D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010902-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 171/174 julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 5.8.72 a 21.1.80 trabalhados na condição de lavrador e, os períodos de 22.1.80 a 12.6.80, 1.2.82 a 28.6.86, 1.7.86 a 21.2.87, 01.9.89 a 15.8.90, 5.1.81 a 18.12.81, 5.5.87 a 8.3.88 como atividade especial a ser convertida em comum, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (26.11.13), acrescidas as parcelas vencidas de juros de mora pela Lei 11960/09 desde sua vigência e correção monetária pelo INPC, TR e IPCA-E. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Não foi determinado o reexame necessário.
Em sede de apelação, às fls. 178/199, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado a atividade rural, o exercício de atividade em condições especiais com a documentação necessária, além do uso de EPI. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09. Por fim, suscita o prequestionamento, com a finalidade de interposição de recursos.
Com contrarrazões.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010902-07.2016.4.03.9999/SP
VOTO
4. DOS AGENTES NOCIVOS
5. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Com o fim de demonstrar o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 5.8.70 a 21.1.80 sem registro em carteira de trabalho, o autor colacionou aos autos os documentos de fls. 58/65, dentre os quais se infere início razoável de prova material do labor rurícola: certidão de casamento do seu irmão, Jonas Francisco da Silva, constando como lavrador do ano de 1967 (fl. 58), título de eleitor do irmão, em que este figura como lavrador do ano de 1968 (fl. 59), título de eleitor do autor datado de 10.3.77 (fl. 62), em que figura como lavrador, certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, datado de 22.3.79, em que figura como lavrador (fl. 64), certidão de óbito do pai do ano de 1993 em que consta a profissão do pai lavrador aposentado (fl. 65).
O início de prova material para demonstração do trabalho rural foi corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (mídia eletrônica de fls. 95-A), a qual, em uníssono, confirmou o exercício de atividades campesinas pelo autor no período pleiteado na inicial, que ora se reconhece, exceção feita ao período anterior aos seus 12 anos.
Destarte, conquanto fosse possível se reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor (nascido em 05.08.58) no período de 05.08.70 a 21.01.80, à míngua de recurso mantenho a r. sentença que reconheceu o período de 05.08.72 a 21.01.80 (7 anos, 5 meses e 17 dias).
De outra parte, prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 22.01.80 a 12.6.80: Laudo Técnico Judicial (fls. 116/118) - operário na empresa Granol Ind. Com. Exp. S/A- exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 91,2 dB, sem a comprovação de utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade. Enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
- 05.01.81 a 18.12.81: Laudo Técnico Judicial (fls. 116/118) - servente na empresa Araguaia Const. Brasileira de Rodovias - exposição haitual e permanente ao agente agressivo cimento. Enquadramento com base nos código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
- 01.02.82 a 28.06.86: Laudo Técnico Judicial (fls. 116/118) - operário na empresa Granol Ind. Com. Exp. S/A-- exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 91,2 dB, sem a comprovação de utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade. Enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
- 01.07.86 a 21.02.87: Laudo Técnico Judicial (fls. 116/118) - operário na empresa Granol Ind. Com. Exp. S/A- exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 91,2 dB, sem a comprovação de utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade. Enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
- 5.5.87 a 8.3.88: Laudo Técnico Judicial (fls. 116/118) - servente na empresa Construtora Beter S/A - exposição habitual e permanente ao agente agressivo cimento. Enquadramento com base no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
- 1.9.89 a 15.8.90: Laudo Técnico Judicial (fls. 116/118) - servente na empresa Agroindustrial Rapacci Ltda - exposição habitual e permanente ao agente agressivo cimento. Enquadramento com base no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos em epígrafe.
Ainda, nos períodos de 2.5.91 a 30.11.96 e 1.4.97 a 31.10.13 (data do ajuizamento da ação), trabalhados como carregador na empresa Irmãos Cardoso Ltda. não restou demonstrada a insalubridade, de conformidade com laudo de fls. 116/118 e complemento de fls. 160/164, devendo sem contado o período como comum.
No cômputo total, somando-se os períodos em atividade rural, comum e especial, contava a parte autora, na data da citação (não consta dos autos requerimento administrativo), com 41 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
6. CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação, mantida sentença no mais.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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