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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓ...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:29

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO COM A UTILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTNEÇA MANTIDA EM PARTE. I - Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário. II - Verifico a ocorrência da decadência do pedido em relação à revisão do beneficio do autor que requer o reconhecimento da atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, considerando que a concessão do benefício se deu em 31/07/1998 e o pedido de revisão foi interposto somente em 18/10/2012, deixando de proceder a reclamação de revisão por mais de 10 anos, sem a interposição de requerimento administrativo. III - Os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 31/07/1998, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. IV - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de julho de1995 a junho de 1998, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do seu requerimento (04/07/2012), conforme decidido na sentença. V - Preliminar do INSS acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942889 - 0010519-68.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010519-68.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010519-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:ALMIR BASTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00105196820124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO COM A UTILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTNEÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário.
II - Verifico a ocorrência da decadência do pedido em relação à revisão do beneficio do autor que requer o reconhecimento da atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, considerando que a concessão do benefício se deu em 31/07/1998 e o pedido de revisão foi interposto somente em 18/10/2012, deixando de proceder a reclamação de revisão por mais de 10 anos, sem a interposição de requerimento administrativo.
III - Os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 31/07/1998, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
IV - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de julho de1995 a junho de 1998, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do seu requerimento (04/07/2012), conforme decidido na sentença.
V - Preliminar do INSS acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher as preliminares suscitadas e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010519-68.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010519-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:ALMIR BASTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00105196820124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (42), para que seja reconhecida a atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, trabalho exercido na empresa TELESP, bem como que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes ao adicional de periculosidade, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o recálculo da renda mensal inicial do benefício reconhecendo os salários provenientes da reclamação trabalhista nº 612/999, entre 07/1995 a 06/1998, com alteração dos salários-de-contribuição homologada no bojo da sentença trabalhista, com pagamento dos valores atrasados contados da data do requerimento da revisão (04/07/2012). Corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação descontados os valores já pagos administrativamente e por força da sucumbência reciproca, determinou a compensação dos honorários e repartição das custas proporcionalmente, observado os benefícios da justiça gratuita do autor e isenção legal da ré.

Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a determinação do reexame necessário e a decadência do pedido considerando que a revisão da RMI se deu em 18/10/2012 e o benefício foi concedido em 31/07/1998 e, no mérito, alega que os aumentos do salário concedido em reclamação trabalhista não serve de prova para ação previdenciária, vez que esta não participou da lide e a sentença trabalhista não é baseada em prova material, portanto, não há revisão a ser efetuada, vez que a autarquia elaborou o calculo da RMI pelos valores constantes nos recolhimentos efetuados e constantes no CNIS, não havendo reparos a serem feitos no cálculo da RMI da parte autora. Requer a reforma da sentença e a improcedência total do pedido requerido na inicial. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da lei 11.960/2009.

A parte autora também interpôs recurso de apelação em relação ao não reconhecimento da atividade especial do autor no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, vez que demonstrada a insalubridade do trabalho sujeito a ocorrências de sinistros com efeitos catastróficos à integridade física. Requer o reconhecimento da atividade especial em todo período indicado.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (42), para que seja reconhecida a atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, trabalho exercido na empresa TELESP, bem como que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes ao adicional de periculosidade, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário.

In casu, verifico a ocorrência da decadência do pedido em relação à revisão do beneficio do autor que requer o reconhecimento da atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, considerando que a concessão do benefício se deu em 31/07/1998 e o pedido de revisão foi interposto somente em 18/10/2012, deixando de proceder a reclamação de revisão por mais de 10 anos, sem a interposição de requerimento administrativo.

Nesse sentido, observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.

Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)

Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 31/07/1998 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/2012, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.

No entanto, em relação aos valores apurados em ação trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 612/1999, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP" sendo reconhecida as diferenças salariais nos períodos de 07/1995 a 06/1998, não há incidência da decadência, tendo em vista que o acórdão julgado em 08/04/2010 e a sentença de liquidação se deu em 09/02/2012, tendo como prazo inicial da revisão 04/07/2012, data do seu requerimento.

Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"Reconhecida em ação trabalhista, a integração de parcelas salariais adicionais e efetuado o recolhimento pelo empregador, das contribuições correspondentes relativas ao período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do empregado, devem ser estas consideradas no cálculo da renda mensal inicial" (TRF 1ª Região, AC 01000063409/MG, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ, 30.10.2003, p. 48)

Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)

Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido.
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)

Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)"

Desta forma, os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 31/07/1998, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.

Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de julho de1995 a junho de 1998, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do seu requerimento (04/07/2012), conforme decidido na sentença.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para reconhecer o reexame necessário e a decadência do pedido de revisão da atividade especial a ser convertida em tempo comum, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, julgando prejudicada a apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:46:56



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