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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:45

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA. 1. A ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo. 2. Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC). 3. Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento. 4. No mérito, consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 5. Ademais, o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria, restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária. 6. Cabe destacar que, na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo. 7. Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento. Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora, a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa. 8. Quanto à sucumbência, considerando o decaimento da ré em maior proporção, correta a sua condenação em verba honorária, devendo ser majorada para 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com a orientação consagrada no âmbito da Turma, à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a natureza declaratória da ação. 9. Apelação fazendária desprovida, e apelação do autor e remessa oficial, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129729 - 0001940-54.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001940-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:JOSE DOMINGOS PEREIRA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019405420154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA.
1. A ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo.
2. Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC).
3. Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento.
4. No mérito, consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
5. Ademais, o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria, restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária.
6. Cabe destacar que, na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo.
7. Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento. Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora, a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa.
8. Quanto à sucumbência, considerando o decaimento da ré em maior proporção, correta a sua condenação em verba honorária, devendo ser majorada para 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com a orientação consagrada no âmbito da Turma, à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a natureza declaratória da ação.
9. Apelação fazendária desprovida, e apelação do autor e remessa oficial, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação fazendária, e dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 17/03/2016 11:52:24



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001940-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:JOSE DOMINGOS PEREIRA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019405420154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de dupla apelação e remessa oficial em ação declaratória, ajuizada para "o reconhecimento do direito do autor em ter seus rendimentos de aposentadoria considerados mês a mês e não em forma globalizada, declarando-se a não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma acumulada" e "o afastamento do crédito tributário no valor de R$ 58.717,04", além das verbas de sucumbência.


Alegou, em suma, o autor que recebeu benefício do INSS de forma cumulada (R$ 74.359,49 em 09/12/2008, período de 09/01/2004 a 31/10/2007), tendo sido notificado pela SRF de que havia valor a pagar a título de IRPF (ano calendário 2008/exercício 2009). Pediu reconsideração na via administrativa (30/03/2012), julgada improcedente. Houve violação ao princípio da isonomia, porque se as parcelas previdenciárias tivessem sido pagas mês a mês, estariam sujeitas à alíquota diversa da aplicada no pagamento único posterior (artigo 12 da Lei 7.713/1988), razão pela qual pugnou pela inexigibilidade do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma acumulada.


Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.


A sentença julgou procedente o pedido para "a) declarar inexigível o crédito tributário atinente à notificação de lançamento nº 2009/385428446772287 (fl. 29), tal como ali calculado, anulando o respectivo lançamento; b) determinar a ré que proceda ao recálculo do imposto devido pela parte autora, adotando-se o regime de competência mediante a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que efetivamente devidos os valores tributados, de forma que tais tabelas e alíquotas incidam sobre cada parcela mensal do benefício, individualmente consideradas; c) condenar a ré (União) a restituir à autora os valores pagos a maior, decorrentes do recálculo realizado nos termos desta sentença (item 'b'), se houver", observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com condenação da ré em verba honorária de R$ 1.000,00.


Apelou a ré pela improcedência com a inversão da sucumbência, alegando que (1) houve notificação de "lançamento suplementar" (artigo 841, VI, do Decreto 3.000/1999), por omissão de rendimentos tributáveis, que constitui autuação legal, vez que o autor deixou de informar a totalidade dos rendimentos recebidos do INSS; (2) os valores pagos a título de aposentadoria possuem nítido caráter remuneratório; (3) as penalidades (multa e juros) são devidas (artigo 44 da Lei 9.430/1999), sob pena de concessão de "anistia", que é reservada apenas ao legislador (artigos 180 e seguintes, do CTN); (4) o fato gerador do imposto de renda ocorre ao final do exercício (31 de dezembro), sendo preciso considerar os valores globais do respectivo ano base (além do montante referente ao benefício de aposentadoria pago pelo INSS acumuladamente, no ano calendário de 2008, o autor recebeu também benefício mensal de aposentadoria, pago pelo próprio INSS, e ainda rendimentos de outra pessoa jurídica - f. 30); ou, quando menos, (5) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para a repetição postulada (LC 118/2005).


Por sua vez, recorreu o autor, pela reforma da sentença "apenas para DECLARAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA, e ainda, para arbitrar a verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação", alegando que (1) houve julgamento ultra/extra petita (artigos 128 e 460, CPC), na parte em que determinou o "recálculo" do imposto devido, vez que foi pedido apenas a "declaração de inexigibilidade do imposto", sem que nenhuma das partes pleiteasse "declaração retificadora", não podendo o Fisco beneficiar-se da ação declaratória para recalcular o imposto e ainda cobrar o contribuinte (artigo 133, II, CPC); (2) deve ser declarada a não incidência do IR sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma acumulada (artigos 93, IX e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); e (3) considerando o decaimento integral da ré, deve ser majorada a verba honorária com a fixação entre 10 a 20% do valor da condenação (artigo 20, §4º, CPC).


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 18/02/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 17/03/2016.


O Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/2003, opinou pela confirmação da sentença.


Dispensada a revisão na forma regimental.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/03/2016 11:52:27



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001940-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:JOSE DOMINGOS PEREIRA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019405420154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, a ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo.


Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC).


Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento.


Fixados, portanto, os limites do pedido deduzido, cabe o exame do respectivo mérito.


No mérito, consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF, conforme revela, dentre outros, o seguinte acórdão:


RE 614.406, Rel. Min p/ acórdão MARCO AURÉLIO, DJe 27/11/2014: "IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos."

No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AgRg no REsp 1.433.418, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 03/12/2014: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IRPF. RECEBIMENTO DE VALORES DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1118429/SP. SÚMULA 83/STJ. MULTA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, o imposto de renda incidente sobre benefícios pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês. Disso resulta que não é legítima a cobrança do tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal. 4. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se quanto à questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa."

Ademais, o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria (f. 30/1), restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária.


Cabe destacar que, na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo.


Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento (f. 14). Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora (f. 30), a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa.


Quanto à sucumbência, considerando o decaimento da ré em maior proporção, correta a sua condenação em verba honorária, devendo ser majorada para 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com a orientação consagrada no âmbito da Turma, à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a natureza declaratória da ação.


Ante o exposto, nego provimento à apelação fazendária, e dou parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, para reformar a sentença nos termos supracitados.


É como voto.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/03/2016 11:52:31



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