D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para anular o v. acórdão de fls. 79/81 e, na sequência, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019237-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator).
Trata-se de ação de conhecimento pleiteando concessão de benefício previdenciário - aposentadoria rural por idade - em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, concedendo o benefício a partir da citação.
Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo legal, requerendo a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
A Sétima Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS, mantendo a decisão agravada (fls. 79/81).
O v. acórdão transitou em julgado (fls. 83), tendo os autos sido remetidos à Vara de origem.
Às fls. 107, a parte autora peticionou informando que o v. acórdão não apreciou o agravo legal por ela interposto no que tange à data da implantação do benefício, julgando apenas o agravo regimental interposto pelo INSS, incorrendo em nulidade absoluta.
O D. Juízo a quo acolheu o pedido, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte para sanar o ocorrido.
É o Relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o agravo legal, em face da r. decisão monocrática de fls.61/62, fora interposto pela parte autora e não pelo INSS. Nele, pleiteia a agravante a reforma parcial do decisum para que o termo inicial do benefício seja determinado a partir do requerimento administrativo, diante da sua existência junto à entidade autárquica, conforme documento juntado aos autos às fls. 13.
Assim, com razão a parte autora, vez que o v. acórdão está dissociado da realidade dos autos, pois julgou agravo inexistente, supostamente interposto pelo INSS, deixando de apreciar o agravo da parte autora, configurando-se como correta a anulação do mesmo em face do erro material apontado, passível de correção a qualquer tempo, mesmo de ofício, conforme o art. 463, inciso I, do CPC, in verbis:
Acerca do tema, julgados do E. STJ:
Assim, em face de evidente equívoco, deve ser anulado o v. acórdão de fls. 79/81, a fim de que seja apreciado o agravo legal interposto pela parte autora.
Passo à análise do agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à sua apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, por ser este o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
De fato, verifico que a decisão recorrida determinou o termo inicial do benefício na data da citação, in verbis:
Dessa forma, considerando que a parte autora pleiteou administrativamente a aposentadoria por idade rural junto ao INSS, em 12/11/2010, conforme consta dos documentos fls. 13/15, determino que o termo inicial do benefício seja fixado na da data do requerimento administrativo.
Impõe-se, por isso, a reforma da decisão agravada para constar o termo inicial do benefício em 12/11/2010.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para anular o v. acórdão de fls. 79/81 e, na sequência, dar provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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