D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015649-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 130/133 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pretendido pela parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença, com os consectários que especifica. Com tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 140/153, requer o INSS o recebimento do apelo em ambos os efeitos e a suspensão da tutela concedida.
No mérito, requer a reforma da decisão.
No caso de manutenção da r. sentença, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo aos autos e a alteração dos critérios de fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões do da parte autora.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme relato inicial, a autora sofreu acidente de trânsito em 17/05/2016, passando a receber o benefício de auxílio-doença. Sustenta laborar como vendedora, havendo restrições de movimento nas pernas, o que ocasionou a diminuição da capacidade para suas atividades habituais.
O laudo pericial de 11/11/2017 (fls. 76/123) atesta que a parte autora "apresenta redução da sua capacidade laboral, devido a sequelas de fratura exposta em membro inferior direito, adquirido após acidente automobilístico (...) sequelas tais, que a limitam, devido a dor, a flexão total do joelho, assim como perda parcial da força muscular do mesmo membro", concluindo que "Tais alterações podem determinar dificuldades em atividades laborais que exijam deambulação e suspensão de carga" (fls. 76).
Em resposta ao quesito nº 23.1, que indaga se a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa "em relação ao trabalho habitualmente exercido no período em que antecedeu o acidente", retornou o senhor perito que "sim" (fls. 80).
Conforme se verifica da cópia da CTPS acostada a fls. 22, a parte autora laborava na empresa P. CRISTOFARO PEÇAS ME (desde 02/05/2016) quando do acidente e passou a receber auxílio-doença em 01/06/2016 (fls. 25), cessado em 03/02/2017 (fls. 61).
Assim, do conjunto probatório dos autos, entendo que a situação clinica da requerente se enquadra no inciso II do art. 104 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Desta forma, de rigor o acolhimento do pedido inicial
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O §2º do artigo 82 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado 04/02/2017 (fls. 61), nos termo da r. sentença.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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