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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS. 1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 17/02/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior. 2. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.550.375-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 19/03/1980 a 06/08/1980 e 01/02/1986 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial, consoante cópias do recurso administrativo (fls. 143/5). 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 06/12/2010. 5. No presente caso, da análise dos formulários de fls. 60/62, datados de 31/12/2003, do laudo médico de fls. 110/7, elaborado em 16/09/1999, do PPP de fls. 69/75, expedido em 25/11/2010, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010, uma vez que exercia atividade de "operador de produção", "preparador de produção", "pintor líder" e "coordenador trat. pintura", estando exposta de modo habitual e permanente a estando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 6. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010. 7. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 12. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010, e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766096 - 0002449-23.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002449-23.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.002449-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL LOPES
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00024492320114036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 17/02/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.550.375-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 19/03/1980 a 06/08/1980 e 01/02/1986 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial, consoante cópias do recurso administrativo (fls. 143/5).
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 06/12/2010.
5. No presente caso, da análise dos formulários de fls. 60/62, datados de 31/12/2003, do laudo médico de fls. 110/7, elaborado em 16/09/1999, do PPP de fls. 69/75, expedido em 25/11/2010, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010, uma vez que exercia atividade de "operador de produção", "preparador de produção", "pintor líder" e "coordenador trat. pintura", estando exposta de modo habitual e permanente a estando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
6. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010.
7. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010, e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002449-23.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.002449-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL LOPES
ADVOGADO:SP259460 MARILIA VERONICA MIGUEL e outro(a)
No. ORIG.:00024492320114036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.550.375-8 - DIB 06/12/2010), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 06/12/2010, com a implantação de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, prolatada em 17/02/2012, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a revisar a aposentadoria, convertendo-a em aposentadoria especial, com termo inicial retroativo à data do envio do requerimento, sem a incidência do fator previdenciário. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, apelou o INSS, alegando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, razão pela qual requerer a reforma do julgado, com a improcedência do pedido. Aduz, ainda, que a perícia judicial é extemporânea e não é hábil para reproduzir o ambiente de trabalho do autor no período que pretende ser reconhecido. Se esse não for o entendimento, requer a redução de honorários advocatícios bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.550.375-8 - DIB 06/12/2010), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 06/12/2010, com a implantação de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a revisar a aposentadoria, convertendo-a em aposentadoria especial, com termo inicial retroativo à data do envio do requerimento, sem a incidência do fator previdenciário. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 17/02/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.

Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.550.375-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 19/03/1980 a 06/08/1980 e 01/02/1986 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial, consoante cópias do recurso administrativo (fls. 143/5).

A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 06/12/2010.

Atividade especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos formulários de fls. 60/62, datados de 31/12/2003, do laudo médico de fls. 110/7, elaborado em 16/09/1999, do PPP de fls. 69/75, expedido em 25/11/2010, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010, uma vez que exercia atividade de "operador de produção", "preparador de produção", "pintor líder" e "coordenador trat. pintura", estando exposta de modo habitual e permanente a estando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010.

Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado, cabendo determinar a reforma da r. sentença.

Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 37 (trinta e sete) anos e 19 (dezenove) dias já computados pelo INSS (fls. 56).

Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010, e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 18:38:54



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