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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:32

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo. Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC). Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento. Fixados, portanto, os limites do pedido deduzido, cabe o exame do respectivo mérito". 2. Observou o acórdão que se encontra "consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF". 3. Acrescentou-se que "o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria, restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária". 4. Destacou o acórdão que "na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo". 5. Decidiu-se que "Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento. Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora, a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa". 6. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 141, 143, II, 492 do CPC; 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129729 - 0001940-54.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001940-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOSE DOMINGOS PEREIRA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019405420154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo. Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC). Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento. Fixados, portanto, os limites do pedido deduzido, cabe o exame do respectivo mérito".
2. Observou o acórdão que se encontra "consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF".
3. Acrescentou-se que "o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria, restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária".
4. Destacou o acórdão que "na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo".
5. Decidiu-se que "Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento. Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora, a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa".
6. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 141, 143, II, 492 do CPC; 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de junho de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/06/2016 17:47:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001940-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOSE DOMINGOS PEREIRA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019405420154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) nem o contribuinte solicitou o recálculo do imposto de renda referente aos valores recebidos em decorrência da ação movida contra o INSS, nem a União apresentou pedido de reconvenção; (2) "o decisum deve ser reduzido aos limites da lide, com a atinente supressão do comando relativo ao direito do Fisco lançar valores que reputar devidos, refeito o cálculo do tributo nos moldes da decisão", pois que "dispõe quanto a pedido não realizado pela União, qual seja, o direito de incidir a respectiva alíquota, de acordo com a faixa de rendimentos assim verificada nos termos da legislação tributária"; (3) "a tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota para tidas as prestações previdenciárias recebidas com atraso implica expressa afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva"; (4) o que se requer com a presente ação é a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma cumulada; (5) "o contribuinte apresentou nos autos todos os salários do período sempre dentro da faixa de isenção"; e (6) "o Fisco não pode se beneficiar da presente ação declaratória para recalcular o imposto e ainda cobrar o contribuinte". Requereu o prequestionamento dos artigos 141, 143, II, 492 do CPC; 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX da CF.



Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 05/05/2016 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 02/06/2016.


É o relatório.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001940-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOSE DOMINGOS PEREIRA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019405420154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo. Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC). Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento. Fixados, portanto, os limites do pedido deduzido, cabe o exame do respectivo mérito" (f. 91).


Observou o acórdão que se encontra "consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF" (f. 91/v).


Acrescentou-se que "o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria (f. 30/1), restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária" (f. 91 v).


Destacou o acórdão que "na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo" (f. 92).


Decidiu-se que "Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento (f. 14). Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora (f. 30), a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa" (f. 92).


Como se observa, não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 141, 143, II, 492 do CPC; 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.


Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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