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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PART...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).. 3. Para comprovar o trabalho especial no período de 06/03/1997 a 28/02/2007, laborado na Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'Oeste, no setor da Secretaria de Segurança, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 55/59), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), no período de 03/12/1990 a 28/02/2007 (data da elaboração do laudo), enquadrando como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído limite estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 4. Ao período de 01/06/1988 a 30/08/1988, verifica-se da CTPS (fls. 34), que o autor exercia a função de vigia em empresa prestadora de serviços de portaria e limpeza e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial, vez que trabalhou como 'vigia', atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 5. Faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/06/1988 a 30/08/1988 e de 06/03/1997 a 28/02/2007, como atividade especial, convertido em tempo de serviço comum com o acréscimo de 1,40 (40%) no PBC e somado aos demais períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/03/2008), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição. 6. Apelação da parte autora provida. 7. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963686 - 0003670-47.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-47.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.003670-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OTELINO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036704720114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 06/03/1997 a 28/02/2007, laborado na Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'Oeste, no setor da Secretaria de Segurança, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 55/59), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), no período de 03/12/1990 a 28/02/2007 (data da elaboração do laudo), enquadrando como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído limite estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Ao período de 01/06/1988 a 30/08/1988, verifica-se da CTPS (fls. 34), que o autor exercia a função de vigia em empresa prestadora de serviços de portaria e limpeza e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial, vez que trabalhou como 'vigia', atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/06/1988 a 30/08/1988 e de 06/03/1997 a 28/02/2007, como atividade especial, convertido em tempo de serviço comum com o acréscimo de 1,40 (40%) no PBC e somado aos demais períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/03/2008), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-47.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.003670-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OTELINO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036704720114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecido o período de trabalho especial de 01/06/1988 a 30/08/1988 e 06/03/1997 a 28/02/2007, convertendo em tempo comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial do beneficio a contar da data do requerimento administrativo 19/03/2008.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00, restando suspenso o pagamento nos termos da lei nº1.060/50.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há provas de que a utilização de EPI atenua a insalubridade constatada e faz jus a conversão das atividades especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecido o período de trabalho especial de 01/06/1988 a 30/08/1988 e 06/03/1997 a 28/02/2007, convertendo em tempo comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial do beneficio a contar da data do requerimento administrativo 19/03/2008.

Em relação ao pedido do reconhecimento da atividade especial observo que para a concessão da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 06/03/1997 a 28/02/2007, laborado na Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'Oeste, no setor da Secretaria de Segurança, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 55/59), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), no período de 03/12/1990 a 28/02/2007 (data da elaboração do laudo), enquadrando como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído limite, já considerado prejudicial à saúde a partir desta quantidade aferida, conforme estabelecido no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.

Em relação ao período de 01/06/1988 a 30/08/1988, verifica-se da CTPS (fls. 34), que o autor exercia a função de vigia em empresa prestadora de serviços de portaria e limpeza e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial, vez que trabalhou como 'vigia', atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Desse modo, faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/06/1988 a 30/08/1988 e de 06/03/1997 a 28/02/2007, como atividade especial, convertido em tempo de serviço comum com o acréscimo de 1,40 (40%) no PBC e somado aos demais períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/03/2008), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum, a r. sentença e conceder a revisão do benefício nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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