, do Decreto 89.312/84 e art. 144, da Lei 8.213/91.

Referida aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 02/09/87), foi concedida sob a égide do Decreto n° 89.312/84, que preceituava:

"Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS."

Sendo este um critério legal que deve ser observado pela Administração, quando da concessão dos benefícios que sejam alcançados pela citada norma, sob pena de violação dos princípios regedores da atividade administrativa, especialmente o da legalidade (art. 37, caput, CF).

Entretanto, quanto à correção dos salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, o Colendo STJ pacificou entendimento no seguinte sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
Para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, atualizados pela ORTN/OTN.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n.º 271.473, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2000, DJ 30.10.2000, p. 193).

Esta Corte, depois de reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 07, com o seguinte teor:


"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77".

Na espécie, verifica-se às fls., 193 e 204, a existência de laudo elaborado pela contadoria judicial da Justiça Estadual, no qual restou concluído que a parte autora procedeu de maneira correta a apuração da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Assim sendo, tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, com DIB em 02/09/1987 (fls. 81), a renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do art. 21, inciso II, § 1º, da CLPS/84, com a correção dos salários de contribuição nos termos da Súmula nº 7, desta Corte.

Relativamente à aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, não merece prosperar o pedido da parte autora.

Com efeito, a Constituição Federal, na redação anterior dos arts. 201, § 3º, e 202, assegurava a correção monetária, mês a mês, de todos os 36 salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios, a fim de lhes preservar seu valor real, nos termos da lei.

Com a edição da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, a renda mensal de todos os proventos concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, interregno denominado de "buraco negro", tiveram de ser recalculadas e atualizadas de acordo com as regras que passou a estabelecer (art. 144, caput).

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu que os preceitos constitucionais antes mencionados não eram auto-aplicáveis, dependendo de legislação integrativa para sua plena eficácia, o que se deu apenas com a publicação das Leis nos 8.212/91 e 8.213/91. Precedentes: RE nº 209204, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 13/06/1997, p. 26720; RE nº 195341, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 30/05/1997, p. 23211.


A jurisprudência, então, firmou-se no sentido de não admitir a correção dos 36 últimos salários-de-contribuição dos benefícios iniciados no período do "buraco negro" empregando-se critérios diversos dos que estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, notadamente no caso da ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77). Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 93.03.099262-8, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 26/02/2007, DJU 21/03/2007, p. 637; 3ª Seção; AR nº 98.03.031115-8, j. 09/08/2006, DJU 29/09/2006, p. 301.

Decidiu-se, igualmente, pela aplicabilidade do art. 144 da LBPS aos benefícios implantados após o advento da Constituição Federal, utilizando-se, como indexador à correção dos seus salários-de-contribuição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31, na redação original), excluídos, por conseguinte, todos os demais critérios. Precedentes TRF3: Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 95.03.103826-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, j. 26/02/2008, Dju 12/03/2008, p. 722.

Ainda que compreendessem as concessões posteriores a 05 de abril de 1988, o recálculo preconizado pelo art. 144, integralmente constitucional, produziu reflexos somente a partir da competência de junho de 1992 para efeito de apuração de diferenças devidas, por força da expressa disposição de seu parágrafo único, não obstante tenham os efeitos da Lei nº 8.213/91 retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145). Precedentes: STF, RE nº 202440, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27/06/1997, DJU 12/09/1997; STJ; 5ª Turma, RESP nº 465154, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05/12/2002, DJU 03/02/2003, p. 363; TRF3, 3ª Seção, AR nº 97.03.046776-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 28/02/2007, DJU 27/03/2007, p. 411.

Entretanto, no presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi concedida em 02/09/1987, anteriormente à Constituição Federal de 1988, não fazendo jus, portanto, à revisão preconizada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Dessa forma, tendo a prescrição quinquenal sido observada pela sentença, resta mantida.


Os valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, descontadas eventuais parcelas que tenham sido pagas administrativamente, pelo INSS.

Convém consignar, que nas revisões e concessões dos benefícios previdenciários deverão ser observados os tetos previdenciários.

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.

Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.

Relativamente às custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

De qualquer sorte, é de se ressaltar que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para excluir da condenação a aplicação do Art. 144, da Lei 8.213/91, fixar os critérios dos consectários legais e determinar a apuração do valor devido na fase de liquidação de sentença.


É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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