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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTE...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. 1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo, bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a DER e a DIP. 2. Cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em 29/08/2005; d) foi concedida a liminar nos autos do mandado de segurança, em que determinada a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002, confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9, em 19/11/2014; e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP). 4. Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício (20/12/2002). Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195748 - 0001107-66.2015.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001107-66.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.001107-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROMEU ALENCAR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178332 LILIAM PAULA CESAR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00011076620154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo, bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a DER e a DIP.
2. Cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em 29/08/2005; d) foi concedida a liminar nos autos do mandado de segurança, em que determinada a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002, confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9, em 19/11/2014; e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).
4. Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício (20/12/2002). Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001107-66.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.001107-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROMEU ALENCAR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP178332 LILIAM PAULA CESAR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00011076620154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.022.827-7 - DIB 20/12/2002), mediante a majoração da renda mensal inicial, com a implantação da aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento de valores correspondentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP), com o pagamento das diferenças integralizadas, inclusive consectários legais.

A r. sentença, proferida em 20/10/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a) a pagar as diferenças compreendidas entre a DIB e a DIP, levando-se em consideração a renda mensal relativa ao benefício de aposentadoria proporcional, tal como fixada em sede de mandado de segurança, após o trânsito em julgado; e b) a revisar o benefício e pagar as diferenças, a contar da citação da presente demanda, na medida em que o autor faz jus à aposentadoria integral. Deferida a antecipação da tutela para determinar a revisão. Condenado autor e réu ao pagamento de honorários na razão de R$ 700,00, compensando-se, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, foi deferida a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelou o autor, requerendo a concessão da aposentadoria integral desde a data do envio do requerimento e a majoração da verba honorária.

Por sua vez, apelou o INSS, alegando a ocorrência de coisa julgada, considerando que a presente ação objetiva a revisão da RMI do benefício percebido pela parte autora, concedido judicialmente, com inclusão de período de período já analisado em ação anterior, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/197. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.022.827-7 - DIB 20/12/2002), mediante a majoração da renda mensal inicial, com a implantação da aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento de valores correspondentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP), com o pagamento das diferenças integralizadas, inclusive consectários legais.

A r. sentença, proferida em 20/10/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a) a pagar as diferenças compreendidas entre a DIB e a DIP, levando-se em consideração a renda mensal relativa ao benefício de aposentadoria proporcional, tal como fixada em sede de mandado de segurança, após o trânsito em julgado; b) e revisar o benefício e pagar as diferenças, a contar da citação da presente demanda, na medida em que o autor faz jus à aposentadoria integral. Deferida a antecipação da tutela para determinar a revisão. Condenado autor e réu ao pagamento de honorários na razão de R$ 700,00, compensando-se, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, foi deferida a tutela antecipada.

Como se observa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 20/12/2002, sendo indeferido em 24/04/2004, por falta de tempo de contribuição (fls. 40). O segurado protocolizou recurso administrativo em 13/05/2004 (fls. 41), não constando a data de julgamento. Foi impetrado mandado de segurança (2005.61.19.005898-4) em 29/08/2005 (conforme consulta processual ao sistema informatizado desta Corte), em que requerida a concessão de aposentadoria integral, considerando o tempo de serviço no período de 16/03/1966 a 31/10/2002, em que contabilizado o tempo de 35 anos, 03 meses e 07 dias (fls. 31). Foi concedida a liminar (20/12/2002), para determinar para a concessão de aposentadoria proporcional, com coeficiente de 81% do salário de benefício, nos moldes da EC 20/98, tendo em vista o cômputo total de 34 anos, 10 meses e 07 dias de serviço até 11/05/2002, fixando como data de início do benefício a data do requerimento administrativo (fls. 64/5). O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, sendo negado provimento ao recurso, com julgamento em 18/10/2011 e trânsito em julgado em 16/12/2011.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para determinar que autoridade impetrada proceda à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao impetrante com termo inicial em 20/12/2002 (DIP), mantendo integralmente a decisão que deferiu a liminar. Foi interposto recurso de apelação pelo INSS.

Conforme decisão proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 557, do CPC/1973 (fls. 177/9), a matéria preliminar foi rejeitada e, no mérito, foi negado seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter integralmente a r. sentença, com trânsito em julgado em 28/11/2014 (fls. 183).

Da alegação de coisa julgada

De início, ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo, bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a DER e a DIP.

Da alegação de decadência

Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991:

"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" g.n.

In casu, cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em 29/08/2005, conforme consulta processual ao sistema informatizado desta Corte; d) foi concedida a liminar determinado a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002, confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9, em 19/11/2014 (fls. 183); e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais períodos considerados incontroversos (tabela - fls. 115), computam-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral, cabendo determinar a reforma da r. sentença.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.

A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Do exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou provimento à apelação da parte autora, para incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício (20/12/2002); e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/02/2018 18:49:38



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