
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher as preliminares suscitadas e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010519-68.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (42), para que seja reconhecida a atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, trabalho exercido na empresa TELESP, bem como que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes ao adicional de periculosidade, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o recálculo da renda mensal inicial do benefício reconhecendo os salários provenientes da reclamação trabalhista nº 612/999, entre 07/1995 a 06/1998, com alteração dos salários-de-contribuição homologada no bojo da sentença trabalhista, com pagamento dos valores atrasados contados da data do requerimento da revisão (04/07/2012). Corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação descontados os valores já pagos administrativamente e por força da sucumbência reciproca, determinou a compensação dos honorários e repartição das custas proporcionalmente, observado os benefícios da justiça gratuita do autor e isenção legal da ré.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a determinação do reexame necessário e a decadência do pedido considerando que a revisão da RMI se deu em 18/10/2012 e o benefício foi concedido em 31/07/1998 e, no mérito, alega que os aumentos do salário concedido em reclamação trabalhista não serve de prova para ação previdenciária, vez que esta não participou da lide e a sentença trabalhista não é baseada em prova material, portanto, não há revisão a ser efetuada, vez que a autarquia elaborou o calculo da RMI pelos valores constantes nos recolhimentos efetuados e constantes no CNIS, não havendo reparos a serem feitos no cálculo da RMI da parte autora. Requer a reforma da sentença e a improcedência total do pedido requerido na inicial. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da lei 11.960/2009.
A parte autora também interpôs recurso de apelação em relação ao não reconhecimento da atividade especial do autor no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, vez que demonstrada a insalubridade do trabalho sujeito a ocorrências de sinistros com efeitos catastróficos à integridade física. Requer o reconhecimento da atividade especial em todo período indicado.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (42), para que seja reconhecida a atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, trabalho exercido na empresa TELESP, bem como que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes ao adicional de periculosidade, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário.
In casu, verifico a ocorrência da decadência do pedido em relação à revisão do beneficio do autor que requer o reconhecimento da atividade especial no período de 08/08/1967 a 04/12/1998, considerando que a concessão do benefício se deu em 31/07/1998 e o pedido de revisão foi interposto somente em 18/10/2012, deixando de proceder a reclamação de revisão por mais de 10 anos, sem a interposição de requerimento administrativo.
Nesse sentido, observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 31/07/1998 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/2012, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.
No entanto, em relação aos valores apurados em ação trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 612/1999, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP" sendo reconhecida as diferenças salariais nos períodos de 07/1995 a 06/1998, não há incidência da decadência, tendo em vista que o acórdão julgado em 08/04/2010 e a sentença de liquidação se deu em 09/02/2012, tendo como prazo inicial da revisão 04/07/2012, data do seu requerimento.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 31/07/1998, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de julho de1995 a junho de 1998, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do seu requerimento (04/07/2012), conforme decidido na sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para reconhecer o reexame necessário e a decadência do pedido de revisão da atividade especial a ser convertida em tempo comum, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, julgando prejudicada a apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:46:56 |