D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043632-13.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão do tempo de serviço reconhecido em reclamação trabalhista de 02/04/1995 a 30/12/1998.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, pela ausência de prova oral.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a desnecessidade de produção de prova oral para o reconhecimento do período alegado, visto que já foi reconhecido na justiça do trabalho, com determinação de averbamento e recolhimento das verbas previdenciárias pela empresa empregadora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão do tempo de serviço reconhecido em reclamação trabalhista de 02/04/1995 a 30/12/1998.
A r. sentença julgou improcedente o pedido pela ausência de produção de prova oral e requer a autora o reconhecimento do período com a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista.
In casu, a autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 41/99-2, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Construtora Industrial e Comercio Said Ltda" reconhecendo o período de 02/04/1995 a 30/12/1998, como mecânico de máquinas e veículos.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Com efeito, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por idade (11/10/2008).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar tempo de serviço o período reconhecido em ação trabalhista de 02/04/1995 a 30/12/1998, ao período já reconhecido administrativamente, de 19 anos, 05 meses e 24 dias, totalizando 23 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo ser revista a RMI e, consequentemente a alíquota de percentagem a que tem direito na sua aposentadoria por idade.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer o período indicado na inicial procedendo a revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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