
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010015-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), para que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, com novo cálculo da RMI com a incidência das diferenças apuradas na referida ação, e o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, pra determinar a ré à revisão da aposentadoria especial concedida ao autora para inclusão no cálculo da RMI dos valores de contribuição previdência[árias apuradas na reclamação trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Botucatu nº 717/2000-025.15.00-5, ao mesmo período utilizado na elaboração do cálculo do benefício (PBC) e o pagamento desta diferença apurada incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a decadência do pedido e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alega que a sentença trabalhista não pode ser utilizada para cálculo do PBC da aposentadoria, tendo em vista que a autarquia não poderia ocupar como parte naquele processo, bem como diante da ausência de comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), para que seja integrado aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, com novo cálculo da RMI com a incidência das diferenças apuradas na referida ação, e o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para determinar o reexame necessário.
In casu, observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 31/07/1998 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/2012, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.
No entanto, em relação aos valores apurados em ação trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 717/2000-025.15.00-5, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Botucatu/SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Ferroban Ferrovias Bandeirantes S.A.", sendo reconhecidas as diferenças salariais a partir de 10/04/1995, restou prescritos os direitos anteriores.
Ademais, não há incidência da decadência, tendo em vista que a sentença trabalhista foi homologada em 30/07/2005 e acórdão em 04/05/2010, com a propositura da ação em 31/01/2011.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 04/06/1998, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, conforme decidido na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar para afastar a decadência do pedido de revisão e, no mérito, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:52:23 |