
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002151-21.2003.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 121.025.750-2 - DIB 05/03/2003), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos: Bauru Diesil Ltda entre 01/03/1971 a 31/08/1972, 12/10/1072 A 02/05/1974; Equipamentos Clark Ltda entre 10/05/1974 a 01/12/1974 a 18/06/1975; GEVISA S/A entre 04/09/1975 a 08/09/1977; Retinal Retificadora de Motores Ltda., entre 02/05/1978 a 01/07/1978 e 02/07/1978 a 31/09/1979, com a conversão em atividade comum com a majoração da RMI.
A r. sentença julgou parcialmente procedente, para o fim de condenar o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor ELCIO SOARES - NB 121.025.750-2, para que a RMI corresponda a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser definido nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei 9.876/99, bem como retroagir a data do início do benefício(DIB) para 09/03/1999 data do requerimento administrativo do NB 112.631.856-3 que o demandante contava com mais de 35(trita e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição. Condenou o réu ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 09/03/1999, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, de acordo com a Resoluçao nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valro das prestações vencidas, Sumula nº 111 do Conselho Superior de Justiça.
Irresignado, apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, com o julgamento de improcedencia do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 121.025.750-2 - DIB 05/03/2003), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos: Bauru Diesil Ltda entre 01/03/1971 a 31/08/1972, 12/10/1072 A 02/05/1974; Equipamentos Clark Ltda entre 10/05/1974 a 01/12/1974 a 18/06/1975; GEVISA S/A entre 04/09/1975 a 08/09/1977; Retinal Retificadora de Motores Ltda., entre 02/05/1978 a 01/07/1978 e 02/07/1978 a 31/09/1979, com a conversão em atividade comum com a majoração da RMI.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 121.025.750-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/03/1971 a 31/08/1972; 10/05/1974 a 01/12/1974 e 01/12/1974 a 18/06/75; 04/09/1975 a 08/09/1977; 02/05/1978 a 01/07/1978 e 02/07/1978 a 31/09/1979.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos PPPs de fls. 16/20, 31/33, 54/58 e Laudos Pericial fls. 27/29 3 31/33,de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividade especial nos períodos:
1- 01/03/1971 a 31/08/1972, 12/10/1072 A 02/05/1974 vez que exercia atividade de "auxiliar de torneiro mecânico" e "torneiro mecânico", na Bauru Diesel LTDA, sendo tal atividade desenvolvida na tornearia (embuchamentos, retifica, soldas eletricas etc) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
2- 10/05/1974 a 01/12/1974 vez que exercia atividade de "torneiro mecânico", na Equipamentos Clark Ltda, ruído de ( , sendo tal atividade desenvolvida na tornearia (embuchamentos, retifica, soldas eletricas etc) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
3- 01/12/1975 a 18/06/1975 vez que exercia atividade de "torneiro mecânico", na Volvo Equipamentos de Construção Ltda, ruído de 88,1 dB(A) , sendo tal atividade desenvolvida na tornearia (embuchamentos, retifica, soldas eletricas etc) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
4- 04/09/1975 a 08/09/1977 vez que exercia atividade de "torneiro mecânico", na GEVISA S/A, sendo tal atividade desenvolvida na tornearia (embuchamentos, retifica, soldas eletricas etc) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
5- 02/05/1978 a 01/07/1978 e 02/07/1978 a 31/09/1979 vez que exercia atividade de "auxiliar de torneiro mecânico" e "torneiro mecânico", na Retinal Retificadora de Motores Ltda, sendo tal atividade desenvolvida na tornearia (embuchamentos, retifica, soldas eletricas etc) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos (g. n.):
Cumpre observar, também, que inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
Nesse sentido, julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº 0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 24/09/2014; e TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014.
Por fim, ressalta-se que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, convertendo-se os períodos especiais aludidos acima em tempo de serviço comum, somados aos períodos já computados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos.
Assim sendo, tal acréscimo resulta no coeficiente de 100% (cem por cento) no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida pelo autor NB 42/121.025.750-2, retroagir para 09/03/1999(data do requerimento administrativo anterior NB 112.631.856-3), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à Remessa Oficial para fixar os critérios de incidência dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 18:35:54 |