
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002421-67.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 244/249 julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o trabalho exercido em regime especial no período que indica. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 287/294, pugna a parte autora pela reforma do decisum sob a alegação de ter demonstrado o labor especial em todos os interregnos alegados, motivo pelo qual faz jus ao seu integral reconhecimento e ao benefício pleiteado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Ab initio, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial, entendo ser o caso de não conhecimento do reexame obrigatório.
3. DOS AGENTES NOCIVOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
4. DO CASO DOS AUTOS
Ab initio, esclareço que a presente decisão não irá analisar o interregno de 01/01/1982 a 31/08/1989, uma vez que foi reconhecido pela r. sentença de primeiro grau e ausente impugnação do INSS neste tocante.
Pleiteia a requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que os lapsos de 01/06/1988 a 30/08/1989 e de 21/11/1994 a 20/11/1996 são incontroversos, uma vez que já foram reconhecidos como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica à fl. 70.
A fim de demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 05/10/1989 a 29/07/1993: CTPS (fl. 20) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/53) - "Auxiliar de Enfermagem" - exposição de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, sem comprovação da efetiva neutralização dos agentes nocivos através do uso de EPI: enquadramento com base no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79;
- 30/07/1993 a 20/11/1994 e de 21/11/1996 a 20/10/2005: CTPS (fl. 25) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 54) - "Auxiliar Enfermagem e Enfermeira" - exposição de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, sem comprovação da efetiva neutralização dos agentes nocivos através do uso de EPI: enquadramento com base nos códigos 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos supramencionados, além daqueles já reconhecidos na via administrativa.
Somando-se os períodos reconhecidos com aqueles constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 75/76, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, na data do requerimento administrativo (05/10/2006, fl. 32), a autora contava com 36 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida a MARILEIDE PINTO DE ASSIS, com data de início do benefício - (DIB 05/10/2006), em valor a ser calculado pelo INSS.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela requerente em seu apelo.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos acima mencionados e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/06/2016 14:21:39 |