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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTNEÇA MANTIDA EM PARTE. I - Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário. II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 31/07/1998 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/2012, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício. III - Em relação aos valores apurados em ação trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 717/2000-025.15.00-5, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Botucatu/SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Ferroban Ferrovias Bandeirantes S.A.", sendo reconhecidas as diferenças salariais a partir de 10/04/1995, restou prescritos os direitos anteriores. IV - Não há incidência da decadência, tendo em vista que a sentença trabalhista foi homologada em 30/07/2005 e acórdão em 04/05/2010, com a propositura da ação em 31/01/2011. V - Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. VI - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, conforme decidido na sentença. VII - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. VIII - Preliminar rejeitada. IX - Apelação do INSS improvida. X - Remessa oficial parcialmente provida. XI - Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050247 - 0010015-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010015-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010015-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA025401 NATALIA SOARES PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL SERAFIM DE BRITO
ADVOGADO:SP220671 LUCIANO FANTINATI
No. ORIG.:11.00.00008-9 2 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTNEÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 31/07/1998 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/2012, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.
III - Em relação aos valores apurados em ação trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 717/2000-025.15.00-5, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Botucatu/SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Ferroban Ferrovias Bandeirantes S.A.", sendo reconhecidas as diferenças salariais a partir de 10/04/1995, restou prescritos os direitos anteriores.
IV - Não há incidência da decadência, tendo em vista que a sentença trabalhista foi homologada em 30/07/2005 e acórdão em 04/05/2010, com a propositura da ação em 31/01/2011.
V - Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
VI - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, conforme decidido na sentença.
VII - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
VIII - Preliminar rejeitada.
IX - Apelação do INSS improvida.
X - Remessa oficial parcialmente provida.
XI - Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010015-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010015-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA025401 NATALIA SOARES PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL SERAFIM DE BRITO
ADVOGADO:SP220671 LUCIANO FANTINATI
No. ORIG.:11.00.00008-9 2 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), para que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, com novo cálculo da RMI com a incidência das diferenças apuradas na referida ação, e o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos.

A r. sentença julgou procedente o pedido, pra determinar a ré à revisão da aposentadoria especial concedida ao autora para inclusão no cálculo da RMI dos valores de contribuição previdência[árias apuradas na reclamação trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Botucatu nº 717/2000-025.15.00-5, ao mesmo período utilizado na elaboração do cálculo do benefício (PBC) e o pagamento desta diferença apurada incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a decadência do pedido e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alega que a sentença trabalhista não pode ser utilizada para cálculo do PBC da aposentadoria, tendo em vista que a autarquia não poderia ocupar como parte naquele processo, bem como diante da ausência de comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), para que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, com novo cálculo da RMI com a incidência das diferenças apuradas na referida ação, e o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos.

Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário.

In casu, observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.

Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)

Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 31/07/1998 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/2012, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.

No entanto, em relação aos valores apurados em ação trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 717/2000-025.15.00-5, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Botucatu/SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Ferroban Ferrovias Bandeirantes S.A.", sendo reconhecidas as diferenças salariais a partir de 10/04/1995, restou prescritos os direitos anteriores.

Ademais, não há incidência da decadência, tendo em vista que a sentença trabalhista foi homologada em 30/07/2005 e acórdão em 04/05/2010, com a propositura da ação em 31/01/2011.

Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"Reconhecida em ação trabalhista, a integração de parcelas salariais adicionais e efetuado o recolhimento pelo empregador, das contribuições correspondentes relativas ao período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do empregado, devem ser estas consideradas no cálculo da renda mensal inicial" (TRF 1ª Região, AC 01000063409/MG, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ, 30.10.2003, p. 48)

Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)

Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido.
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)

Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)"

Desta forma, os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 04/06/1998, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.

Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, conforme decidido na sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar para afastar a decadência do pedido de revisão e, no mérito, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:52:23



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