
D.E. Publicado em 13/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) nem o contribuinte solicitou o recálculo do imposto de renda referente aos valores recebidos em decorrência da ação movida contra o INSS, nem a União apresentou pedido de reconvenção; (2) "o decisum deve ser reduzido aos limites da lide, com a atinente supressão do comando relativo ao direito do Fisco lançar valores que reputar devidos, refeito o cálculo do tributo nos moldes da decisão", pois que "dispõe quanto a pedido não realizado pela União, qual seja, o direito de incidir a respectiva alíquota, de acordo com a faixa de rendimentos assim verificada nos termos da legislação tributária"; (3) "a tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota para tidas as prestações previdenciárias recebidas com atraso implica expressa afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva"; (4) o que se requer com a presente ação é a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma cumulada; (5) "o contribuinte apresentou nos autos todos os salários do período sempre dentro da faixa de isenção"; e (6) "o Fisco não pode se beneficiar da presente ação declaratória para recalcular o imposto e ainda cobrar o contribuinte". Requereu o prequestionamento dos artigos 141, 143, II, 492 do CPC; 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX da CF.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 05/05/2016 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 02/06/2016.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo. Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC). Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento. Fixados, portanto, os limites do pedido deduzido, cabe o exame do respectivo mérito" (f. 91).
Observou o acórdão que se encontra "consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF" (f. 91/v).
Acrescentou-se que "o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria (f. 30/1), restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária" (f. 91 v).
Destacou o acórdão que "na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo" (f. 92).
Decidiu-se que "Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento (f. 14). Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora (f. 30), a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa" (f. 92).
Como se observa, não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 141, 143, II, 492 do CPC; 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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