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D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032578-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 94/95 julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com os demais consectários que especifica.
Apela o autor às 104/106, requerendo a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.
Em razões recursais de fls. 107/116, requer o INSS a reforma da r. sentença, sob o argumento de que não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz, por fim, a ocorrência da prescrição quinquenal e suscita o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
2. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para isso, requer a consideração dos períodos laborados junto à Prefeitura do Município de Flora Rica.
Tais períodos restaram devidamente comprovados, tendo em vista que a Declaração emitida pela Prefeitura, às fls. 41/42, indica que o autor laborou como escriturário e contador nos interregnos de 01/08/1969 a 30/07/1971; 08/06/1972 a 30/07/1992; 01/01/1993 a 30/09/1993; e a partir de 01/07/1999, consignando ainda que foram efetuados os recolhimentos respectivos junto ao INSS.
Tais períodos restaram corroborados pelas informações constantes na CTPS (fls. 52/72) e no CNIS (fl. 83).
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Destaco, no mais, que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Prosseguindo, de rigor a consideração do tempo de serviço de 01/10/1993 a 30/06/1999, constante na Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 37/38, emitida pela Prefeitura do Município de Flora Rica, a qual constitui prova plena do desempenho do labor.
Desta forma, no cômputo total, somando-se os períodos de trabalho, em 14/09/2009 (data do requerimento administrativo - fl. 12), o autor contava com 38 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência referente ao ano de 2005, data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício, que é de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições e está prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
3. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, deverá o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo (14/09/2009 - fl. 12).
No que se refere à prescrição quinquenal, cumpre observar que o pedido administrativo de concessão foi protocolado em 14/09/2009 e a presente ação foi distribuída em 26/02/2013, ou seja, antes do decurso de cinco anos, e, portanto, não há que se falar em prescrição dos valores devidos a partir do requerimento administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de serviço, deferida a APARECIDO VIEIRA SILVA, com data de início do benefício - (DIB: 14/09/2009), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
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Data e Hora: | 17/05/2016 16:39:36 |