D.E. Publicado em 31/03/2016 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação fazendária, e dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/03/2016 11:52:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação e remessa oficial em ação declaratória, ajuizada para "o reconhecimento do direito do autor em ter seus rendimentos de aposentadoria considerados mês a mês e não em forma globalizada, declarando-se a não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma acumulada" e "o afastamento do crédito tributário no valor de R$ 58.717,04", além das verbas de sucumbência.
Alegou, em suma, o autor que recebeu benefício do INSS de forma cumulada (R$ 74.359,49 em 09/12/2008, período de 09/01/2004 a 31/10/2007), tendo sido notificado pela SRF de que havia valor a pagar a título de IRPF (ano calendário 2008/exercício 2009). Pediu reconsideração na via administrativa (30/03/2012), julgada improcedente. Houve violação ao princípio da isonomia, porque se as parcelas previdenciárias tivessem sido pagas mês a mês, estariam sujeitas à alíquota diversa da aplicada no pagamento único posterior (artigo 12 da Lei 7.713/1988), razão pela qual pugnou pela inexigibilidade do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma acumulada.
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou procedente o pedido para "a) declarar inexigível o crédito tributário atinente à notificação de lançamento nº 2009/385428446772287 (fl. 29), tal como ali calculado, anulando o respectivo lançamento; b) determinar a ré que proceda ao recálculo do imposto devido pela parte autora, adotando-se o regime de competência mediante a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que efetivamente devidos os valores tributados, de forma que tais tabelas e alíquotas incidam sobre cada parcela mensal do benefício, individualmente consideradas; c) condenar a ré (União) a restituir à autora os valores pagos a maior, decorrentes do recálculo realizado nos termos desta sentença (item 'b'), se houver", observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com condenação da ré em verba honorária de R$ 1.000,00.
Apelou a ré pela improcedência com a inversão da sucumbência, alegando que (1) houve notificação de "lançamento suplementar" (artigo 841, VI, do Decreto 3.000/1999), por omissão de rendimentos tributáveis, que constitui autuação legal, vez que o autor deixou de informar a totalidade dos rendimentos recebidos do INSS; (2) os valores pagos a título de aposentadoria possuem nítido caráter remuneratório; (3) as penalidades (multa e juros) são devidas (artigo 44 da Lei 9.430/1999), sob pena de concessão de "anistia", que é reservada apenas ao legislador (artigos 180 e seguintes, do CTN); (4) o fato gerador do imposto de renda ocorre ao final do exercício (31 de dezembro), sendo preciso considerar os valores globais do respectivo ano base (além do montante referente ao benefício de aposentadoria pago pelo INSS acumuladamente, no ano calendário de 2008, o autor recebeu também benefício mensal de aposentadoria, pago pelo próprio INSS, e ainda rendimentos de outra pessoa jurídica - f. 30); ou, quando menos, (5) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para a repetição postulada (LC 118/2005).
Por sua vez, recorreu o autor, pela reforma da sentença "apenas para DECLARAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA, e ainda, para arbitrar a verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação", alegando que (1) houve julgamento ultra/extra petita (artigos 128 e 460, CPC), na parte em que determinou o "recálculo" do imposto devido, vez que foi pedido apenas a "declaração de inexigibilidade do imposto", sem que nenhuma das partes pleiteasse "declaração retificadora", não podendo o Fisco beneficiar-se da ação declaratória para recalcular o imposto e ainda cobrar o contribuinte (artigo 133, II, CPC); (2) deve ser declarada a não incidência do IR sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos de forma acumulada (artigos 93, IX e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); e (3) considerando o decaimento integral da ré, deve ser majorada a verba honorária com a fixação entre 10 a 20% do valor da condenação (artigo 20, §4º, CPC).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 18/02/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 17/03/2016.
O Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/2003, opinou pela confirmação da sentença.
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001940-54.2015.4.03.6143/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, a ocorrência de julgamento ultra petita não levaria à nulidade da sentença, mas à eventual exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, em típico juízo de reforma a ser exercido no exame do mérito, a tempo e modo.
Tampouco houve julgamento extra petita, pois houve discussão na inicial sobre o regime de tributação, sendo pleiteada a incidência mês a mês, pelo critério de competência, e não sobre o valor cumulado (critério de caixa), daí que, tendo sido acolhida tal pretensão - cujo mérito é examinado adiante -, cabível, evidentemente, o recálculo do imposto, a partir do regime correto de apuração, donde a impertinência do vício apontado pelo autor (artigos 128 e 460, CPC).
Tal vício, porém, ocorreu na condenação da ré à restituição de valores pagos a maior, pois a ação teve cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da tributação sobre o valor cumulado de benefícios previdenciários pagos em atraso, e não a repetição do imposto que foi cobrado na fonte quando do pagamento.
Fixados, portanto, os limites do pedido deduzido, cabe o exame do respectivo mérito.
No mérito, consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF, conforme revela, dentre outros, o seguinte acórdão:
No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, o autor informou a totalidade dos valores recebidos pelo INSS em sua declaração de IRPF ano-calendário 2008, tendo sido lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis o correspondente ao benefício acumulado de aposentadoria (f. 30/1), restando prejudicadas, portanto, as demais alegações deduzidas na apelação fazendária.
Cabe destacar que, na presente ação, a inexigibilidade foi postulada em razão do regime de tributação, alegando o autor que, se apurado pelo regime de competência, estaria isento em razão das faixas de tributação aplicáveis mês a mês, circunstância que diz respeito, portanto, à impugnação específica do tributo pelo regime de apuração aplicável, e não pela natureza da verba paga em si, daí o motivo pelo qual não pode prevalecer a autuação fiscal, sem o refazimento prévio dos cálculos, segundo os critérios acima apontados, procedimento que se destina, afinal, a garantir a correta apuração do tributo.
Não se pode concluir, de plano, que todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte, no período-base em discussão, situam-se na faixa de isenção mensal, dada a insuficiência da prova produzida para tal efeito, pois o que consta dos autos, acerca, por exemplo, dos proventos pagos pelo INSS, é somente o seu valor cumulado, tributado quando do respectivo pagamento (f. 14). Ademais, a teor do que declarado ao Fisco, o contribuinte auferiu, além de proventos pagos pelo INSS, também valores recebidos por outra fonte pagadora (f. 30), a provar que o refazimento do cálculo para apuração, mês a mês, de eventual imposto de renda devido é essencial para o correto deslinde da causa.
Quanto à sucumbência, considerando o decaimento da ré em maior proporção, correta a sua condenação em verba honorária, devendo ser majorada para 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com a orientação consagrada no âmbito da Turma, à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a natureza declaratória da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação fazendária, e dou parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, para reformar a sentença nos termos supracitados.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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