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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. QUE...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Verifica-se que, em face da r. decisão monocrática de fls.61/62, foi interposto agravo legal pela parte autora, e não pelo INSS. Assim, com razão a parte autora, vez que o v. acórdão de fls. 79/81 está dissociado da realidade dos autos, pois julgou agravo inexistente, supostamente interposto pelo INSS, deixando de apreciar o agravo da parte autora, configurando-se como correta a anulação do mesmo em face do erro material apontado, passível de correção a qualquer tempo, mesmo de ofício, conforme o art. 463, inciso I, do CPC. 2. Considerando que a parte autora pleiteou administrativamente a aposentadoria por idade rural junto ao INSS, em 12/11/2010, conforme consta dos documentos fls. 13/15, determino que o termo inicial do benefício seja fixado na da data do requerimento administrativo. 3. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fls. 79/81. Agravo legal da parte autora provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750242 - 0019237-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019237-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.019237-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO JOSSANI
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00152-5 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Verifica-se que, em face da r. decisão monocrática de fls.61/62, foi interposto agravo legal pela parte autora, e não pelo INSS. Assim, com razão a parte autora, vez que o v. acórdão de fls. 79/81 está dissociado da realidade dos autos, pois julgou agravo inexistente, supostamente interposto pelo INSS, deixando de apreciar o agravo da parte autora, configurando-se como correta a anulação do mesmo em face do erro material apontado, passível de correção a qualquer tempo, mesmo de ofício, conforme o art. 463, inciso I, do CPC.
2. Considerando que a parte autora pleiteou administrativamente a aposentadoria por idade rural junto ao INSS, em 12/11/2010, conforme consta dos documentos fls. 13/15, determino que o termo inicial do benefício seja fixado na da data do requerimento administrativo.
3. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fls. 79/81. Agravo legal da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para anular o v. acórdão de fls. 79/81 e, na sequência, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 13/04/2015 18:06:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019237-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.019237-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO JOSSANI
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00152-5 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator).


Trata-se de ação de conhecimento pleiteando concessão de benefício previdenciário - aposentadoria rural por idade - em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, concedendo o benefício a partir da citação.

Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo legal, requerendo a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

A Sétima Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS, mantendo a decisão agravada (fls. 79/81).

O v. acórdão transitou em julgado (fls. 83), tendo os autos sido remetidos à Vara de origem.

Às fls. 107, a parte autora peticionou informando que o v. acórdão não apreciou o agravo legal por ela interposto no que tange à data da implantação do benefício, julgando apenas o agravo regimental interposto pelo INSS, incorrendo em nulidade absoluta.

O D. Juízo a quo acolheu o pedido, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte para sanar o ocorrido.


É o Relatório.



VOTO

Compulsando os autos, verifico que o agravo legal, em face da r. decisão monocrática de fls.61/62, fora interposto pela parte autora e não pelo INSS. Nele, pleiteia a agravante a reforma parcial do decisum para que o termo inicial do benefício seja determinado a partir do requerimento administrativo, diante da sua existência junto à entidade autárquica, conforme documento juntado aos autos às fls. 13.

Assim, com razão a parte autora, vez que o v. acórdão está dissociado da realidade dos autos, pois julgou agravo inexistente, supostamente interposto pelo INSS, deixando de apreciar o agravo da parte autora, configurando-se como correta a anulação do mesmo em face do erro material apontado, passível de correção a qualquer tempo, mesmo de ofício, conforme o art. 463, inciso I, do CPC, in verbis:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

Acerca do tema, julgados do E. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. NÃO DEDUÇÃO DAS RAZÕES DA VIOLAÇÃO ALEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUIZ SINGULAR QUE ANULA, EX OFFÍCIO, SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE. DECISÓRIO COMPLETAMENTE DIVORCIADO DA PRETENSÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
1. O Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada - ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente - sobre o dispositivo a respeito do qual se alega a omissão. Afastada a preliminar de violação do art. 535 do CPC.
2. Quanto à alegada omissão do art. 475, II, do CPC, a recorrente não demonstrou de que forma tal dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, pelo que, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula n. 284 do STF.
3. O teor do art. 463, I, do CPC permite ao magistrado corrigir, ex offício, erro material verificado na sentença proferida. Assim, se o juiz profere sentença totalmente diversa do pedido formulado na inicial, não há que se exigir da parte que interponha recurso de apelação para anular a sentença, eis que tal providência vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da eficiência, sobretudo porque o cunho extra petita da sentença anulada na hipótese deriva de completo equívoco do sentenciante. Embora os aclaratórios interpostos pela ora recorrente tenham sido considerados prejudicados pelo juiz, foram tais aclaratórios que instaram o juízo a anular, ex offício, a sentença equivocada.
4. O acórdão recorrido foi proferido em sede de reexame necessário, considerando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional, em cujas razões não havia impugnação ao fato de a primeira sentença ter sido anulada ex offício pelo juiz singular, fato que demonstra a ausência de prejuízo para o Fisco, ora recorrido, se reformado o acórdão vergastado para que possibilitar o conhecimento ao apelo fazendário.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp 1134214/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) destaquei.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
2.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83.
3.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 489.828/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) destaquei.

Assim, em face de evidente equívoco, deve ser anulado o v. acórdão de fls. 79/81, a fim de que seja apreciado o agravo legal interposto pela parte autora.


Passo à análise do agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à sua apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação.

Aduz a parte agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, por ser este o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

De fato, verifico que a decisão recorrida determinou o termo inicial do benefício na data da citação, in verbis:

"Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de se deferir a benesse em um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (09/02/2011), à falta de comprovação do requerimento administrativo (art. 219 do CPC)."

Dessa forma, considerando que a parte autora pleiteou administrativamente a aposentadoria por idade rural junto ao INSS, em 12/11/2010, conforme consta dos documentos fls. 13/15, determino que o termo inicial do benefício seja fixado na da data do requerimento administrativo.


Impõe-se, por isso, a reforma da decisão agravada para constar o termo inicial do benefício em 12/11/2010.


Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para anular o v. acórdão de fls. 79/81 e, na sequência, dar provimento ao agravo legal da parte autora.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:06:50



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