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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APEL...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial de 21/05/1980 a 06/11/1988, de 07/11/1988 a 01/12/1992 e de 09/06/1993 a 19/05/2010. Verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente (fls. 119) os períodos de 21/05/1980 a 06/11/1988, 07/11/1988 a 01/12/1992 e 06/06/1993 a 02/12/1998, restando controverso apenas o período compreendido entre 03/12/1998 a 19/05/2010, laborado na Usina Cruz Alta de Olímpia S/A, na fabricação de açúcar na função de operador de turbina, conforme CTPS (fls. 31). 4. Em relação ao período de 03/12/1998 a 19/05/2010, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 115/116), demonstrando que até a data de 30/04/2000 o autor exerceu a função de operador de turbina a vapor e esteve exposto aos agentes físico ruído contínuo de 97 dB(A), enquadrada no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; vibrações no corpo e calor de 38,5 IBUTG, considerada insalubre, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97. Também aos agentes químicos vapores, gases e fumos de forma quantitativa, enquadrada no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e a risco de acidentes como explosão e ferimentos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período. 5. No período de 01/05/2000 a 19/05/2010 o autor passou a exercer a função de soldador industrial e esteve exposto ao agente físico ruído de 92 dB(A), enquadrada como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; bem como ao calor, radiações não ionizantes, riscos de acidentes, poeiras minerais e fumos de solda, enquadrados no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial. 6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/06/1993 a 19/05/2010, que somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfazem-se um total de 31 anos, 11 meses e 17 dias de trabalho em condições exclusivamente especial, fazendo jus á conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, com termo inicial em 20/05/2010, cujo cálculo deverá obedecer ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91. 7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8. Apelação do INSS improvida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2010568 - 0005216-78.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005216-78.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005216-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LUCAS RIBEIRO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00052167820134036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial de 21/05/1980 a 06/11/1988, de 07/11/1988 a 01/12/1992 e de 09/06/1993 a 19/05/2010. Verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente (fls. 119) os períodos de 21/05/1980 a 06/11/1988, 07/11/1988 a 01/12/1992 e 06/06/1993 a 02/12/1998, restando controverso apenas o período compreendido entre 03/12/1998 a 19/05/2010, laborado na Usina Cruz Alta de Olímpia S/A, na fabricação de açúcar na função de operador de turbina, conforme CTPS (fls. 31).
4. Em relação ao período de 03/12/1998 a 19/05/2010, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 115/116), demonstrando que até a data de 30/04/2000 o autor exerceu a função de operador de turbina a vapor e esteve exposto aos agentes físico ruído contínuo de 97 dB(A), enquadrada no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; vibrações no corpo e calor de 38,5 IBUTG, considerada insalubre, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97. Também aos agentes químicos vapores, gases e fumos de forma quantitativa, enquadrada no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e a risco de acidentes como explosão e ferimentos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.
5. No período de 01/05/2000 a 19/05/2010 o autor passou a exercer a função de soldador industrial e esteve exposto ao agente físico ruído de 92 dB(A), enquadrada como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; bem como ao calor, radiações não ionizantes, riscos de acidentes, poeiras minerais e fumos de solda, enquadrados no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/06/1993 a 19/05/2010, que somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfazem-se um total de 31 anos, 11 meses e 17 dias de trabalho em condições exclusivamente especial, fazendo jus á conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, com termo inicial em 20/05/2010, cujo cálculo deverá obedecer ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005216-78.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005216-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LUCAS RIBEIRO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00052167820134036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em tempo especial os períodos de 21/05/1980 a 06/11/1988, 07/11/1988 a 01/12/1992 e 09/06/1993 a 19/05/2010 com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento do benefício (20/05/2010).

A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como atividade especial o período de 21/05/1980 a 19/05/2010 e conceder a aposentadoria especial nos termos do art. 57 da lei 8.213/91 a partir de 20/05/2010, devendo as prestações em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora determinados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensado os valores já pagos a título da aposentadoria concedida administrativamente. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, isentando de custas e submetendo ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade da conversão do tempo comum em especial antes de 01/01/1981 ou após 28/05/1998 e que as funções exercidas pelo autor não tem previsão legal para o reconhecimento da atividade especial, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em tempo especial os períodos de 21/05/1980 a 06/11/1988, 07/11/1988 a 01/12/1992 e 09/06/1993 a 19/05/2010 com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento do benefício (20/05/2010).

Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. E, embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial de 21/05/1980 a 06/11/1988, de 07/11/1988 a 01/12/1992 e de 09/06/1993 a 19/05/2010. Verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente (fls. 119) os períodos de 21/05/1980 a 06/11/1988, 07/11/1988 a 01/12/1992 e 06/06/1993 a 02/12/1998, restando controverso apenas o período compreendido entre 03/12/1998 a 19/05/2010, laborado na Usina Cruz Alta de Olímpia S/A, na fabricação de açúcar na função de operador de turbina, conforme CTPS (fls. 31).

Em relação ao período de 03/12/1998 a 19/05/2010, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 115/116), demonstrando que até a data de 30/04/2000 o autor exerceu a função de operador de turbina a vapor e esteve exposto aos agentes físico ruído contínuo de 97 dB(A), enquadrada no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; vibrações no corpo e calor de 38,5 IBUTG, considerada insalubre, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de 26,7 IBUTG, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97. Também aos agentes químicos vapores, gases e fumos de forma quantitativa, enquadrada no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e a risco de acidentes como explosão e ferimentos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.

No período de 01/05/2000 a 19/05/2010 o autor passou a exercer a função de soldador industrial e esteve exposto ao agente físico ruído de 92 dB(A), enquadrada como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; bem como ao calor, radiações não ionizantes, riscos de acidentes, poeiras minerais e fumos de solda, enquadrados no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.

Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/06/1993 a 19/05/2010, que somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfazem-se um total de 31 anos, 11 meses e 17 dias de trabalho em condições exclusivamente especial, fazendo jus á conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, com termo inicial em 20/05/2010, cujo cálculo deverá obedecer ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o decidido na r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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