D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001107-66.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.022.827-7 - DIB 20/12/2002), mediante a majoração da renda mensal inicial, com a implantação da aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento de valores correspondentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP), com o pagamento das diferenças integralizadas, inclusive consectários legais.
A r. sentença, proferida em 20/10/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a) a pagar as diferenças compreendidas entre a DIB e a DIP, levando-se em consideração a renda mensal relativa ao benefício de aposentadoria proporcional, tal como fixada em sede de mandado de segurança, após o trânsito em julgado; e b) a revisar o benefício e pagar as diferenças, a contar da citação da presente demanda, na medida em que o autor faz jus à aposentadoria integral. Deferida a antecipação da tutela para determinar a revisão. Condenado autor e réu ao pagamento de honorários na razão de R$ 700,00, compensando-se, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, foi deferida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o autor, requerendo a concessão da aposentadoria integral desde a data do envio do requerimento e a majoração da verba honorária.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando a ocorrência de coisa julgada, considerando que a presente ação objetiva a revisão da RMI do benefício percebido pela parte autora, concedido judicialmente, com inclusão de período de período já analisado em ação anterior, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/197. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.022.827-7 - DIB 20/12/2002), mediante a majoração da renda mensal inicial, com a implantação da aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento de valores correspondentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP), com o pagamento das diferenças integralizadas, inclusive consectários legais.
A r. sentença, proferida em 20/10/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS: a) a pagar as diferenças compreendidas entre a DIB e a DIP, levando-se em consideração a renda mensal relativa ao benefício de aposentadoria proporcional, tal como fixada em sede de mandado de segurança, após o trânsito em julgado; b) e revisar o benefício e pagar as diferenças, a contar da citação da presente demanda, na medida em que o autor faz jus à aposentadoria integral. Deferida a antecipação da tutela para determinar a revisão. Condenado autor e réu ao pagamento de honorários na razão de R$ 700,00, compensando-se, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, foi deferida a tutela antecipada.
Como se observa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 20/12/2002, sendo indeferido em 24/04/2004, por falta de tempo de contribuição (fls. 40). O segurado protocolizou recurso administrativo em 13/05/2004 (fls. 41), não constando a data de julgamento. Foi impetrado mandado de segurança (2005.61.19.005898-4) em 29/08/2005 (conforme consulta processual ao sistema informatizado desta Corte), em que requerida a concessão de aposentadoria integral, considerando o tempo de serviço no período de 16/03/1966 a 31/10/2002, em que contabilizado o tempo de 35 anos, 03 meses e 07 dias (fls. 31). Foi concedida a liminar (20/12/2002), para determinar para a concessão de aposentadoria proporcional, com coeficiente de 81% do salário de benefício, nos moldes da EC 20/98, tendo em vista o cômputo total de 34 anos, 10 meses e 07 dias de serviço até 11/05/2002, fixando como data de início do benefício a data do requerimento administrativo (fls. 64/5). O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, sendo negado provimento ao recurso, com julgamento em 18/10/2011 e trânsito em julgado em 16/12/2011.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para determinar que autoridade impetrada proceda à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao impetrante com termo inicial em 20/12/2002 (DIP), mantendo integralmente a decisão que deferiu a liminar. Foi interposto recurso de apelação pelo INSS.
Conforme decisão proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 557, do CPC/1973 (fls. 177/9), a matéria preliminar foi rejeitada e, no mérito, foi negado seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter integralmente a r. sentença, com trânsito em julgado em 28/11/2014 (fls. 183).
Da alegação de coisa julgada
De início, ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo, bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a DER e a DIP.
Da alegação de decadência
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991:
In casu, cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em 29/08/2005, conforme consulta processual ao sistema informatizado desta Corte; d) foi concedida a liminar determinado a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002, confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9, em 19/11/2014 (fls. 183); e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais períodos considerados incontroversos (tabela - fls. 115), computam-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou provimento à apelação da parte autora, para incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício (20/12/2002); e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:49:38 |